Newsletter n.º 13 - 9 de Abril de 2008

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ÚLTIMOS Destaques     
Da esquerda para a direita: Prof. Dr. Azeredo Lopes, Presidente da ERC,  Rámon Bultó, Presidente do Conselho Audiovisual de Navarra e Domènec Sesmilho, Conselheiro do Conselho Audiovisual da Catalunha Plano Lateral dos Membros do Conselho Regulador da ERC Josep Maria Carbonell, Presidente do Conselho Audivisual de Catalunha, na sua intervenção Manuel Vásquez Medel, Presidente do Conselho Audiovisual de Andaluzia, na sua intervenção

»» I Encontro de Reguladores Ibéricos da Comunicação Social
A convite do Conselho Regulador da ERC, teve lugar em Lisboa, nos dias 1 e 2 de Fevereiro, o I Encontro de Reguladores Ibéricos da Comunicação Social. Nesta reunião de trabalho para além da ERC participaram o Conselho Audiovisual da Andaluzia, o Conselho Audiovisual da Catalunha e o Conselho Audiovisual de Navarra, todos representados pelos respectivos Presidentes e Membros do Conselho.

No encontro, foram discutidas questões relativas às competências e atribuições dos reguladores presentes, e, especificamente, as relacionadas com o valor da independência: independência do regulador perante os diferentes poderes (económico, político, dos media), e, por outro lado, a garantia da independência dos meios de comunicação social. Simultaneamente foram dados os primeiros passos na definição de um quadro estável de cooperação entre os vários órgãos reguladores actualmente existentes na Península Ibérica, com a finalidade de instituir processos de diálogo que visem desenvolver, o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas.

No final da reunião, foi aprovada pelos presentes uma declaração conjunta, designada “Declaração de Lisboa” e que poderá ser consultada aqui.

CONCURSOS Públicos   

O Conselho Regulador adoptou, a 13 de Fevereiro, a decisão final relativa ao concurso público para selecção de entidade especializada para auditoria à empresa concessionária do serviço público de televisão, relativamente aos anos de 2005 e 2006.

O Conselho deliberou, relativamente ao ano de 2005, não adjudicar a prestação de serviços de auditoria, por exclusão das candidaturas apresentadas, atendendo à existência de vínculos comerciais entre a BDO e a empresa a auditar, que fundamentaram idêntica exclusão no concurso do ano anterior, e à inadequação da candidatura apresentada pela KPMG aos critérios definidos do Regulamento de Concurso e Caderno de Encargos.

Foi, no entanto, aprovada a adjudicação da prestação de serviços de auditoria circunscritos ao ano de 2006 a favor da empresa BDO bdc & Associados, atendendo à relação qualidade /preço/ prazo de conclusão e ao cumprimento dos requisitos exigidos no quadro do regulamento do concurso e caderno de encargos. Para consultar o texto que corporiza esta decisão clicar aqui.

E ainda... no dia 17 de Fevereiro a Entidade Reguladora para a Comunicação Social cumpriu dois anos de actividade
 SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Fevereiro   

Direito de Resposta
Recurso de Alírio Canceles, Presidente da Comissão Política da Secção de Santo Tirso do PSD, contra o Jornal de Santo Thyrso por recusa do exercício do direito de resposta
(Deliberação 16/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou arquivar o recurso em epígrafe por verificar que não se encontravam reunidos os pressupostos do direito invocado, por inexistência de referências susceptíveis de afectar a reputação e boa fama do Recorrente.

Recurso de António Brás Marques contra o Jornal de Vila do Conde (III) por alegado cumprimento deficiente de publicação do direito de resposta
(Deliberação 18/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou determinar a republicação do direito de resposta do recorrente, no estrito e rigoroso cumprimento do quadro legal aplicável e proceder à abertura de processo contra-ordenacional, contra o jornal em epígrafe.

Recurso do Município de Moimenta da Beira contra o Jornal Douro & Beira por alegado cumprimento defeituoso do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 20/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou arquivar este processo por inutilidade superveniente do mesmo, dada a publicação voluntária do texto de resposta, e concomitante justificação, por parte do jornal.

Recurso de António Brás Marques contra o Jornal de Vila do Conde (V) na sequência de um alegado cumprimento deficiente da publicação do seu direito de resposta
(Deliberação 22/DR-I/2008
)
Conselho Regulador considerou terem sido ultrapassados os limites à faculdade legal de anotação, constantes no n.º 6, do artigo 26.º, da Lei de Imprensa, determinando que fosse republicada o direito de resposta.

Recurso do Presidente da Câmara de Barcelos contra o jornal Barcelos Popular por alegado incumprimento do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 24/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou que a recusa de publicação do texto de resposta, com fundamento na inclusão de expressões desproporcionadamente desprimorosas e susceptíveis de acarretar responsabilidade criminal foi legítima.

Recurso da Atohmio Electrónica contra a revista ProTeste por alegada recusa ilegítima do seu direito de resposta
(Deliberação 26/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou que a revista procedesse à publicação do mesmo texto, numa versão corrigida apresentada pela queixosa, nos termos do artigo 26º, da Lei de Imprensa.

Recurso de Eduardo Welsh contra o Jornal da Madeira por recusa do exercício do direito de resposta
(Deliberação 28/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou que o cidadão em causa era de facto titular do direito de resposta invocado e determinou que a publicação fosse efectuada no estrito e rigoroso cumprimento do quadro legal aplicável.

Recurso do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos contra o jornal Barcelos Popular (IV) tendo por objecto o alegado cumprimento deficiente, do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 30/DR-I/2008)
Conselho Regulador verificou a existência de cumprimento deficiente, por parte do jornal, do dever de facultar os meios para o exercício do direito de resposta, tendo ordenado a republicação do texto e instado este órgão de informação ao cumprimento escrupuloso das suas obrigações legais em matéria de direito de resposta, em particular das decorrentes do artigo 26.º, da Lei de Imprensa.

Recurso da Comissão Política da Concelhia de Vila do Conde do Partido Social Democrata contra o Jornal de Vila do Conde por alegada recusa ilegítima do seu direito de resposta
(Deliberação 32/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou o arquivamento do recurso, uma vez que o recorrente não era visado, nem sequer indirectamente, no escrito original, e como tal não tinha legitimidade para o exercício do direito de resposta.

Recurso do Director do "Jornal de Notícias" contra a Câmara Municipal do Porto por cumprimento deficiente do direito de resposta exercido
(Deliberação 1/DR-NET/2008)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento a este recurso por considerar que a publicação do texto de resposta fora feita no cumprimento da Lei de Imprensa.

Conteúdos
Queixa de Elisabete Pereira Rodrigues sobre notícia de um espancamento público na Índia, transmitida pela SIC, na edição de 28 de Agosto de 2007 do Jornal da Noite
(Deliberação 2/CONT-TV/2008
)
Conselho Regulador deliberou instar o operador televisivo em epígrafe ao cumprimento da obrigação constante do art. 27.º, n.º 8, da Lei da Televisão e ao respeito de uma ética de antena rigorosa e responsável, particularmente no que toca a questões relacionadas com a protecção dos seus públicos mais jovens.

Queixa de António Manuel contra a RTP1, a propósito de uma entrevista a Catalina Pestana em que alegadamente eram proferidas declarações que poderiam servir de estímulo ou de ensino ao suicídio
(Deliberação 3/CONT-TV/2008
)
Conselho Regulador deliberou proceder ao arquivamento desta queixa uma vez que considerara que a leitura fiel da entrevista permitia perceber que, ao contrário do que se alegava, a entrevistada não descrevera qualquer processo utilizado em suicídios ou incitara à sua prática.

Pareceres
Parecer sobre nomeação da Directora Adjunta de Informação da Televisão, do operador Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
(Deliberação 3/PAR-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou dar parecer favorável à indicação de Judite Fernanda da Rocha Sousa de Reboredo Seara para o cargo referenciado em epígrafe.

Parecer sobre nomeação do Director-Adjunto de Programas de Televisão da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.
(Deliberação 4/PAR-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou dar parecer favorável à nomeação de Bruno de Lima Santos para a função proposta.

Autorizações
Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado mvm - Moda, Vídeo e Música
(Deliberação 1/AUT-TV/2008
)
Conselho Regulador pronunciou-se favoravelmente à criação deste canal verificada a regularização da situação contributiva do proponente perante os serviços de finanças e de segurança social, bem como a conformidade com as exigências legais da qualidade técnica do projecto.

Alteração do projecto aprovado do serviço de programas "M80-Cantanhede" do operador Rádio Concelho de Cantanhede, Ldª.
(Deliberação 9/AUT-R/2007)
Conselho Regulador deliberou autorizar o pedido em epígrafe.

Alteração do projecto aprovado do serviço de programas "M80-Santarém"
(Deliberação 4/AUT-R/2007)
Conselho Regulador deliberou dar deferimento a este pedido.

Recurso de António Brás Marques contra o Jornal de Vila do Conde (II) por alegado cumprimento deficiente, da republicação do direito de resposta determinada pela Deliberação 22/DR-I/2007 de 30 de Maio de 2007
(Deliberação 17/DR-I/2008)
Conselho Regulador considerou que a Deliberação 22/DR-I/2007 não fora integralmente cumprida, e determinou uma nova republicação do direito de resposta. Simultaneamente, e tomando também em consideração o número de casos em que o jornal em epígrafe foi tido por infractor quanto ao cumprimento das suas obrigações em matéria de respeito do direito de resposta, deliberou proceder à abertura de processo contra-ordenacional, contra esta publicação.

Recurso de Dalila Cabrita Mateus contra o jornal Expresso por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 19/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento ao recurso em epígrafe, uma vez que os "erros materiais" ou "gralhas" verificadas em certas passagens da resposta não interferem com a apreensão, pelos leitores, do sentido e conteúdo da resposta, não ficando, assim, prejudicada a reparação pretendida com a sua divulgação.

Recurso de António Pedro Brás Marques contra Jornal de Vila do Conde (IV) por alegado cumprimento defeituoso do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 21/DR-I/2008)
Conselho Regulador verificou a existência de cumprimento deficiente, do dever de facultar os meios para o exercício do direito de resposta, tendo ordenado a republicação do respectivo texto, com observância estrita do regime constante do artigo 26.º, da Lei de Imprensa e determinar a abertura de processo contra-ordenacional contra este jornal.

Recurso de Victor Manuel Bento Baptista contra o jornal Correio da Manhã por recusa de publicação do texto que remetera ao abrigo do direito de resposta
(Deliberação 23/DR-I/2008)
Conselho Regulador entendeu que o cidadão em causa era titular do direito de resposta. Considerou contudo que o texto de resposta com que pretendera exercer o seu direito ultrapassava o limite legal de extensão, pelo que, para exercê-lo deveria reduzir a sua extensão ou proceder ao pagamento da publicação da parte remanescente.

Recurso do Presidente da Câmara de Barcelos contra o jornal "Barcelos Popular" (II) por cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta
(Deliberação 25/DR-I/2008)
Conselho Regulador verificou a existência de cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta, tendo ordenado que o jornal procedesse à republicação do respectivo texto.

Recurso de Águas de Barcelos, S.A. contra o jornal Barcelos Popular por incumprimento do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 27/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou que a empresa era titular do exercício do direito de resposta e que o jornal incumprira no dever de facultar os meios para o exercício desse mesmo direito.

Recurso do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos contra o jornal Barcelos Popular (III) por irregularidades na publicação do texto que remetera ao abrigo do direito de resposta
(Deliberação 29/DR-I/2008)
Conselho Regulador verificou a existência de cumprimento deficiente por parte do jornal do dever de facultar os meios para o exercício do direito de resposta, ao não ser respeitada a titulação que o autarca dera ao seu texto.

Recurso de Fernando Ribeiro dos Reis contra o jornal Barcelos Popular por considerar que se verificara um cumprimento deficiente do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 31/DR-I/2008)
Conselho Regulador verificou a existência de cumprimento deficiente do direito de resposta, tendo por isso ordenado a republicação do texto e instado o jornal ao cumprimento escrupuloso das suas obrigações legais em matéria de direito de resposta.

Recurso de Rosalina Gomes de Oliveira Fraga contra o jornal A Voz de Chaves por lhe ter sido recusado um direito de resposta
(Deliberação 33/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou dar provimento ao recurso, reconhecendo a titularidade do direito de resposta e a inexistência de fundamento para a recusa de publicação do texto remetido.

Publicidade
Queixa de Pedro Solano de Almeida contra a RTP 1 sustentada no facto deste operador ter interrompido a transmissão do jogo da Supertaça Cândido de Oliveira para indicar os patrocinadores do programa
(Deliberação 2/PUB-TV/2007)
Conselho Regulador deliberou verificar que o operador público respeitou as disposições constantes nos artigos 24º, n.º 4, e 25º, n.º 5, do Código da Publicidade, na medida em que durante o jogo apenas transmitiu publicidade no seu intervalo, possibilitando que o mesmo fosse inteiramente seguido pelos espectadores.

Direito de Antena
Requerimento da Comissão eleita pelas Organizações Representativas das Actividades Profissionais, relativo ao exercício do direito de antena
Deliberação 1/DA-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou verificar que, para efeitos de subsunção na previsão legal referente à titularidade do Direito de Antena, as Confederações Patronais constituem uma subespécie de organizações representativas das actividades económicas e como tal com legitimidade para o respectivo exercício.

Sondagens
Credenciação da Motivação – Estudos Psico-Sociológicos, Lda para a realização de sondagens
(Deliberação 1/SOND-CR/2008
)
Conselho Regulador deliberou deferir este pedido após analisar a documentação remetida no âmbito deste processo, verificado o cumprimento de todos os requisitos de credenciação constantes da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro.

 

 

 


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