Newsletter n.º 4 - 18 de Maio de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Abril

Categoria : Rigor Informativo
Deliberação 8/RG-I/2007 - Manuel Maria Carrilho apresentou na ERC, a 20 de Dezembro de 2006, uma queixa contra as revistas TV7Dias e GRAZIA pela publicação de duas peças noticiosas sobre uma alegada discussão mantida com um agente da PSP, em local público, nos dias 1 e 8 de Dezembro.

O queixoso sustentava que os artigos publicados na revista TV 7 Dias, na edição de 13 de Dezembro de 2006, e na revista GRAZIA, a 14 de Dezembro, sob o título “Você sabe quem eu sou?”, eram injuriosos, difamatórios e a pretextos de factos completamente inventados. Acrescentava que fora publicada na página 16, da edição de 28 de Dezembro de 2006, da revista GRAZIA, um texto de resposta da sua autoria, acompanhado de um pedido de desculpa da revista.

Na oposição apresentada, a revista TV 7Dias, sublinhou que a informação veiculada se tinha contido dentro dos limites do direito a informar pelo interesse público dos factos relatados dada a natureza da sua pertinência e que os mesmos tinham sido presenciados por várias testemunhas, tendo decorrido à vista de quem transitava no local, a pé ou de carro.

Na argumentação expendida, a revista GRAZIA enfatizou o facto de não ter existido por parte do jornalista, nem da revista qualquer intuito de prejudicar o bom nome, a honra, consideração, prestígio, imagem ou credibilidade de Manuel Maria Carrilho, porquanto apenas se transmitiram factos que foram considerados do interesse público e que foram exclusivamente baseados na notícia publicada na Revista TV 7 Dias.

Após apreciar a totalidade dos dados que compunham este caso, o Conselho Regulador, verificou, relativamente à revista TV 7 Dias, a inobservância do princípio do contraditório, enquanto requisito do rigor informativo, instando-a, por isso, à observância do cumprimento do dever de audição das partes com interesses atendíveis, de acordo com o prescrito pela deontologia jornalística para comprovação dos factos publicados. Relativamente à revista GRAZIA, e tendo presente que entretanto cessou a publicação deste título, o que obsta a qualquer actuação mais severa, o Regulador considerou que foram violadas as normas deontológicas aplicáveis face: à ausência de qualquer elemento relativo às fontes que foi, neste caso, uma notícia já publicada, à audição do visado pela peça e à distinção clara e inequívoca entre informação e opinião.

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