Newsletter n.º 11 - 25 de Janeiro de 2008
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Dezembro

Direito de Acesso
Deliberação 4/DAC/2007 -
Deu entrada na ERC, por via electrónica, em 30 de Novembro de 2006, um pedido de esclarecimento formulado pelo director do jornal Alto Minho, denunciando uma alegada prática de impedimentos ao exercício da actividade jornalística no Tribunal Judicial de Ponte de Lima. Este responsável relatava o facto de um jornalista afecto ao periódico ter sido impedido, pelo Secretário Judicial do Tribunal de Ponte de Lima, de fotografar um pinheirinho de Natal decorado com as alegadas dívidas aos advogados da comarca de Ponte de Lima, por este considerar que os jornalistas não poderiam entrar na sala dos advogados, onde tinha sido colocada a árvore.

Face aos factos descritos, a ERC solicitou ao Presidente do referido Tribunal Judicial e ao Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, o envio de comentários tidos por convenientes a respeito desta matéria, tendo apenas recebido uma posição da primeira entidade.

Na apreciação preliminar que fez, o Conselho Regulador assinalou as versões contrapostas pelas partes declarando que não permitiam fixar com a necessária clareza e segurança os exactos contornos do diferendo que as envolvia. Não obstante, disse que face à informação disponibilizada  não parecia dar-se por verificada ofensa intolerável do princípio fundamental que estabelece o direito de acesso dos jornalistas a locais abertos ao público, desde que para fins de cobertura informativa, nem tão pouco efectivo impedimento do direito reconhecido a esses mesmos profissionais a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.

Seguindo este raciocínio, o Conselho Regulador aprovou a 19 de Dezembro a respectiva deliberação em que considerou que a regra do ofício dimanado da Direcção Geral da Administração da Justiça de condicionar à obtenção de prévia autorização a captação de imagens no interior de um dado Tribunal, visava apenas garantir uma equilibrada composição de interesses entre certas manifestações típicas do exercício da actividade jornalística, no caso, a captação de imagens fotográficas para fins informativos e as exigências decorrentes do regular funcionamento de um Tribunal. Nessa medida, não representava um condicionamento inadmissível ao direito de acesso dos jornalistas a locais públicos nem, menos ainda, se traduzia em ingerência intolerável ao desempenho da actividade jornalística, nos moldes concretamente assinalados.

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