Newsletter n.º 2 - 15 de Março de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Fevereiro

Categoria : Direito de Resposta
Deliberação 12/DR-I/2007 - No dia 6 de Dezembro de 2006, deu entrada na ERC um recurso apresentado pela PortoLazer, E.M. contra o Jornal de Notícias, com base na falta de fundamento na recusa do exercício de direito de resposta, relativo a uma peça jornalística publicada, a 13 de Novembro, com o título “Silêncio Imposto na PortoLazer”, e chamada de primeira página com o título “PortoLazer impõe silêncio por contrato a funcionários”.

A queixosa alegava que a notícia em causa a interpelara directa e indirectamente e a atingira com afirmações de facto, que no texto de resposta, se demonstravam ser inverídicas, erróneas, pouco claras e até difamatórias.

O jornal, através do seu Director, sustentara a recusa de publicação do texto proposto no facto de o mesmo não só conter expressões desproporcionadamente desprimorosas e ofensivas, como corresponder a um exercício de um direito fora das condições de razoabilidade que a lei tinha em vista, e em termos que iam muito para além do fim do enquadramento legal em que o mesmo podia ou devia ser exercido.

Nessa tomada de posição, comunicada a 15 de Novembro, a publicação alegava ainda que os termos da notícia não eram razoavelmente susceptíveis de se traduzir numa ofensa capaz de afectar a reputação e bom nome do signatário do texto de resposta, o Presidente do Conselho de Administração, ou da sociedade que presidia.

Na interpretação do Conselho Regulador, a Portolazer era, de facto, titular do direito de resposta, mas o texto com que pretendera exercer o direito violava alguns dos limites constantes do n.º 4 do artigo 25º da Lei de Imprensa. Face a essa constatação, em deliberação com data de 13 de Fevereiro, determinou que para se efectivar o exercício do direito, deviam ser expurgadas do respectivo texto as expressões desproporcionadamente desprimorosas.

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