Newsletter n.º 19 - 9 de Dezembro de 2008

CORREIO do Leitor  - Envie-nos as suas sugestões, comentários ou críticas para o endereço newsletter@erc.pt
ÚLTIMOS Destaques     
Imagem da mesa da Sessão de Abertura, composta pelo Presidente da ERC, Prof. Dr. Azeredo Lopes, pelo Presidente da Assembleia da República, Dr. Jaime Gama e pelo Administrador da Fundação Gulbenkian, Dr. Marçal Grilo Presidente da Impresa, Dr. Francisco Pinto Balsemão, durante o seu discurso na Iª Sessão da Conferência Imagem do Painel dedicado ao tema "Jornalismo e Publicidade", presidido pelo Vogal da ERC, Dr. Rui Assis Ferreira Panorâmica da sala Vice-Presidente da ERC, Dr. Elísio de Oliveira e Vogal, Prof. Dra. Maria Estrela Serrano, a acompanharem o desenrolar dos trabalhos Prof. Dr. Luís Rebelo, do ISCTE, a apresentar publicamente o Estudo de Recepção dos Meios de Comunicação Social
Capa do Estudo de Recepção dos Meios de Comunicação Social, encomendado pela ERC ao ISCTE
Imagem do Painel dedicado ao tema "Exposição aos Media de Crianças e Jovens", presido pelo Vogal da ERC, Dr. Gonçalves da Silva
Imagem do Senhor Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dr. Augusto Santos Silva, a discursar na Sessão de Encerramento

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social realizou a 16 e 17 de Outubro, no Auditório 2, da Fundação Calouste Gulbenkian, a sua II Conferência anual - Por Uma Cultura de Regulação, dedicada ao tema "A REGULAÇÃO COMO VALOR NUM MUNDO EM MUDANÇA".

Durante dois dias, mais de 300 cidadãos tiveram oportunidade de escutar especialistas nacionais e internacionais ligados ao universo da comunicação, desde directores de órgãos de comunicação social, proprietários e administradores de grupos de média, jornalistas e académicos da área da Sociologia e das Ciências da Comunicação.

Em debate, estiveram as redes de nova geração e conteúdos, as fronteiras entre jornalismo e publicidade, a convergência multimédia e a ética na sociedade da informação.

Este evento foi ainda o palco da apresentação e debate do primeiro Estudo de Recepção dos Meios de Comunicação Social em Portugal, promovido pela ERC e desenvolvido por uma equipa de investigadores de diferentes universidades, sob a coordenação de José Rebelo, professor do ISCTE.

Durante a conferência foi também lançado em livro o Relatório de Regulação 2007, que apresenta um retrato detalhado da actividade dos media em Portugal. Para escutar na íntegra as diferentes intervenções produzidas neste encontro queira clicar aqui. Se preferir consultar a síntese conclusiva aceda aqui.

   OUTROS destaques  

»» Conselho do Audiovisual da Catalunha e Conselho do Audiovisual da Andaluzia visitam a ERC
No dia 23 de Outubro, decorreu na sede da ERC uma reunião de trabalho entre os responsáveis das Áreas de Conteúdos do Conselho do Audiovisual da Catalunha e do Conselho do Audiovisual da Andaluzia e os responsáveis das mesmas áreas do regulador português, visando dar a conhecer as metodologias de avaliação aplicadas pela ERC para avaliação do pluralismo político-partidário no serviço público de televisão, bem como o processo de verificação das quotas de música portuguesa na rádio.

Esta iniciativa inseriu-se no projecto de troca de informação e de experiências entre reguladores ibéricos, tendo em vista a partilha e o aperfeiçoamento da regulação dos meios audiovisuais em ambos os países.

»» Plataforma Europeia das Autoridades Reguladoras (EPRA) reúne-se em Dublin
O Presidente da ERC, Azeredo Lopes, apresentou no dia 30 de Outubro, em Dublin, no âmbito da reunião da Plataforma Europeia das Autoridades Reguladoras (EPRA), o modelo português de avaliação do pluralismo político-partidário no serviço público de televisão. Da agenda da reunião fizeram parte, para além da questão do pluralismo político, o papel dos reguladores na supervisão do serviço público e a regulação face à televisão digital.

»» Publicada Portaria que procede à abertura do concurso público para o 5ºCanal
Foi publicada no dia 31 de Outubro, em Diário da República, a Portaria 1239/2008 que procede à abertura do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, e acesso não condicionado livre e aprova o respectivo Regulamento. A Portaria e o Caderno de Encargos do referido concurso podem ser consultados no sítio electrónico da ERC.

 SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Outubro   

Direito de Resposta
Recurso apresentado por José Paiva contra o Jornal de Vila do Conde por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 83/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente e determinou que o jornal procedesse à publicação do texto para efectivação deste direito, em conformidade com o disposto no artigo 26º, n.ºs 3 e 4 da lei de Imprensa.

Recurso de Vespasiano Alves de Macedo contra o jornal Diário do Minho por alegada recusa infundada do exercício do direito de resposta
(Deliberação 84/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao cidadão referenciado em epígrafe, dando assim provimento ao recurso.

Recurso do Presidente da Comissão Política do PSD de Santo Tirso contra o Jornal de Santo Thyrso (XI) sustentado numa denegação ilegítima do exercício do direito de resposta
(Deliberação 85/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou negar provimento a este recurso, com fundamento na ausência de pressupostos que legitimem o exercício do direito de resposta e de rectificação.

Recurso do Bastonário da Ordem dos Advogados contra o jornal Diário de Notícias(I) por cumprimento deficiente do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 86/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou que o jornal não deu plena satisfação às regras que tutelam o direito de resposta do Recorrente, instando-o ao cumprimento escrupuloso dos seus deveres constitucionais e legais em matéria de direito de resposta.

Recurso do Bastonário da Ordem dos Advogados contra o jornal Sol por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 87/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou que assistia ao Recorrente o direito de ver publicada a sua resposta, determinando que o jornal procedesse à publicação do texto de réplica.

Recurso do Bastonário da Ordem dos Advogados contra o jornal Diário de Notícias(II) por recusa de publicação do direito de resposta de que era titular
(Deliberação 88/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou que o Recorrente a, querendo exercer o seu direito, teria de expurgar do texto as referências desproporcionadamente desprimorosas, assim como a reformulá-lo de modo a contê-lo dentro da extensão do texto respondido ou, em alternativa, pagar a publicação do remanescente segundo os valores em vigor no tocante à publicação de publicidade comercial no jornal.

Recurso de Aline Margarida Guerreiro Pinheiro Rodrigues Ortigão Delgado contra a publicação periódica Quercus Ambiente por alegada denegação ilegítima, do direito de resposta que procurara exercer
(Deliberação 90/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, determinando, contudo, a esta a reformulação do seu texto de resposta e de rectificação, em estrita conformidade com os reparos assinalados na deliberação.

Outros
Procedimento de consulta prévia para selecção de entidade competente para análise de conteúdo de peças jornalísticas sobre divulgação de sondagens, referentes ao ano de 2008
(
Deliberação 5/OUT/2008)
Conselho Regulador deliberou homologar o Relatório Final apresentado pelo Júri, subscrevendo, para todos os efeitos legais, a análise, fundamentação, classificação e proposta de adjudicação da prestação de serviços de análise de conteúdo de peças jornalísticas sobre divulgação de sondagens ao CIES-ISCTE, por se considerar que apresentou a proposta que melhor cumpre os requisitos exigidos.

Resposta à audiência prévia dos interessados no âmbito do concurso para a atribuição de direitos e utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição (relativo aos Multiplexers B, C, D, E e F) - Critério B
(
Deliberação 8/OUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou adoptar o relatório da comissão técnica constituída para a análise e apreciação das alegações dos concorrentes, em sede de audiência prévia. Nesse documento, a Comissão considera que analisadas as pronúncias feitas pelas concorrentes e a argumentação desenvolvida relativamente à concepção e observância legal dos instrumentos e metodologia de avaliação, bem como à classificação atribuída, não existe matéria susceptível de fundamentar qualquer alteração ao projecto de decisão notificado.

Homologação da proposta de atribuição de licença de operador de distribuição prevista no concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição (Multiplexers B, C, D, E e F)
(
Deliberação 9/OUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou homologar, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do respectivo Regulamento do concurso público – aprovado pela Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de Fevereiro –, a proposta de atribuição da licença de operador de distribuição à PT Comunicações, S.A., concorrente melhor classificada nos termos do citado relatório final.

Autorizações
Alteração do controlo da empresa Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, S.A
(
Deliberação 25/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou que se encontrava cumprida a totalidade dos requisitos, tendo assim autorizado a alteração do controlo a favor de Gabriel José de Sá Montez.

Conteúdos
Queixa de António Prazeres contra a SIC a propósito de uma peça sobre o Eros Porto inserida no programa Êxtase de 16 de Fevereiro de 2008
(Deliberação 18/CONT-TV/2008
)
Conselho Regulador deliberou que a peça referenciada em epígrafe se enquadrava na previsão do nº.4, do artigo 27.º da Lei da Televisão e que a sua transmissão não cumprira o horário e a exigência de identificação visual apropriada impostos por essa norma, tendo por isso decidido instaurar processo contra-ordenacional contra o operador televisivo. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Maria de Matos Ferreira contra a SIC Notícias por alegado incumprimento de deveres de rigor informativo
(Deliberação 19/CONT-TV/2008
)
Conselho Regulador deliberou dar por verificado o incumprimento das regras ético-jurídicas exigíveis em sede de rigor informativo e especificamente, das constantes dos artigos 14º, nº1, alíneas a) e e), do Estatuto dos Jornalistas, instando a SIC Notícias a assegurar, doravante, a estrita observância das exigências aplicáveis em sede de rigor informativo. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Peça jornalística emitida pela SIC e SIC Notícias referente a dois assaltos a dependências bancárias do concelho de Sintra
(Deliberação 20/CONT-TV/2008
)
Conselho Regulador deliberou instar a SIC ao cumprimento das obrigações decorrentes da Constituição da República, das demais leis do País, assim como dos instrumentos de direito internacional relevantes, que impõem a observância da não discriminação dos cidadãos com base em atributos como a raça, a língua e território de origem, quando, como era o caso, esses atributos não se revelam necessários à compreensão da notícia. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Armando Costa contra o jornal O Jogo por alegado incumprimento do dever de rigor jornalístico
(Deliberação 14/CONT-I/2008
)
Conselho Regulador salientou a necessidade de o jornal em epígrafe observar, com estrito rigor, o cumprimento das normas ético-legais do jornalismo que impõem a distinção clara entre informação e opinião. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Chamada de primeira página da edição de dia 3 de Setembro do Correio da Manhã, com o título "Francês mata patrão do Intermarché"
(Deliberação 15/CONT-I/2008
)
Conselho Regulador deliberou instar o jornal ao cumprimento das normas legais e deontológicas aplicáveis à actividade jornalística, nomeadamente o respeito pela presunção de inocência de que qualquer indivíduo beneficia até prova em contrário, assim como à salvaguarda do rigor informativo que deve estar presente quer nos textos noticiosos quer nos títulos e chamadas de capa.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Pareceres
Parecer sobre nomeação do Director do serviço de programas RTP Memória
(Deliberação 6/PAR-TV/2008)

Conselho Regulador deliberou dar parecer favorável à nomeação de Hugo Di Giovine Freire de Andrade Rodrigues para o cargo de Director do serviço de programas RTP Memória, após analisar o seu curriculum e concluir que o mesmo reunia uma vasta experiência dentro do Grupo RTP, desde 1985 até à presente data, em diversas funções.

Publicidade
Queixa de Paulo Rodrigues contra a RTP por interrupção da transmissão da "Tourada - XII Grande Corrida TV do Norte" para a passagem de publicidade
(Deliberação 9/PUB-TV/2008)

Conselho Regulador deliberou que a inserção de um intervalo, no momento da primeira lide da cavaleira Sónia Matias afectou a integridade do programa, lesando os direitos dos telespectadores, tendo a RTP 1 com esta conduta violado o artigo 25º, n.º5 do Código da Publicidade. O Conselho deliberou assim instaurar procedimento contra-ordenacional contra este operador.

Inserção de patrocínios nos programas "Frente a Frente" e "Expresso da Meia-Noite" da SIC Notícias
(Deliberação 10/PUB-TV/2008)

Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o operador, bem como contra os patrocinadores Automóveis Citroen SA e Caixa Geral de Depósitos e agências de publicidade eventualmente envolvidas.

Sondagens
Divulgação de sondagens em órgãos de comunicação social
(Deliberação 4/SOND/2008
)
Conselho Regulador adoptou uma deliberação destinada a chamar a atenção dos órgãos de comunicação social para a necessidade da observância de algumas regras no que respeita à divulgação de sondagens. Nesse documento, relembra que a referência, em textos de carácter exclusivamente jornalístico publicados ou divulgados em órgãos de comunicação social, a sondagens que tenham sido objecto de publicação ou difusão pública deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão, bem como da indicação do responsável, como estipula o n.º 4 do artigo 7.º da Lei das Sondagens.

Divulgação de sondagem pela RTP, RDP e Jornal de Notícias
(Deliberação 5/SOND/2008
)
Conselho Regulador deliberou instar estes meios de informação ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, salientando a necessidade de o Jornal de Notícias observar o disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 7º, de a RTP observar devidamente o disposto nas alíneas e), g) e h) do mesmo n.º 2, do artigo 7º, e de a RDP observar devidamente o disposto no artigo 7º, nomeadamente respeitando a difusão dos elementos obrigatórios constantes do n.º 2 em todas as peças onde efectue a difusão dos resultados da sondagem.

 

 

 SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Setembro   

Conteúdos
Cobertura jornalística realizada por diversos órgãos de comunicação social a propósito do atropelamento de quatro crianças no Porto
(Deliberação 2/CONT/2008)
Conselho Regulador deliberou arquivar o processo em relação à TVI e considerar reprovável a conduta da RTP e da RTP N por exibirem as imagens das vítimas, incluindo como promoção de abertura de um bloco informativo, sem protegerem a sua identidade. O Conselho considerou ainda ser especialmente reprovável a conduta do Jornal de Notícias, ao publicar as imagens das vítimas do atropelamento sem proteger a sua identidade, assim como a conduta da SIC e da SIC Notícias por não só terem emitido as imagens das vítimas sem protecção da sua identidade, como utilizarem técnicas de ampliação dos corpos das vítimas, conferindo visibilidade acrescida aos ferimentos sofridos. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Pedro Henrique Assunção Grilo contra a TVI, Televisão Independente, S.A. por alegada violação, através de uma corrida de toiros transmitida em 5 de Junho de 2008, dos limites legais que impendem sobre o conteúdo dos programas televisivos
(Deliberação 13/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou determinar o arquivamento deste processo por não reconhecer a existência, no conteúdo do programa em causa, de qualquer elemento susceptível de extravasar os limites à liberdade de programação. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Ana Paula Mucavel, Francisco Pereira Graça e Paulo Manuel Pina Santos Cardoso contra a transmissão da reportagem "Swing", pela RTP1, em 30 de Janeiro de 2008
(Deliberação 14/CONT-TV/2008
)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento às queixas e sensibilizar a RTP para a necessidade do respeito de princípios de uma ética de antena ligados à transparência e lealdade para com o telespectador. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Maria Brito contra a TVI relativa à classificação e horário de transmissão da telenovela “Tempo de Viver”
(Deliberação 15/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou que a emissão da novela em horário anterior às 22h30 horas, não representou violação do artigo 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão, encontrando-se abrangida pela liberdade de programação. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa da AIL, Associação dos Inquilinos Lisbonenses, contra a SIC, RTP e TVI por alegada violação do dever de garantir o pluralismo informativo
(Deliberação 16/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou proceder ao arquivamento da queixa em epígrafe por considerar que da análise empreendida, não transpareceu qualquer intencionalidade discriminatória face à Queixosa. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa apresentada por Paulo Pina Santos Cardoso contra a RTP1 pela transmissão do filme "Aconteceu em Chicago"
(Deliberação 17/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou proceder ao arquivamento da queixa por não considerar que os factos apurados pudessem constituir indício de inobservância do nº 4 do artigo 27º da Lei da Televisão que estabelece os limites à liberdade de programação dos operadores. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Directivas
Directiva sobre publicações periódicas autárquicas
(Deliberação Directiva/1/2008
)
Conselho Regulador adoptou uma Directiva aplicável a todas as publicações periódicas editadas pelos municípios e freguesias portuguesas, por quaisquer órgãos e serviços destas entidades e por empresas municipais, definidas estas últimas nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e ainda pelas áreas metropolitanas e por outras associações de autarquias locais. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Autorizações
Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura, denominado "Benfica TV"
(
Deliberação 7/AUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a actividade de televisão através do referido serviço de programas procedendo oficiosamente ao seu registo junto da Unidade de Registos da Entidade.

Alteração do controlo da empresa R.N.L. – Rádio Nova Loures, Lda.
(
Deliberação 24/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo da empresa em epígrafe, a favor de Gabriel José de Sá Montez.

Alteração do controlo da empresa Rádio Pal, Sociedade Unipessoal, Lda.
(
Deliberação 23/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo da rádio em epígrafe, analisados os documentos apresentados no âmbito deste processo e verificado o cumprimento dos requisitos.

Alteração do serviço de programas do operador RC - Empresa de Radiodifusão, S.A
(
Deliberação 22/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a modificação do serviço de programas do operador RC Empresa de Radiodifusão, S.A., nos termos requeridos.

Conversão do serviço de programas disponibilizado pelo operador Marginaudio - Actividades Radiofónicas, Lda
(
Deliberação 21/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a conversão do serviço de programas disponibilizado pelo operador em epígrafe, de generalista para temático musical.

Alteração do controlo da empresa Rádio Pal, Sociedade Unipessoal, Lda.
(
Deliberação 20/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo da Rádio Pal, Sociedade Unipessoal, Lda., a favor dos cooperantes propostos.

 

 

Direito de Resposta
Recurso apresentado por Maria Dina dos Ramos Jardim contra o Diário de Notícias da Madeira por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 77/DR-I/2008
)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta à Recorrente, devendo esta reformular o texto de resposta em conformidade com os reparos assinalados (em especial, no que respeita ao uso de expressões desproporcionadamente desprimorosas), devendo o jornal na sua sequência, dar cumprimento ao direito de resposta.

Participação de Joaquim Jorge Costa Ribeiro contra o semanário Expresso (II) por alegado incumprimento, do dever de publicação do seu texto de resposta, determinado pela Deliberação n.º 58/DR-I/2008, de 7 de Maio de 2008
(Deliberação 80/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou determinar ao semanário a publicação da última versão do texto de resposta que lhe foi enviado pelo Denunciante, mediante carta datada de 20 de Junho. O Conselho deliberou ainda instar o Expresso ao cumprimento das suas obrigações constitucionais e legais em matéria de direito de resposta.

Recurso apresentado por José de Jesus Ferreira Ribau contra o jornal Bora te Beio por alegada denegação ilícita do seu direito de resposta
(Deliberação 81/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deve, no entanto, reformular o texto de resposta em conformidade com os reparos assinalados, expurgando-o de todas as expressões excessivamente desprimorosas e reduzindo a sua extensão ou, se assim o entender, efectuar o pagamento correspondente ao excesso de palavras, tal como previsto no artigo 26º, n.º1 da Lei de Imprensa.

Outros
Queixa da Comissão de Trabalhadores da RTP relativa a alegados condicionalismos ao direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e de informação na RTP, S.A
(
Deliberação 5/OUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou não se pronunciar sobre a queixa da Comissão de Trabalhadores da RTP, destacando que entende que, por regra, não se deve pronunciar sobre matérias atinentes à "vida" interna das empresas de comunicação social, aqui se incluindo os processos disciplinares contra jornalistas.

Exposição da Zon Multimedia relativa ao serviço de programas "Benfica TV"
(
Deliberação 6/OUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou considerar que o titular dos direitos relativos ao jogo Benfica-Nápoles não se encontra, a qualquer título, obrigado à sua cedência, designadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei da Televisão. Paralelamente, o Conselho considerou que não se encontram reunidos os pressupostos que possam justificar uma intervenção da ERC no domínio da regulação do mercado da oferta televisiva por consequência directa do aparecimento do serviço de programas "Benfica TV".

Infracção das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço de programas SIC, durante os meses de Junho e Julho de 2008
(Deliberação 7/OUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou, instaurar procedimento contra-ordenacional contra este operador, nos termos conjugados dos nºs 2 e 3 do artigo 29º e alínea a) do nº 1 do artigo 75º da Lei da Televisão, com fundamento no incumprimento dos horários de programação nos dias 1,6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 18, 19, 20, 22, 24, 25, 27 e 30 de Junho e 7, 10, 14, 18, 23, 25, 26, 29, 29, 30 e 31 de Julho, nos quais se verificaram desvios entre os 4 e os 44 minutos, não tendo sido apresentadas pelo operador as justificações susceptíveis de afastar o cumprimento daquela obrigação.

Procedimento de consulta prévia para selecção de entidade especializada para análise de publicações periódicas, referentes ao ano de 2008
(Deliberação 3/OUT/2008)
Conselho Regulador deliberou homologar o Relatório Final apresentado pelo Júri, subscrevendo, para todos os efeitos legais, a análise, fundamentação, classificação e proposta de adjudicação da prestação de serviços de análise de imprensa ao CIES ISCTE.

Registos
Abertura de processo contra-ordenacional contra a revista Focus
(Deliberação 2/REG/2008)
Conselho Regulador deliberou determinar a abertura de processo contra-ordenacional contra a revista Focus, de acordo com o previsto no artigo 37º, n.º1 Decreto Regulamentar n.º 8/99 de 9 de Junho, por violação do artigo 8º do mesmo diploma, consubstanciada na falta de comunicação, no prazo de 30 dias, da alteração do Director daquela publicação periódica.

Sondagens
Difusão de uma sondagem pela Associação Nacional de Municípios, desrespeitando o prazo máximo de quinze dias decorrido desde o seu depósito (artigo 9º da Lei das Sondagens)
(Deliberação 3/SOND/2008)
Conselho Regulador deliberou sensibilizar a Associação para o cumprimento das regras legais aplicáveis à divulgação de sondagens de opinião constantes na Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, em especial, tendo em conta os incumprimentos detectados, ao disposto no artigo 9º deste diploma legal.

Inobservância dos requisitos legais na difusão de uma sondagem de opinião pela Rádio Renascença
(Deliberação 1/SOND-R/2008
)
Conselho Regulador deliberou instar a Rádio Renascença a cumprir futuramente as disposições legais em matéria de divulgação de sondagens de opinião, em especial no que se refere aos elementos de divulgação obrigatória constantes no n.º 2 do artigo 7º da Lei das Sondagens.

Inobservância dos requisitos legais na difusão de uma sondagem de opinião pela RFM
(Deliberação 2/SOND-R/2008)
Conselho Regulador deliberou instar a RFM a cumprir, futuramente, as disposições legais em matéria de divulgação de sondagens de opinião, em especial no que se refere aos elementos de divulgação obrigatória constantes no n.º 2 do artigo 7º da Lei das Sondagens.


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