Newsletter n.º 2 - 15 de Março de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Fevereiro

Categoria : Direito de Resposta
Deliberação 11/DR-I/2007 - Os serviços da ERC receberam, a 11 de Novembro de 2006, um recurso interposto por Francisco Janeiro e José Moreira contra o jornal ELO, com base na denegação do exercício do direito de resposta, expressamente invocado por carta, referente a uma notícia publicada na edição de Setembro/Outubro intitulada “Sentença da 5.ª Vara Cível de Lisboa”, onde eram objecto de referências directas e indirectas, enquanto proponentes da acção judicial aí relatada.

Os queixosos alegavam que a Direcção Nacional da Associação dos Deficientes das Forças (ADFA) escrevera no jornal da Associação, um artigo que no entender destes deformava toda a verdade dos factos iludindo, assim, os associados a fazerem um juízo de valor erróneo.

Chamada a produzir oposição, a direcção do jornal, contestou a argumentação exposta no recurso, relembrando que o esclarecimento publicado pela Direcção Nacional procedia, numa primeira parte à transcrição do teor da sentença e num segundo ponto à mera enumeração, a título de comentário, dos prejuízos morais e materiais decorrentes da acção interposta nos Tribunais pelos cidadãos em causa. Os responsáveis da publicação diziam não encontrar, por isso, qualquer fundamento para as acusações feitas às notas da Direcção Nacional, designadamente por serem sórdidas e deformarem a verdade dos factos.

O jornal concluía as suas alegações sublinhando que a decisão de não publicação da carta remetida a título do direito de resposta, se prendia com o facto de a mesma não apresentar elementos novos, por reconhecimento explícito de inépcia dos subscritores, e até por pudor em relação à Associação dos Deficientes das Forças Armadas.

Da apreciação feita à matéria em causa, o Conselho Regulador concluiu pela legitimidade dos Recorrentes para o exercício do direito de resposta, ainda que com o dever de reformulação do texto dada a existência de expressões desproporcionadamente desprimorosas. Em deliberação, assinada, a 7 de Fevereiro, determinou ainda a obrigatoriedade de publicação desse texto de resposta reformulado.

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