Conteúdos
Cobertura jornalística realizada por diversos órgãos de comunicação social a propósito do atropelamento de quatro crianças no Porto
(Deliberação
2/CONT/2008)
Conselho Regulador deliberou arquivar o processo em relação à TVI e considerar reprovável a conduta da RTP e da RTP N por exibirem as imagens das vítimas, incluindo como promoção de abertura de um bloco informativo, sem protegerem a sua identidade. O Conselho considerou ainda ser especialmente reprovável a conduta do Jornal de Notícias, ao publicar as imagens das vítimas do atropelamento sem proteger a sua identidade, assim como a conduta da SIC e da SIC Notícias por não só terem emitido as imagens das vítimas sem protecção da sua identidade, como utilizarem técnicas de ampliação dos corpos das vítimas, conferindo visibilidade acrescida aos ferimentos sofridos.
Queixa de Pedro Henrique Assunção Grilo contra a TVI, Televisão Independente, S.A. por alegada violação, através de uma corrida de toiros transmitida em 5 de Junho de 2008, dos limites legais que impendem sobre o conteúdo dos programas televisivos
(Deliberação
13/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou determinar o arquivamento deste processo por não reconhecer a existência, no conteúdo do programa em causa, de qualquer elemento susceptível de extravasar os limites à liberdade de programação.
Queixa de Ana Paula Mucavel, Francisco Pereira Graça e Paulo Manuel Pina Santos Cardoso contra a transmissão da reportagem "Swing", pela RTP1, em 30 de Janeiro de 2008
(Deliberação
14/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento às queixas e sensibilizar a RTP para a necessidade do respeito de princípios de uma ética de antena ligados à transparência e lealdade para com o telespectador.
Queixa de Maria Brito contra a TVI relativa à classificação e horário de transmissão da telenovela “Tempo de Viver” (Deliberação
15/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou que a emissão da novela em horário anterior às 22h30 horas, não representou violação do artigo 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão, encontrando-se abrangida pela liberdade de programação.
Queixa da AIL, Associação dos Inquilinos Lisbonenses, contra a SIC, RTP e TVI por alegada violação do dever de garantir o pluralismo informativo
(Deliberação
16/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou proceder ao arquivamento da queixa em epígrafe por considerar que da análise empreendida, não transpareceu qualquer intencionalidade discriminatória face à Queixosa.
Queixa apresentada por Paulo Pina Santos Cardoso contra a RTP1 pela transmissão do filme "Aconteceu em Chicago"
(Deliberação
17/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou proceder ao arquivamento da queixa por não considerar que os factos apurados pudessem constituir indício de inobservância do nº 4 do artigo 27º da Lei da Televisão que estabelece os limites à liberdade de programação dos operadores.
Directivas
Directiva sobre publicações periódicas autárquicas (Deliberação
Directiva/1/2008)
Conselho Regulador adoptou uma Directiva aplicável a todas as publicações periódicas editadas pelos municípios e freguesias portuguesas, por quaisquer órgãos e serviços destas entidades e por empresas municipais, definidas estas últimas nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e ainda pelas áreas metropolitanas e por outras associações de autarquias locais.
Autorizações
Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura, denominado "Benfica TV"
(Deliberação
7/AUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a actividade de televisão através do referido serviço de programas procedendo oficiosamente ao seu registo junto da Unidade de Registos da Entidade.
Alteração do controlo da empresa R.N.L. Rádio Nova Loures, Lda.
(Deliberação
24/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo da empresa em epígrafe, a favor de Gabriel José de Sá Montez.
Alteração do controlo da empresa Rádio Pal, Sociedade Unipessoal, Lda.
(Deliberação
23/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo da rádio em epígrafe, analisados os documentos apresentados no âmbito deste processo e verificado o cumprimento dos requisitos.
Alteração do serviço de programas do operador RC - Empresa de Radiodifusão, S.A
(Deliberação
22/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a modificação do serviço de programas do operador RC Empresa de Radiodifusão, S.A., nos termos requeridos.
Conversão do serviço de programas disponibilizado pelo operador Marginaudio - Actividades Radiofónicas, Lda
(Deliberação
21/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a conversão do serviço de programas disponibilizado pelo operador em epígrafe, de generalista para temático musical.
Alteração do controlo da empresa Rádio Pal, Sociedade Unipessoal, Lda.
(Deliberação
20/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo da Rádio Pal, Sociedade Unipessoal, Lda., a favor dos cooperantes propostos.
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Direito de
Resposta
Recurso apresentado por Maria Dina dos Ramos Jardim contra o Diário de Notícias da Madeira por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação
77/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta à Recorrente, devendo esta reformular o texto de resposta em conformidade com os reparos assinalados (em especial, no que respeita ao uso de expressões desproporcionadamente desprimorosas), devendo o jornal na sua sequência, dar cumprimento ao direito de resposta.
Participação de Joaquim Jorge Costa Ribeiro contra o semanário Expresso (II) por alegado incumprimento, do dever de publicação do seu texto de resposta, determinado pela Deliberação n.º 58/DR-I/2008, de 7 de Maio de 2008
(Deliberação
80/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou determinar ao semanário a publicação da última versão do texto de resposta que lhe foi enviado pelo Denunciante, mediante carta datada de 20 de Junho. O Conselho deliberou ainda instar o Expresso ao cumprimento das suas obrigações
constitucionais e legais em matéria de direito de resposta.
Recurso apresentado por José de Jesus Ferreira Ribau contra o jornal Bora te Beio por alegada denegação ilícita do seu direito de resposta
(Deliberação
81/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deve, no entanto, reformular o texto de resposta em conformidade com os reparos assinalados, expurgando-o de todas as expressões excessivamente desprimorosas e reduzindo a sua extensão ou, se assim o entender, efectuar o pagamento correspondente ao excesso de palavras, tal como previsto no artigo 26º, n.º1 da Lei de Imprensa.
Outros
Queixa da Comissão de Trabalhadores da RTP relativa a alegados condicionalismos ao direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e de informação na RTP, S.A
(Deliberação
5/OUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou não se pronunciar sobre a queixa da Comissão de Trabalhadores da RTP, destacando que entende que, por regra, não se deve pronunciar sobre matérias atinentes à "vida" interna das empresas de comunicação social, aqui se incluindo os processos disciplinares contra jornalistas.
Exposição da Zon Multimedia relativa ao serviço de programas "Benfica TV"
(Deliberação
6/OUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou considerar que o titular dos direitos relativos ao jogo Benfica-Nápoles não se encontra, a qualquer título, obrigado à sua cedência, designadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei da Televisão. Paralelamente, o Conselho considerou que não se encontram reunidos os pressupostos que possam justificar uma intervenção da ERC no domínio da regulação do mercado da oferta televisiva por consequência directa do aparecimento do serviço de programas "Benfica TV".
Infracção das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço de programas SIC, durante os meses de Junho e Julho de 2008
(Deliberação
7/OUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou, instaurar procedimento contra-ordenacional contra este operador, nos termos conjugados dos nºs 2 e 3 do artigo 29º e alínea a) do nº 1 do artigo 75º da Lei da Televisão, com fundamento no incumprimento dos horários de programação nos dias 1,6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 15, 18, 19, 20, 22, 24, 25, 27 e 30 de Junho e 7, 10, 14, 18, 23, 25, 26, 29, 29, 30 e 31 de Julho, nos quais se verificaram desvios entre os 4 e os 44 minutos, não tendo sido apresentadas pelo operador as justificações susceptíveis de afastar o cumprimento daquela obrigação.
Procedimento de consulta prévia para selecção de entidade especializada para análise de publicações periódicas, referentes ao ano de 2008
(Deliberação
3/OUT/2008)
Conselho Regulador deliberou homologar o Relatório Final apresentado pelo Júri, subscrevendo, para todos os efeitos legais, a análise, fundamentação, classificação e proposta de adjudicação da prestação de serviços de análise de imprensa ao CIES ISCTE.
Registos
Abertura de processo contra-ordenacional contra a revista Focus
(Deliberação
2/REG/2008)
Conselho Regulador deliberou determinar a abertura de processo contra-ordenacional contra a revista Focus, de acordo com o previsto no artigo 37º, n.º1 Decreto Regulamentar n.º 8/99 de 9 de Junho, por violação do artigo 8º do mesmo diploma, consubstanciada na falta de comunicação, no prazo de 30 dias, da alteração do Director daquela publicação periódica.
Sondagens
Difusão de uma sondagem pela Associação Nacional de Municípios, desrespeitando o prazo máximo de quinze dias decorrido desde o seu depósito (artigo 9º da Lei das Sondagens)
(Deliberação
3/SOND/2008)
Conselho Regulador deliberou sensibilizar a Associação para o cumprimento das regras legais aplicáveis à divulgação de sondagens de opinião constantes na Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, em especial, tendo em conta os incumprimentos detectados, ao disposto no artigo 9º deste diploma legal.
Inobservância dos requisitos legais na difusão de uma sondagem de opinião pela Rádio Renascença
(Deliberação
1/SOND-R/2008)
Conselho Regulador deliberou instar a Rádio Renascença a cumprir futuramente as disposições legais em matéria de divulgação de sondagens de opinião, em especial no que se refere aos elementos de divulgação obrigatória constantes no n.º 2 do artigo 7º da Lei das Sondagens.
Inobservância dos requisitos legais na difusão de uma sondagem de opinião pela RFM
(Deliberação
2/SOND-R/2008)
Conselho Regulador deliberou instar a RFM a cumprir, futuramente, as disposições legais em matéria de divulgação de sondagens de opinião, em especial no que se refere aos elementos de divulgação obrigatória constantes no n.º 2 do artigo 7º da Lei das Sondagens.
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