Newsletter n.º 1 - 15 de Fevereiro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

Categoria : Direito de Resposta
Deliberação 4/DR-I/2007 - O vice-presidente da Câmara Municipal do Porto, Álvaro Castelo Branco e o vereador Manuel Sampaio Pimentel apresentaram no dia 2 de Novembro, um recurso contra o jornal “Público” por alegada recusa injustificada de um texto de exercício do direito de resposta relativo a um artigo publicado na edição de 25 de Outubro de 2006, intitulado “Abstenção do CDS-PP na votação de protocolo abre “primeira brecha” no executivo de Rui Rio”, que constituiu manchete da capa do caderno “Público Local” sob o título “Subsídio para festival de teatro gera primeiro desentendimento da maioria na Câmara do Porto”.

Os queixosos sentido-se interpelados e atingidos por afirmações aí publicadas que consideravam inverídicas e confusas tinham requerido, no próprio dia, os direitos de resposta e de rectificação, nos termos de um texto para o efeito remetido, em carta enviada ao director da publicação. Um dia depois, a publicação, através do seu director-adjunto comunicou-lhes a sua recusa de publicação, em virtude de considerar não haver qualquer referência de facto inverídico ou erróneo na notícia em causa.
 
Na argumentação remetida à ERC, o jornal acrescentava que o texto enviado constituía uma lamentável e ilegítima tentativa de ingerência na liberdade de imprensa, não havendo no artigo que lhe dera origem qualquer referência aos queixosos que pudesse afectar a sua reputação ou boa fama.

Na interpretação do Conselho Regulador não se vislumbraram argumentos que permitissem entender que o direito invocado pelos queixosos era inequivocamente exercido em termos ilegítimos e/ou abusivos. Desse modo, a 24 de Janeiro de 2007, deliberou dar provimento ao recurso apresentado e determinar ao Público a publicação do texto de resposta, no cumprimento rigoroso dos princípios da equivalência, igualdade e eficácia, ou seja, em moldes que satisfizessem todas as exigências vertidas nos números 3 e 4 do artigo 26.º da Lei de Imprensa.

O regulador deliberou ainda que a publicação deverá também cumprir o prescrito pelo n.º 4 do artigo 26.º da Lei de Imprensa, quanto à inserção de uma nota de chamada na primeira página do caderno “Público Local”, com a devida saliência, dado que a notícia desencadeadora do direito de resposta foi manchete da primeira página desse caderno no mesmo dia.

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