Newsletter n.º 6 - 18 de Julho de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Junho

Categoria : Direitos Fundamentais
Deliberação 7/DF-I/2007 - Laura Mónica Bessa de Oliveira Luís Baldaque Lobo apresentou, no dia 10 de Abril de 2007, uma queixa contra o jornal 24horas, na sequência de uma notícia publicada no dia 8 de Março sobre o estado de saúde de sua mãe, Agustina Bessa Luís. Nessa edição, o jornal publicara na quase totalidade da primeira página a manchete “Agustina Bessa Luís tem a doença de Alzheimer” acompanhada de uma fotografia a cores da escritora e de uma chamada para a página 11 onde uma peça jornalística referia que a escritora vivia momentos difíceis, devido a esta doença incurável e que sofrera um acidente vascular cerebral.

Segundo a queixosa a cobertura noticiosa realizada pelo jornal fora lesiva de direitos de personalidade seus e de sua mãe e susceptível de configurar uma violação de direitos, liberdade e garantias e demais normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social. Na exposição remetida à ERC, referia ainda que nenhum membro da família fora ouvido sobre este assunto e que o escritor Mário Cláudio que era citado na peça, negara à família, ter declarado à jornalista, em momento algum, que Agustina Bessa Luís sofresse da referida doença.

Tendo apreciado o conteúdo desta queixa, o Conselho Regulador da ERC entendeu que se verificou uma intrusão grave e desproporcionada na esfera da intimidade da vida privada e familiar e desrespeito do dever jornalístico de relatar e interpretar os factos com rigor e exactidão, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. No texto da deliberação, emitida a 6 de Junho, o Regulador refere adicionalmente ser reprovável a actuação do jornal, tendo-o por isso instado ao rigoroso cumprimento futuro das normas relativas aos direitos de personalidade, valores que entre nós beneficiam de tutela constitucional, criminal e civilística, e do dever de rigor jornalístico. O Conselho Regulador relembrou na sua argumentação que pertence ao foro judicial o apuramento de eventuais ilícitos de natureza criminal ou cível que possam resultar do presente caso.

Consulte o documento original