Newsletter n.º 21 - 6 de Março de 2009

ÚLTIMOS Destaques     

»» ERC emite comunicado sobre denegação do direito de acesso dos jornalistas a recintos desportivos
No dia 10 de Dezembro e perante situações de denegação do direito de acesso dos jornalistas a recintos desportivos que têm chegado ao conhecimento da Entidade Reguladora, o Conselho Regulador - sem prejuízo da devida observância dos procedimentos aplicáveis aos processos pendentes e da posição que a seu respeito vier, em tempo, a adoptar - emitiu um Comunicado no qual chamou a atenção de todas as partes envolvidas.

Nesse Comunicado, o Conselho invocou a Constituição e o Estatuto do Jornalista para recordar que estão vedadas quaisquer condutas que visem impedir o acesso ou a permanência de jornalistas nos locais abertos ao público ou à generalidade da comunicação social.

A ERC anunciou igualmente que procederá ao apuramento de quaisquer violações das regras aplicáveis às actividades de comunicação social sob sua jurisdição, na óptica da salvaguarda, entre outros valores, dos direitos pessoais e do rigor informativo, e não deixará de analisar devidamente todos os casos de obstrução do livre acesso às fontes de informação, e de promover, com toda a brevidade, a aplicação das medidas de tutela desse direito fundamental dos jornalistas.

»» ERC realiza nova reunião do Conselho Consultivo
A 16 de Dezembro, teve lugar nas instalações da ERC a quinta reunião do seu Conselho Consultivo, com a presença de representantes das instituições que o compõem. O Presidente da ERC apresentou o calendário das reuniões ordinárias para 2009 e algumas temáticas indicadas para análise nesses encontros.

Nesta reunião do Conselho Consultivo esteve igualmente em discussão o Relatório de Actividades e Contas 2007 da Entidade.

CORREIO do Leitor  - Envie-nos as suas sugestões, comentários ou críticas para o endereço newsletter@erc.pt

 SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Dezembro   

Licenças
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Cooperativa de Radiodifusão do Pico, CRL
(
Deliberação 30/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, por entender que se encontravam satisfeitas as normas legais atinentes.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Clube de Loulé, CRL.
(
Deliberação 32/LIC-R/2008)
Conselho Regulador considerou que as normas legais necessárias à autorização de renovação desta licença se encontravam satisfeitas, tendo assim deliberado renová-la pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular R. Cidade - Produções Audiovisuais, S.A.
(
Deliberação 34/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador por considerar que se encontravam satisfeitas as normas legais atinentes.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Diana FM - Radiodifusão, Unipessoal, Lda.
(
Deliberação 36/LIC-R/2008)
Conselho Regulador considerou que os elementos remetidos pelo operador no âmbito deste processo eram reveladores do cumprimento da totalidade das normas legais aplicáveis, tendo assim deliberado renovar-lhe, pelo prazo de 10 anos, a respectiva licença.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Clube de Sintra, Lda.
(
Deliberação 38/LIC-R/2008)
Conselho Regulador concluiu que se encontravam satisfeitas as normas legais atinentes, tendo por isso deliberado proceder à renovação da licença, pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Unirádio - União de Cooperativas do Concelho de Reguengos, UCRL
(
Deliberação 40/LIC-R/2008)
Conselho Regulador considerou que o operador cumpria a totalidade das normas legais aplicáveis, tendo por isso deliberado renovar, pelo prazo de 10 anos, a sua licença.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Clube (Madeira), Lda.
(
Deliberação 42/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, após analisar este processo e verificar que se encontravam satisfeitas as normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular R.O. - Edições e Publicidade, Sociedade Unipessoal, Lda.
(
Deliberação 44/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador após verificar que o mesmo cumpria a totalidade das normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Associação Cultural e Recreativa de Caria
(
Deliberação 46/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, após verificar que se encontravam satisfeitas a totalidade das normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular PAJOVIR - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Lda.
(
Deliberação 48/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar a licença do operador descrito em epígrafe, uma vez que este cumpria as normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Província, Lda.
(
Deliberação 52/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou que se encontravam satisfeitas as normas legais necessárias para proceder à renovação desta licença, por um prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Edições Linear - Cooperativa Editorial, CRL
(
Deliberação 54/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, uma vez que a documentação apresentada neste processo, revelava o cumprimento de todas as normas legais atinentes.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Empresa do Jornal da Madeira, Lda.
(
Deliberação 56/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, por considerar que se encontravam cumpridas as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Notimaia - Publicações e Comunicação Social, S.A.
(
Deliberação 58/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, ao verificar que se encontravam cumpridas as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Regional de Aveiro - Empresa de Radiodifusão, Lda.
(
Deliberação 60/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, por considerar que este cumpria as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Cooperativa Rádio Vouzela, CRL
(
Deliberação 62/LIC-R/2008)
Conselho Regulador considerou que o operador em epígrafe cumpria as normas legais necessárias à autorização de renovação da licença, pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Radiodifusão, Publicidade e Espectáculos, Lda
(
Deliberação 66/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, após analisar este processo e considerar que se encontravam satisfeitas as normas legais.

Conteúdos
Queixa da Presselivre - Imprensa Livre S.A. contra o 24 Horas por alegada violação dos princípios do rigor informativo, da independência e da ética jornalística
(Deliberação 18/CONT-I/2008
)
Conselho Regulador deliberou não dar prosseguimento a esta queixa, por entender que a rubrica do jornal constituía um espaço de opinião enquadrado no âmbito das colunas satíricas de imprensa, o que remetia para o exercício da liberdade de expressão e se afastava do prisma da liberdade de imprensa e dos direitos e deveres associados à actividade jornalística de cariz eminentemente informativo. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa do Bastonário da Ordem dos Advogados contra o jornal Diário de Notícias por alegado incumprimento das exigências de rigor jornalístico
(Deliberação 19/CONT-I/2008)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente a queixa apresentada, com fundamento na violação pelo jornal de deveres ético-legais que lhe incumbiam e instou o jornal a cumprir o rigor informativo, ouvindo todas as partes com interesses atendíveis nos factos relatados. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Casa Pia de Lisboa, I.P. contra o jornal Sol por alegada violação de direitos de personalidade de um menor, sob a alçada da instituição
(Deliberação 20/CONT-I/2008
)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente a queixa e dirigir ao jornal, a Recomendação 7/2008, na qual argumentou que uma exposição pública de detalhes da esfera íntima de um menor, em particular da sua qualidade de vítima de crimes sexuais, como aquela que foi levada a cabo pelo Sol, era susceptível de produzir consequências de extrema gravidade e dificilmente reparáveis para a vida e para o quadro relacional do menor.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa apresentada por Sociedade Externato Rumo ao Sucesso, Lda., contra a TVI, por alegada violação de normas ético-legais aplicáveis à actividade televisiva e desrespeito de direitos fundamentais
(Deliberação 22/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou adoptar a Decisão Individualizada 1/2008, na qual referiu que a TVI deveria respeitar as normas ético-legais aplicáveis à televisão e observar uma ética de antena que salvaguardasse o respeito pelos direitos fundamentais quer do público quer dos visados pelos conteúdos transmitidos. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participações contra o sketch "Louvado sejas ó Magalhães", exibido no programa Zé Carlos, da SIC, a 19 de Outubro de 2008
(Deliberação 23/CONT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento a estas participações, por entender que não se verificara neste sketch qualquer referência susceptível de extravasar os limites à liberdade de programação, nem tinham sido ultrapassados os limites da liberdade de expressão e de criação artística.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Autorizações
Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso condicionado, denominado SPORT TV HD
(Deliberação 8/AUT-TV/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a actividade de televisão através deste serviço de programas e proceder oficiosamente ao registo do serviço junto da Unidade de Registos da Entidade .

Alteração do controlo da empresa Rádio Mais, CRL
(Deliberação 26/AUT-R/2008)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo que lhe fora solicitada.

Direitos dos jornalistas
Queixa contra Futebol Clube do Porto e Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD por alegadamente terem impedido, de forma deliberada, a entrada de dois jornalistas do jornal Correio da Manhã em duas conferências de imprensa
(Deliberação 4/DJ/2008)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente a queixa submetida relativamente à Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD, por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 9º e nºs 1 e 2 do artigo 10º do Estatuto do Jornalista. O Conselho deliberou, por outro lado, que a queixa apresentada contra o Futebol Clube do Porto era improcedente uma vez que a realização das conferências de imprensa em causa pertenceu à Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD, que assumiu integralmente essa responsabilidade.

Pedido de esclarecimento apresentado por um jornalista para apurar a legalidade de uma recusa de credenciação
(
Deliberação 5/DJ/2008)
Conselho Regulador deliberou declarar deserto o processo desencadeado a este respeito, uma vez que a descrição dos factos se mostrou insuficientemente concretizada impossibilitando uma correcta avaliação da matéria.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular SIRS - Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora, S.A.
(
Deliberação 31/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador por considerar que as normas legais atinentes se encontravam satisfeitas.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Campanário - Voz de Vila Viçosa, CRL
(
Deliberação 33/LIC-R/2008)
Conselho Regulador concluiu que se encontravam satisfeitas as normas legais necessárias à autorização da renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular R.J.TV - Rádio, Jornais, Televisão, Meios, Comunicação e Audiovisuais, Lda.
(
Deliberação 35/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador por considerar que este cumpria a totalidade das normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Riba Távora, Moimenta da Beira, Cooperativa de Produções Radiofónicas, CRL
(
Deliberação 37/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, uma vez que concluira que se encontravam satisfeitas as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Flôr do Éter - Radiodifusão, Lda.
(
Deliberação 39/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, dada a constatação de cumprimento das normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Voz de Alcanena (R.V.A.), Lda.
(
Deliberação 41/LIC-R/2008)
Conselho Reguladoro deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, uma vez que considerara que este cumpria as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Presépio de Portugal - Comunicação Social, Unipessoal, Lda.
(
Deliberação 43/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, após verificar que se encontravam satisfeitas as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Moviface - Meios Publicitários, Lda.
(
Deliberação 45/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, ao verificar que se encontravam satisfeitas as normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Coral - Cooperativa de Emissões Radiofónicas do Alto Ave, CRL
(
Deliberação 47/LIC-R/2008)
Conselho Regulador considerou que se encontravam satisfeitas as normas legais aplicáveis à autorização de renovação de licença, pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Clube de Angra
(
Deliberação 49/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar pelo prazo de 10 anos, a licença em epígrafe, após verificar que o operador cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Clube Cultural Rádio Marinhais
(
Deliberação 51/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador após analisar este processo e verificar que o operador cumpria as normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Voz de Mangualde, CRL
(
Deliberação 53/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença em epígrafe ao verificar que o operador cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Voz da Raia - Sociedade Unipessoal, Lda
(
Deliberação 55/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou proceder à renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos, após verificar que se encontravam cumpridas as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Clube de Grândola, CRL
(
Deliberação 57/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador, ao constatar que se encontravam satisfeitas as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular S.E.B. - Sociedade Editorial Bética, Lda.
(
Deliberação 59/LIC-R/2008)
Conselho Regulador considerou que se encontravam cumpridas as normas legais atinentes para proceder à renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Sociedade Franco-Portuguesa de Comunicação, S.A.
(
Deliberação 61/LIC-R/2008)
Conselho Regulador considerou que se encontravam cumpridas por parte deste operador todas as normais legais aplicáveis, e assim deliberou proceder à renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Onda Viva, S.A.
(
Deliberação 63/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador uma vez que concluira que se encontravam satisfeitas as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Cooperativa Rádio Boa Nova, CRL
(
Deliberação 64/LIC-R/2008)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença em epígrafe após verificar que as normas legais aplicáveis se encontravam cumpridas.

Direito de Resposta
Recurso apresentado por José Pereira da Cunha, contra o jornal O Coura por alegada recusa de publicação do seu direito de resposta
(Deliberação 94/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente e determinar que o jornal procedesse à inserção do texto de resposta, nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa.

Recurso apresentado por Oficina do Livro – Sociedade Editorial, Lda., contra o jornal “Expresso”, por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 95/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou deliberou negar provimento a este recurso, procedendo ao seu arquivamento.

Recurso de Amílcar dos Santos Romano contra o Jornal do Barreiro, por alegado cumprimento deficiente do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 96/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente este recurso e determinar a republicação do texto de resposta dado que o mesmo foi deficientemente inserido na edição de 2 de Maio de 2008.

Recurso de Januário Lourenço contra o jornal Público por considerar que se verificara um incumprimento no dever de lhe ser facultado o exercício do direito de resposta
(Deliberação 97/DR-I/2008)
Conselho Regulador concluiu pelo arquivamento deste recurso, por entender que o direito de resposta não fora exercido em termos conformes às exigências legais, uma vez que o texto enviado ao abrigo desse direito fora dirigido para um jornalista do jornal e não para o director da publicação.

Recurso da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo – Agrupamento de Escolas de Fitares contra o jornal Sol, por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 98/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou dar provimento a este recurso, determinando a publicação do texto de resposta, em conformidade com o disposto no artigo 26º da Lei de Imprensa.

Recurso de Manuel Seruca Marques contra a revista Crescer, por alegada denegação do exercício do direito de rectificação
(Deliberação 99/DR-I/2008)
Conselho Regulador deliberou reconhecer ao Recorrente a titularidade do direito de rectificação e determinar que este observe, no seu exercício os requisitos formais e materiais legalmente impostos.

Sondagens
Credenciação da empresa Consulmark2, Estudos de Mercado e Trabalho de Campo, Lda.
(Deliberação 9/SOND-CR/2008)
Conselho Regulador deliberou deferir este pedido de credenciação, após constatar que todos os requisitos de credenciação constantes da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e da Portaria n.º 731/2001, de 17 de Julho, se encontravam cumpridos.

Alteração do responsável técnico da Netsonda, Consultadoria, Sondagens e Estudos de Mercado, Lda.
(Deliberação 10/SOND-CR/2008)
Conselho Regulador deliberou aprovar a designação do responsável indicado por considerar estarem demonstradas as qualificações e experiência requeridas para essa função.

 


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