Newsletter n.º 3 - 17 de Abril de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Março

Categoria : Rigor Informativo
Deliberação 5/RG-I/2007 - Jorge Nuno de Lima Pinto da Costa apresentou uma queixa contra o jornal Expresso, relativa a textos publicados na secção “Destaque”, de 16 de Dezembro de 2006, com fundamento na ilícita violação do dever de informar e de violação das regras do estatuto editorial deste semanário.

O Expresso publicara nessa edição, e sob o título «Rol de alegadas vítimas de Pinto da Costa», um texto, sem menção de autor, em que eram feitas referências a várias situações de agressões sofridas ou iminentes, às quais aparecia associado o nome do queixoso. Na exposição remetida à ERC, Jorge Pinto da Costa, sublinhava a distância temporal que separava alguns dos eventos noticiados, e a inexistência, quer de queixas, nuns casos, quer de falta absoluta de indagação noutros, além de sobre eles nunca lhe ter sido dado o direito de contraditório.

Quando solicitado a apresentar defesa, o Director do Expresso, em carta remetida, a 15 de Janeiro de 2007, argumentou que o conteúdo do destacado constituía não mais do que uma resenha histórica de incidentes onde o queixoso estivera, directa ou indirectamente, implicado, não se tendo entendido como uma nova notícia sobre cada um dos incidentes mencionados. Por esse facto, este responsável considerava que o jornalista não tinha a obrigação de ouvir, de novo, o visado, uma vez que inexistiam factos novos e sobre os citados, o visado, já tinha tido oportunidade de reagir, quando estes vieram a público.

A publicação prosseguiu as suas alegações referindo que a resenha histórica fora entendida como adequada para enquadrar as notícias recentemente vindas a público sobre o queixoso e que surgiam desenvolvidas no corpo da notícia. Tais notícias estavam relacionadas com os demais factos históricos, que poderiam delinear o perfil psicológico do visado no processo conhecido por “Apito Dourado” e em tudo o que nele se discutia.

Tendo apreciado esta queixa, o Conselho Regulador, emitiu, a 1 de Março de 2007, uma deliberação em que manifesta que a peça “Rol de alegadas vítimas de Pinto da Costa” formula acusações susceptíveis de violarem a presunção de inocência consagrada no art. 14º, alínea c), do Estatuto do Jornalista. Face a essa constatação, instou o referido semanário a salvaguardar devidamente esse princípio básico do direito e da ética profissional.

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