Newsletter n.º 16 - 10 de Julho de 2008

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ÚLTIMOS Destaques     
No mês de Maio, dando cumprimento ao artigo 73.º, n.º 2, dos seus Estatutos, a ERC enviou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República o seu Relatório de Regulação referente ao ano de 2007.

Em Maio o Conselho Regulador deliberou ainda submeter a consulta pública o projecto de Regulamento sobre os critérios a seguir quanto ao regime de excepção do cumprimento das quotas de difusão de música portuguesa e chamar a atenção dos órgãos de comunicação social para a necessidade da observância de alguns princípios a propósito da campanha eleitoral para a eleição do Presidente do Partido Social Democrata, bem como sobre a divulgação de sondagens ou inquéritos de opinião a esse respeito.

A 19 de Maio, foi assinado um protocolo de cooperação técnica e científica, válido por um ano, entre o presidente da ERC, Prof. Doutor Azeredo Lopes, e o Presidente do Centro Regional do Porto da Universidade Católica Portuguesa, Prof. Doutor Joaquim Azevedo, com vista à realização de estudos, análises, investigações e projectos de interesse mútuo relativos aos domínios da Comunicação Social.

O período em apreciação ficou ainda marcado por uma reunião entre o Conselho Regulador e directores de programas (ou seus representantes) da RTP, RTP2, SIC, SIC Notícias, TVI e Sport TV, tendo como ponto de agenda o tema "auto-promoções em televisão". As reuniões deverão prosseguir abrangendo outras áreas relacionadas com a publicidade, incluindo responsáveis de outros meios de comunicação social.

DÚVIDAS que chegam à ERC    

:: Que limites existem à concentração de participações em operadores de radiodifusão?
Cada pessoa singular ou colectiva apenas poderá deter participações em 5 operadores de radiodifusão, não sendo permitidas, no mesmo município, participações superiores a 25% no capital social de mais de um operador de âmbito local.


:: Como é exercido o Direito de Resposta e de Rectificação na Rádio?
O exercício destes direitos deverá ser promovido e expressamente invocado pelo seu titular ou representante legal, devidamente identificados, no prazo de 20 dias após a emissão que esteve na sua origem, podendo ser exigida a audição do registo da emissão e sua cópia. A invocação do direito deverá ser efectuada mediante procedimento que comprove a sua recepção pelo operador, devendo o teor do texto de resposta ou de rectificação ter relação directa e útil com o que lhe deu origem.

 SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Maio   

Direito de Resposta
Recurso de Joaquim Jorge Costa Ribeiro contra o jornal Expresso por denegação do direito de resposta a uma peça jornalística publicada a 8 de Março de 2008
(Deliberação 58/DR-I/2008)
Conselho Regulador declarou reconhecer ao Recorrente a titularidade do direito de resposta e convidá-lo, caso pretendesse exercer o seu direito, a reformular a respectiva resposta de modo a expurgá-la de expressões desproporcionadamente desprimorosas.

Recurso de Joaquim Rosado Tendeiro contra o jornal Fórum da Quinta do Conde por recusa de publicação do seu texto enviado ao abrigo do direito de resposta
(Deliberação 59/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou reconhecer que o cidadão em epígrafe era titular do direito de resposta e determinou que o mesmo reformulasse profundamente a respectiva resposta, de modo a expurgá-la de expressões desproporcionadamente desprimorosas, caso mantivesse o interesse em exercer o seu direito.

Recurso apresentado por António Manuel Venâncio contra o Jornal Correio da Manhã por não se conformar com as razões
invocadas para a denegação do exercício do seu direito de resposta

(Deliberação 60/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou considerar o recurso procedente e determinar ao jornal a publicação do texto de resposta, no cumprimento do disposto na Lei de Imprensa.

Recurso de José Pinto contra o jornal Lamego Hoje por alegada denegação ilegítima do direito de resposta
(Deliberação 61/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou julgar improcedente o recurso apresentado, nos termos do disposto no artigo 26º, n.º 7, da Lei de Imprensa.

Conteúdos
Queixa do Director da Companhia de Dança de Lisboa contra a SIC Notícias por alegado incumprimento de deveres éticos e jurídicos que regem a actividade dos jornalistas e por uma alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 7/CONT-TV/2008
)
Conselho Regulador deliberou dar por verificado o incumprimento das regras ético-jurídicas exigíveis em sede de rigor informativo e, especificamente, das constantes dos artigos 14.º, n.º 1.º, alínea a), do Estatuto dos Jornalistas, e do ponto 1 do Código Deontológico dos Jornalistas. Face ao verificado, o Conselho deliberou instar a SIC Notícias a assegurar, doravante, a estrita observância das exigências aplicáveis em sede de rigor informativo.

Publicidade
Reclamação da Afonso Moreira Sucrs, Lda. relativa à Deliberação 3/PUB-I/2008, de 25 de Março de 2008
(Deliberação 5/PUB-I/2008)

Conselho Regulador deliberou considerar improcedente a reclamação apresentada e confirmar o teor da Deliberação visada, a qual instava o jornal O Primeiro de Janeiro ao cumprimento do artigo 28º, n.º 1, da Lei de Imprensa.

Direitos dos Jornalistas
Pedido de Aclaração da Deliberação n.º 1/DJ /2008 , de 17 de Abril de 2008 (Queixa de David Santos contra a Fundação Centro Cultural de Belém)
(Deliberação 3/DJ/2008
)
Conselho Regulador frisou que a intervenção da ERC, nesta matéria, se enquadrava fundamentalmente no exercício da função reguladora que lhe está cometida, em termos que privilegiam o magistério de influência em detrimento de medidas de cariz sancionatório. Mais referiu que, não é lícito à FCCB ou a qualquer outra entidade gestora de um espaço com as características enunciadas no artigo 9.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista, impedir preventivamente o exercício de funções a quem exiba a carteira profissional de jornalista.

Sondagens
Divulgação de Sondagem pela TVI, Televisão Independente, S.A., sobre a preferência, entre quatro personalidades candidatas, para a presidência do PSD
(Deliberação 1/SOND-TV/2008
)
Conselho Regulador deliberou no sentido de verificar a violação, por parte do operador em epígrafe, do disposto no artigo 7º da Lei das Sondagens e abrir um processo contra-ordenacional contra o mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 17º, n. º 1, alínea e), da mesma Lei.

Jornal Público - Textos jornalísticos com referência a sondagens
(Deliberação 3/SOND-I/2008
)
Conselho Regulador deliberou no sentido de verificar o incumprimento do previsto no n.º 4, do artigo 7.º, da Lei das Sondagens e chamou a atenção do jornal Público para a importância da publicação dos elementos obrigatórios, constantes do preceito acima citado. O Conselho considerou não se justificar a adopção de qualquer medida adicional, tendo presente o facto de o jornal ter reconhecido, de imediato, a infracção.

Depósito dos resultados de uma sondagem pela empresa Aximage
(Deliberação 1/SOND-DEP/2008
)
Conselho Regulador deliberou arquivar este processo após analisar o conjunto de documentos e informações fornecidos pela Aximage e verificar o esclarecimento total em relação às questões colocadas, não se identificando qualquer infracção.

Autorizações
Alteração dos serviços de programas do operador NRT - Norte Rádio e Televisão, Lda.
(
Deliberação 13/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou indeferir o pedido do operador em epígrafe por não terem sido apresentados os elementos necessários para apreciação do processo, nos termos do artigo 91º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo.

Alteração do serviço de programas do operador Nodigráfica - Informação e Artes Gráficas, Lda
(
Deliberação 12/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou dar deferimento ao pedido apresentado, após analisar os dados que compunham este processo e verificar o cumprimento dos requisitos impostos.

Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso condicionado denominado SPORT TV3
(
Deliberação 3/AUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou, no uso das suas atribuições e competências, autorizar a actividade de televisão através do serviço de programas referenciado em epígrafe e proceder oficiosamente ao respectivo registo, junto da sua Unidade de Registos.


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