Direito de
Resposta
Reclamação de Diamantino da Cunha Fernandes, na qualidade de Director do jornal O Coura, relativa à Deliberação 94/DRI/ 2008, de 3 de Dezembro de 2008
(Deliberação
13/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou considerar esta reclamação improcedente.
Recurso do INFARMED contra o jornal Correio da Manhã por denegação do exercício do Direito de Resposta
(Deliberação
14/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou dar provimento ao recurso, por incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º e no n.º 7 do artigo 26.º da Lei de Imprensa e determinar ao jornal a publicação da resposta no prazo de dois dias após a notificação desta Deliberação, sob pena de sujeição ao pagamento da quantia diária de 500 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data referida.
Recurso de José Pereira da Cunha, na qualidade de representante de Áureo de Amorim de Sousa, contra o jornal O Coura por alegada recusa de publicação de um texto de resposta
(Deliberação
21/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade ao Recorrente para exercer o direito de resposta, convidando-o a enviar ao jornal o correspondente texto, acompanhado de cópia da procuração que comprova os poderes conferidos para representar Áureo Amorim de Sousa.
Outros
Directiva sobre a inserção de sobreposições promocionais em programas televisivos
(Deliberação
2/OUT-TV/2009)
Conselho Regulador adoptou, em 4 de Março, um projecto de directiva sobre inserção de sobreposições promocionais em programas televisivos, tendo decidido submetê-lo a consulta pública. Esta iniciativa do Conselho Regulador da ERC resulta do constante recurso, pelos operadores, à sobreposição de mensagens durante a emissão dos programas, com fins promocionais, ainda que directamente relacionadas com a programação do respectivo serviço de programas.
Requerimento da jornalista Maria de Lurdes Canaveira Cruchinho relativo à alegada alteração profunda na linha de orientação editorial do jornal O Povo do Cartaxo
(Deliberação
2/OUT-I/2009)
Conselho Regulador deliberou arquivar o procedimento, com base na inutilidade superveniente.
Conteúdos
Participação de Brunilde Fernandes contra a Cidade FM-Lisboa por considerar que um programa emitido constituíra um incentivo à violência contra professores
(Deliberação
1/CONT-R/2009)
Conselho Regulador considerou que a edição do citado programa se conteve nos limites da liberdade de programação tal como enunciados no n.º 1 do artigo 35.º, da Lei da Rádio. Não obstante, deliberou sensibilizar a Cidade FM para a necessidade de, no futuro, ter em atenção a possibilidade de a perspectiva humorística e irónica de programas da natureza do aqui apreciado não ser descodificada e entendida por todos os ouvintes.
Publicidade
Queixa de Francisco José Abreu Ferreira Grilo contra o programa Portugal no Coração por conter publicidade
(Deliberação
1/PUB-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou reprovar a conduta da RTP por ter publicitado sem enquadramento legal, neste programa serviços prestados por duas clínicas quer a figuras da televisão e do espectáculo chamadas a prestarem disso testemunho quer ao apresentador do programa. O Conselho deliberou ainda remeter a presente deliberação à Direcção-Geral do Consumidor, para efeitos da competência instrutória prevista no artigo 37.º do Código da Publicidade.
Sondagens
Divulgação de sondagem pelo Diário de Aveiro
(Deliberação
1/SOND-I/2009)
Conselho Regulador deliberou instar o Diário de Aveiro ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, atendendo às obrigações constantes do artigo 7.º, em especial do seu n.º 2, particularmente das alíneas g) (indicação da percentagem de indecisos nas questões relativas à intenção de voto) e h) (descrição das hipóteses em que se baseia a redistribuição dos indecisos).
Referência a alegada manipulação de sondagens em textos publicados pelo Diário de Notícias, Expresso e 24 Horas
(Deliberação
2/SOND-I/2009)
Conselho Regulador deliberou arquivar este processo, por não se verificarem indícios de violação das disposições da Lei das Sondagens.
Licenças
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Antena Nove, CRL
(Deliberação
98/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar esta licença pelo prazo de 10 anos, por considerar que este operador cumpria as normas legais necessárias.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Objectiva, Lda.
(Deliberação
99/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar pelo prazo de 10 anos, a licença para o exercício desta actividade, após analisar este pedido e verificar que o operador cumpria as normas legais atinentes.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Nacional - Emissões de Radiodifusão, S.A.
(Deliberação
100/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou proceder à renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos, por considerar que o operador cumpria as normas legais necessárias à aprovação deste pedido.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Associação Cultural Regional do Zêzere
(Deliberação
101/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar esta licença, pelo prazo de 10 anos, por ter concluído que o operador cumpria as normas legais atinentes.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Clube de Redondo, CRL
(Deliberação
102/LIC-R/2009)
Conselho Regulador renovou esta licença, pelo prazo de 10 anos, uma vez que fora seu entendimento que o operador em causa cumpria as necessárias normas legais.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Soberania - Empresa de Radiodifusão, Lda.
(Deliberação
103/LIC-R/2009)
Conselho Regulador concluiu que este operador cumpria as normas legais necessárias a essa autorização de renovação. Como tal, em reunião de Conselho de 25 de Março, deliberou-se renová-la pelo prazo de 10 anos.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Sons de Botaréu - Actividades de Rádio, Unipessoal, Lda.
(Deliberação
104/LIC-R/2009)
Conselho Regulador considerou que o operador cumpria as normas legais necessárias a essa renovação. Face a essa constatação, em reunião de 25 de Março, o Conselho deliberou renovar a respectiva licença pelo prazo de 10 anos.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Festival do Norte, S.A.
(Deliberação
105/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença para o exercício desta actividade, por ter verificado que o operador satisfazia as normas legais atinentes.
Candidaturas admitidas e excluídas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento do Concurso Público para o licenciamento de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso não condicionado livre, aberto pela Portaria nº 1239/2008, de 31 de Outubro
(Deliberação
3/LIC-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou excluir as candidaturas apresentadas pela Telecinco, S.A. e pela ZON II – Serviços de Televisão, S.A., por não reunirem os requisitos legais e regulamentares para admissão a concurso. |
Licenças
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Notimaia - Publicações e Comunicação Social, S.A.
(Deliberação
77/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador por entender que o mesmo cumpria as necessárias normas legais.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a associação Círculo de Cultura Famalicense
(Deliberação
78/LIC-R/2009)
Conselho Regulador considerou que se encontravam satisfeitas as normas legais necessárias para a concessão dessa renovação. Desse modo, em reunião de 4 de Março deliberou renovar a licença solicitada, pelo prazo de 10 anos.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a RTA - Sociedade de Radiodifusão e Telecomunicações de Albufeira, Unipessoal, Lda.
(Deliberação
79/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença para o exercício desta actividade, em virtude de considerar que o operador cumpria as necessárias normas legais.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Racal - Empresa de Radiodifusão e Informação, Lda.
(Deliberação
80/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou que o operador satisfazia as normas legais necessárias à concessão desta renovação. Como tal, em reunião de Conselho de 4 de Março de 2009, procedeu-se à renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Empresa do Jornal O Correio de Fafe, Lda.
(Deliberação
81/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou proceder à renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos, uma vez que concluíra que o operador cumpria as normas legais aplicáveis a esta situação.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Cooperativa de Radiodifusão Brigantia, CRL
(Deliberação
82/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou proceder à renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos, por entender que este operador cumpria as normas legais atinentes.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Nova Contrasta - Comunicações, Lda.
(Deliberação
83/LIC-R/2009)
Conselho Regulador considerou que este operador satisfazia as necessárias normas legais, tendo-lhe assim renovado pelo prazo de 10 anos, a referida licença.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Jornal de Setúbal - Sociedade de Comunicação, Lda.
(Deliberação
84/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença para o exercício desta actividade, tendo em consideração que o operador cumpria as normas legais atinentes.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Pal - Sociedade Unipessoal, Lda.
(Deliberação
85/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar esta licença, pelo prazo de 10 anos, uma vez que concluiu que este operador cumpria as normas legais aplicáveis a esta situação.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Cooperativa Cultural Voz do Marão, CRL
(Deliberação
86/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou proceder à renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos, em virtude de ter verificado que este operador cumpria as normas legais aplicáveis.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular A Voz do Sorraia - Emissor Regional do Concelho de Coruche, CRL
(Deliberação
87/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença para o exercício desta actividade por considerar que o operador cumpria as necessárias normas legais.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Cooperativa Santo André - Rádio e Cultura, CRL
(Deliberação
88/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou que o operador cumpria as normas legais necessárias à autorização de renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Drums - Comunicações Sonoras, S.A.
(Deliberação
89/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar esta licença, pelo prazo de 10 anos, por considerar que o operador cumpria as normas legais atinentes.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Emissora Regional de Leiria - Rádio Liz, C.R.L.
(Deliberação
90/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença solicitada por considerar que este operador cumpria as necessárias normas legais.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a associação Centro de Formação, Assistência e Desenvolvimento
(Deliberação
91/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a licença solicitada por considerar que o operador satisfazia as normas legais atinentes.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a R2000 - Comunicação Social, Lda.
(Deliberação
92/LIC-R/2009)
Conselho Regulador considerou que este operador satisfazia as normas legais atinentes, como tal deliberou proceder à renovação da sua licença, pelo prazo de 10 anos.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Pense Positivo - Radiodifusão, Lda.
(Deliberação
93/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou proceder à renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos, por considerar que o operador cumpria as normas legais atinentes
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Mediaborba - Sociedade de Comunicação Social, Unipessoal, Lda.
(Deliberação
94/LIC-R/2009)
Conselho Regulador tendo verificado que este operador satisfazia as normas legais, deliberou renovar-lhe pelo prazo de 10 anos, a licença para o exercício desta actividade.
Queixa da M2F Publicidade, Ldª contra o operador Rádio Clube da Feira - Emissor das Terras de Santa Maria, CRL
(Deliberação
95/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou não revogar a licença do operador, após analisar o conteúdo desta queixa e os argumentos alegados em sede de audiência de interessados.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular RTM - Rádio e Televisão do Minho, Lda.
(Deliberação
96/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou proceder à renovação da respectiva licença, pelo prazo de 10 anos, uma vez que concluiu que este operador cumpria as necessárias normas legais.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Raimundo Comunicações Independentes - Rádio e Jornais, Lda.
(Deliberação
97/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a licença deste operador, pelo prazo de 10 anos, por considerar que o mesmo cumpria as normas legais necessárias.
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