Direito de Resposta
Recurso apresentado por Alert Life Sciences Computing, S.A. contra o jornal Correio da Manhã por alegada recusa ilegítima do direito de resposta
(Deliberação 43/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta à Recorrente. Não obstante, esta deveria reformular o texto de resposta em conformidade com os reparos assinalados na deliberação ou, se assim o entendesse, efectuar o pagamento correspondente ao excesso de palavras contidas no texto de resposta.
Recurso do Presidente da Comissão Política do PSD de Santo Tirso contra o Jornal de Santo Thyrso (IX) por recusa
de exercício do direito de resposta relativamente a um artigo de opinião, publicado a 25 de Janeiro de 2008
(Deliberação
51/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou determinar ao jornal que procedesse à publicação da resposta do Recorrente, nos termos dos n.º 1, do artigo 60º, dos Estatutos da ERC. Simultaneamente, o Conselho determinou a abertura de procedimento contra-ordenacional contra este órgão de informação, por violação do previsto no n.º 7, do artigo 26º, da Lei de Imprensa.
Recurso apresentado por Alert Life Sciences Computing, S.A. contra o Jornal Correio da Manhã (II) por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 53/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou dar provimento a este recurso e determinar ao Recorrido a publicação do texto de resposta.
Recurso de Urbindústria - Sociedade de Urbanização e Infraestruturação de Imóveis, S.A., e Snesges - Administração e Gestão de Imóveis e Prestação de Serviços, S.A., contra o jornal Sol por cumprimento deficiente do dever
de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 55/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou conceder provimento ao recurso, com fundamento na violação do dever de efectuar a publicação do texto de resposta com igual relevo àquele de que goza o texto respondido, convidando, todavia, os Recorrentes a reformular a respectiva réplica, de modo a eliminarem as expressões desproporcionadamente desprimorosas que contém.
Recurso do Presidente da Câmara de Barcelos contra o jornal Barcelos Popular por denegação do direito de resposta
(Deliberação
57/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade, pelo autarca, de direito de resposta no tocante à notícia em causa, entendendo, contudo, que a publicação do texto de resposta só será exigível caso o Presidente da autarquia refaça o texto de modo a limitá-lo a uma extensão igual ou inferior a 300 palavras ou, em alternativa, se ofereça para efectuar o pagamento da parte excedente, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da Lei de Imprensa. Além disso, deliberou determinar a abertura de procedimento contra-ordenacional contra o Barcelos Popular, tendo em conta a infracção verificada, bem como os antecedentes do jornal.
Pluralismo
Denúncia de Joaquim Paulo Anastácio contra Clara Bernardino, subdirectora
da publicação Região da Nazaré, denunciando a existência de
alegadas ligações entre o exercício da actividade jornalística e a actividade política
(Deliberação
2/PLU-I/2008)
Conselho Regulador deliberou declarar deserto o processo desencadeado a este respeito, nos termos das disposições, conjugadas, dos arts. 72.º, n. º 2, e 111.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
Pareceres
Parecer sobre nomeação para o exercício de funções de director-adjunto de informação da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A
(Deliberação
1/PAR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou dar parecer favorável à nomeação de David Manuel Guedes Laranjo Pontes e António Augusto Ramos Oliveira Costa para o exercício das funções referidas em epígrafe.
Autorizações
Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado Música Brasil TV
(Deliberação
2/AUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar o exercício da actividade de televisão através do serviço de programas em epígrafe e proceder oficiosamente ao seu registo junto da Unidade de Registos.
Alteração do controlo da empresa Castelo de Lanhoso 2 - Comunicação Social, Ldª
(Deliberação
7/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração da composição do capital social deste operador, considerando reunidos todos os pressupostos exigidos para o efeito, determinando, ainda, a instauração de procedimento contra-ordenacional contra a Castelo de Lanhoso 2, Ldª, por incumprimento das formalidades prescritas pela Lei da Rádio para a alteração do capital social no momento da alteração efectuada em Maio de 2003.
Alteração do controlo do capital social e da denominação do serviço de programas da Radiurbe - Produção e Comércio de Publicidade de Rádio, Unipessoal, Ldª
(Deliberação
8/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo desta empresa, nos termos solicitados, e
conceder deferimento ao pedido de alteração da denominação do serviço de programas
para “Rádio Calheta”.
Alteração do controlo da empresa R.J.TV. - Rádio, Jornais e Televisão, Meios Comunicação e Audiovisuais, Unipessoal, Ldª
(Deliberação
10/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo da empresa em epígrafe depois de observado o cumprimento de todos os requisitos.
Conversão do serviço de programas disponibilizado pelo operador
Côco – Companhia de Comunicação, S.A.
(Deliberação
11/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a conversão do serviço de programas referido em epígrafe, de temática musical para generalista, e respectiva alteração de denominação, para "Cidade FM Tejo".
Publicidade
Apreciação de referências à marca "Vaqueiro" e às Clínicas "Persona" no programa "SOS Obesidade", transmitido pelo serviço de programas da SIC Mulher
(Deliberação
4/PUB-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra a SIC, a Unilever Jerónimo Martins, Lda. e o Grupo Persona, em conformidade com o disposto no artigo 36º, do Código da Publicidade por violação do artigo 24º, n.º 5 e 6, do mesmo diploma legal.
Queixa de Jorge Machado relativa a referências promocionais à‘Vodafone’ durante o programa ‘TOP+’, transmitido em 17 de
Março de 2007, pela RTP1
(Deliberação
3/PUB-TV/2008)
Conselho Regulador verificou um incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 24.º e no artigo 25.º, ambos do Código de Publicidade e, consequentemente, instaurou um processo contra-ordenacional contra o operador citado em epígrafe.
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Recurso do Presidente da Comissão Política do PSD de Santo Tirso contra o Jornal de Santo Thyrso (VIII) por recusa
de exercício de direito de resposta relativamente a um texto publicado a 21
de Dezembro de 2007
(Deliberação
50/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou informar o Recorrente que o texto enviado ao abrigo do direito de resposta não se conformava às exigências legais uma vez que não existia relação directa e útil com o texto respondido, e que cabia ao interessado proceder à sua reformulação. Após esta modificação se efectuar, o jornal deveria proceder à sua publicação.
Recurso apresentado por Rui Manuel Rodrigues Vaz, Carlos Manuel C. Martins e Carlos Alberto Camelo contra o jornal O Comércio de Macedo de Cavaleiros por
alegada publicação deficiente do texto de resposta
(Deliberação
52/DR-I/2008)
Conselho Regulador reconheceu procedência ao recurso, e determinou aos Recorrentes que, caso mantivessem o interesse na publicação, reformulassem o seu texto de resposta, no sentido da redução da sua extensão, até ao limite de 300 palavras ou, em alternativa, que procedessem ao pagamento correspondente ao excesso de palavras que o texto comporta.
Recurso de João Barroso da Fonte contra a revista Pública, suplemento do jornal Público pelo tratamento por ela dado à sua resposta
(Deliberação
54/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou considerar que o direito de resposta que assistia ao Recorrente foi materialmente exercido com a publicação, em 16 de Março, do seu texto originário.
Recurso de Mário Francisco Baltazar Valente contra o jornal Sol por cumprimento deficiente do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 56/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou ordenar a republicação do texto de resposta dado que o mesmo não se acha publicado na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito que provocou a resposta, nos termos da lei. Com efeito, o texto de resposta não foi objecto de chamada na primeira página, foi publicado em secção diversa e com menor relevo do que aquela onde se insere o texto respondido e foi publicado em página par, por oposição ao artigo respondido inserido em página ímpar. Por fim, omitiu-se a indicação de que o texto publicado se trata de direito de resposta, referência essa que deveria, obrigatoriamente, preceder o mesmo. Considerou-se improcedente a alegação de que a publicação do texto de resposta foi efectuada em violação do prazo legal.
Conteúdos
Queixa apresentada por Valdemar Pedrosa contra o jornal Correio da Manhã relativa a uma notícia publicada na edição de 30 de Julho de 2007
(Deliberação
6/CONT-I/2008)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente a queixa apresentada por alegada falta de rigor informativo na notícia "Capitães e polícias ganham 20 por cento das multas" e instar o jornal a assegurar a estrita observância das exigências ético - legais aplicáveis em sede de rigor informativo.
Queixa da Presidente da Direcção da Associação Gabinete Comércio Vivo contra o jornal Destak por desrespeito pelo rigor informativo e pelo
princípio do contraditório
(Deliberação
5/CONT-I/2008)
Conselho Regulador deliberou, na sequência da notícia publicada no dia 18 de Fevereiro de 2008, na secção "Dito & Feito?", sob o título "Socialistas questionam destino das verbas do Comércio Vivo", sem que fosse dada possibilidade de exercer o contraditório, instar o jornal Destak ao cumprimento do rigor informativo, nomeadamente do respeito pelo princípio do contraditório.
Participação de Júlia Pereira contra o operador televisivo SIC relativa ao programa Kenny & Spenny, emitido no dia 11 de Julho de 2007, às 21h00, no serviço de programas SIC Radical
(Deliberação
6/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou que a transmissão do episódio em causa não cumpriu o horário e a exigência de identificação visual apropriada impostos pelo n.º 4, do artigo 27.º da Lei da Televisão e instaurou processo contra-ordenacional contra o operador televisivo SIC.
Queixa de Duarte Filipe Andrade Gomes contra a SIC por alegada violação dos limites legais que impendem sobre o conteúdo dos
programas televisivos
(Deliberação
5/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou não reconhecer a existência no conteúdo do programa "Hora H" emitido no dia 10 de Novembro de 2007 de qualquer referência susceptível de extravasar os limites à liberdade de programação, uma vez que as referências jocosas feitas nos sketches não podem ser vistas como envolvendo ofensa à dignidade da pessoa humana ou atentatória contra direitos, liberdades e garantias nem tão pouco como incitamento ao ódio religioso. Verificou-se, porém, o incumprimento, por parte do Denunciado, da obrigação de difusão permanente de identificativo visual durante a emissão de programa susceptível de influir negativamente na formação da personalidade de crianças ou adolescentes. Em consequência deste incumprimento, foi a SIC instada ao cumprimento escrupuloso das suas obrigações legais.
Direitos dos Jornalistas
Queixa de David Santos contra a Fundação Centro Cultural de Belém por alegada tentativa de denegação do direito de acesso de jornalista a local
aberto ao público
(Deliberação
1/DJ/2008)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente a queixa, considerando o Centro Cultural de Belém um local aberto ao público para os efeitos previstos no Estatuto dos Jornalistas, maxime num caso em que a própria entidade organizadora do evento promoveu a presença da comunicação social. Em consequência, deliberou sensibilizar a Fundação Centro Cultural de Belém para a relevância do direito de acesso, pelos jornalistas, ao Centro Cultural de Belém, para fins de cobertura informativa.
Denúncia de Carlos Manuel Marques Cipriano contra a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P. por alegado incumprimento de obrigações éticas e jurídicas que sobre ela recaem enquanto entidade
pública e fonte oficial de informação
(Deliberação
2/DJ/2008)
Conselho Regulador deliberou dar como verificada a inobservância, por parte da REFER, dos deveres ético-jurídicos de acesso à informação a que se encontra vinculada, em especial no seu relacionamento com os órgãos de comunicação social.
Sondagens
Caducidade da credenciação da empresa Regipom - Pesquisa e Opinião de Mercado
(Deliberação
4/SOND-CR/2008)
Conselho Regulador deliberou verificar a caducidade da credenciação da empresa em epígrafe dado o incumprimento das obrigações mínimas, constantes no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
Caducidade da credenciação da empresa APEME - Área de Planeamento e Estudos de Mercado
(Deliberação
5/SOND-CR/2008)
Conselho Regulador deliberou verificar a caducidade da credenciação da empresa em epígrafe face ao incumprimento das obrigações mínimas, constantes no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
Divulgação de sondagem na edição de 13 de Março do Jornal de
Negócios
(Deliberação
2/SOND-I/2008)
Conselho Regulador deliberou arquivar este processo, tendo presente que o jornal realizou, com as devidas rectificações, no dia 16 de Abril de 2008 a segunda republicação da sondagem. |