Newsletter n.º 2 - 15 de Março de 2007
  SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Fevereiro

Categoria : Direito de Resposta
Deliberação 16/DR-I/2007 - No dia 13 de Novembro de 2006, deu entrada na ERC, um recurso interposto por Gonçalo Sequeira Braga contra o jornal Expresso, por cumprimento deficiente do seu direito de resposta a um artigo publicado, na página 11 do caderno principal, da edição de 23 de Setembro de 2006, sob o título o título “EPUL: um ‘tacho’ para toda a vida”, secundado, em superlead, da afirmação “Sequeira Braga nomeou 15 directores vitalícios quando presidia à empresa. Santana, então na CML, nem soube”.

O referido artigo constituiu objecto de manchete de primeira página nessa mesma edição do jornal, com o título “EPUL tem 15 directores vitalícios”, acompanhada, em superlead, dos dizeres “Incompetência ou nepotismo? Sequeira Braga, ex-presidente da empresa, deixou ali mais de uma dezena de pessoas bem pagas e inamovíveis. O custo é de mais de 1 milhão de euros/ano”.

Na exposição remetida à ERC, o queixoso alegava que o jornal não fizera qualquer chamada de capa a anunciar a publicação do seu texto, e que o mesmo não surgira reproduzido na sua totalidade.

Quando solicitado a produzir defesa, o Expresso alegou ter cumprido os preceitos legais aplicáveis à situação em exame, pois o exercício do direito de resposta não tinha como escopo uma sanção ao jornal que suporta a notícia, mas sim a possibilidade de alguém se fazer ouvir publicamente sobre o conteúdo de um texto onde era visado.

Na argumentação deduzida, o semanário invocou ainda a intempestividade do recurso por alegadamente ter sido excedido o prazo de caducidade legalmente previsto para o exercício do correspondente direito, afirmando também que não estaria sequer obrigado a publicar a carta do recorrente, uma vez que esta não mostrava qualquer comprovação da assinatura do seu alegado subscritor e nem vinha acompanhada de qualquer documento identificativo do mesmo.

A sua publicação teria sido, ainda assim, ordenada pelo director da publicação porque, além do mais, já circularia à data, na Internet, por suposta iniciativa do filho do recorrente, um documento intitulado “Comunicado de Imprensa”, e que na visão do jornal seria “evidentemente (…) urbi et orbe, o exercício do direito de resposta do Reclamante, muito mais eficaz do que uma mera carta publicada no Expresso, dada a repercussão, em eco, da mesma em todos os orgãos de comunicação social”.

Tendo apreciado os elementos que compunham este caso, o Conselho Regulador deliberou, a 22 de Fevereiro, determinar que o Expresso procedesse à republicação do citado texto de resposta, no cumprimento rigoroso dos princípios da integridade, equivalência, igualdade e eficácia e com a menção de ser efectuada por deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

O Regulador especificava ainda no texto que aprovou sobre esta matéria,  que a publicação, deveria verificar-se na primeira edição após a notificação, e cumprir o prescrito pelo n.º 4 do artigo 26.º da Lei de Imprensa, quanto à inserção de uma nota de chamada na primeira página, com a devida saliência, dado que a notícia desencadeadora do direito de resposta fora manchete da primeira página do jornal nessa mesma edição.

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