Newsletter n.º 1 - 15 de Fevereiro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

Categoria : Direito de Resposta
Deliberação 3/DR-I/2007 - No dia 21 de Novembro, a revista Focus, requereu à ERC o indeferimento do exercício do direito de resposta da EuroAtlantic Airways, S.A., fundamentado na limitação legal do direito de resposta e no direito à informação e liberdade de imprensa.

A publicação periódica que já tinha sido objecto da deliberação 32-R/2006 alegava que a EuroAtlantic reformulara apenas parcialmente o seu texto de resposta original, não cumprindo em pleno a deliberação da ERC, que impunha a expurgação de todas as expressões tidas por desproporcionadamente desprimorosas.

Referia ainda que o texto agora proposto recomendava a leitura do artigo ‘Obsoleto e terceiro mundista é o jornalismo em Portugal’ no site www.tristar.net, o que no seu entender vinha  alargar desmesuradamente o limite do exercício do direito de resposta, dada a extensão do texto no site, fugindo-se assim ao cumprimento do máximo de 300 palavras prevista no art.º25, n.º4 da Lei de Imprensa.

Analisado o texto de resposta original, em comparação com a sua nova versão, o Conselho Regulador constatou que foram reformuladas, ou mesmo expurgadas, seis das oito passagens opinativas citadas no ponto III.8. da anterior Deliberação. Da apreciação do conteúdo material do texto para a qual a EuroAtlantic remetia, entendeu poder concluir-se que eram utilizadas expressões inapropriadas face ao regime legal aplicável e à Deliberação 32-R/2006.

Em virtude do verificado, a 24 de janeiro de 2007, o Conselho Regulador deliberou recomendar ao titular do direito de resposta a reformulação do texto da mesma, de forma a cumprir integralmente o conteúdo útil da Deliberação 32-R/2006, ficando, então, a revista Focus adstrita ao dever de publicação nos termos do disposto no artigo 26.º da Lei de Imprensa.

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