Newsletter n.º 1 - 15 de Fevereiro de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Janeiro

Categoria : Direito de Resposta
Deliberação 6/DR-I/2007 - Os serviços da ERC receberam no dia 11 de Dezembro de 2006, um recurso apresentado pela Câmara Municipal da Covilhã contra o jornal Público por recusa de publicação de um texto de exercício do direito de resposta, remetido a 9 de Novembro, relativo a um artigo de opinião intitulado “Tudo isto existe, tudo isto é triste”, publicado a 4 de Novembro e no qual a autarquia dizia ser expressamente visada em termos objectiva e subjectivamente atentatórios do seu bom nome e reputação.

O jornal sustentava esta recusa de publicação, comunicada a 10 de Novembro, no facto de a carta enviada pretender responder a um artigo de opinião, admitindo apenas que o primeiro ponto da carta pudesse ser publicado ao abrigo do direito de rectificação, uma vez que o ponto número dois não correspondia a qualquer rectificação e o ponto três não tinha de resto qualquer relação com o artigo em causa.

Quando notificado pela ERC para se pronunciar sobre o recurso apresentado pela Autarquia, o jornal sublinhou que as motivações constantes da sua carta de 10 de Novembro mantinham na íntegra a sua pertinência e validade. Contudo, na sua contestação admitia já a possibilidade do direito de resposta a textos de opinião em casos de manifesta lesão da reputação e boa fama do visado, hipótese que, de todo o modo, não entendia verificar-se neste caso. Referia ainda que teria sido a autarquia a inviabilizar a publicação do ponto 1 da sua carta, ao não manifestar ao jornal o interesse na publicação ao abrigo do direito de rectificação.

Dos elementos dados a conhecer, a ERC considerou ser infundada a recusa de publicação do texto de resposta. O instituto de resposta, no sentido lato, enquanto direito de retorquir a declarações ou afirmações de terceiros respeitantes à pessoa que responde,abrange igual e necessariamente os artigos de opinião, independentemente da questão de saber se, no artigo em exame, as referências aí veiculadas se situam efectivamente no campo estritamente opinativo, argumentou o regulador.

Desse modo, em deliberação com data de 31 de Janeiro de 2006, determinou ao periódico que procedesse à publicação do texto de resposta, no cumprimento rigoroso dos princípios da equivalência, igualdade e eficácia, acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme o n.º 4 do artigo 27.º da Lei de Imprensa.

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