Newsletter n.º 25 - 13 de Agosto de 2009

CORREIO do Leitor  - Envie-nos as suas sugestões, comentários ou críticas para o endereço newsletter@erc.pt
ÚLTIMOS Destaques     

»» No dia 7 de Abril, os Provedores do Ouvinte e do Telespectador da RTP apresentaram ao Conselho Regulador da ERC os respectivos relatórios de actividades.

»» No dia 30 de Abril, o Conselho Regulador recebeu a visita da Embaixada da República Popular da China em Portugal e da Administração Estatal da Rádio, Filme e Televisão deste país asiático.

»»No mesmo mês, também no seu edifício sede, o Conselho Regulador recebeu a Associação para a promoção e desenvolvimento da sociedade de informação (APDSI) e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social (CPMCS).  

»» Em Abril,o Conselho Regulador prosseguiu o ciclo de encontros com a imprensa regional, com deslocações aos distritos de Coimbra e Santarém, em 23 e 30 de Abril, respectivamente.
 SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Abril   

Direito de Resposta
Recurso de José Pereira da Cunha contra o jornal O Coura por alegada denegação, do dever de lhe ser facultado o exercício do direito de resposta
(Deliberação 15/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer ao Recorrente a titularidade do direito de resposta e determinar a sua publicação pelo referido órgão de comunicação social.

Participação de Joaquim Rosado Tendeiro contra o jornal Fórum da Quinta do Conde por este ter cumprido de forma alegadamente deficiente o dever de republicar o seu texto de resposta
(Deliberação 16/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou considerar censurável a ausência de cuidado por parte do jornal na concretização do exercício do direito de resposta do Recorrente. Considerou, não obstante, que a imposição, ao Denunciado, de uma terceira publicação constituiria uma medida desproporcionada face ao fim visado.

Recurso de Maria de Lurdes Lopes Rodrigues contra o Diário de Notícias por lhe ter sido recusado o exercício do direito de resposta
(Deliberação 17/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou instar o Diário de Notícias a cumprir o dever de comunicar aos respondentes, por escrito, a recusa da publicação do direito de resposta e os seus fundamentos, nos termos do n.º 7 do art. 26.º da Lei de Imprensa.

Recurso apresentado por Victoria Seguros S.A contra o jornal O Mirante (II) por uma alegada publicação deficiente, de dois textos seus de direito de resposta, um dos quais respeitante a matéria objecto de Deliberação do Conselho Regulador
(Deliberação 18/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou determinar ao jornal o cumprimento da Deliberação 93/DR-I/2008, de 26 de Novembro, devendo o texto enviado pela Recorrente ser publicado na sua integralidade sem cortes ou supressões. Na deliberação que aprovou sobre este caso, o Conselho Regulador deliberou também determinar a abertura de processo contra-ordenacional por violação das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 35º da Lei de Imprensa.

Recurso de José Pereira da Cunha contra o jornal O Coura (II) por incumprimento de Deliberações do Conselho Regulador que ordenaram a publicação de um texto de resposta do Recorrente
(Deliberação 19/DR-I/2009)
Conselho Regulador disse ter verificado o incumprimento do artigo 26º, n.º 2, alínea c), da Lei de Imprensa, por parte deste órgão de informação, uma vez que o mesmo não procedera à publicação do texto de resposta, apesar de notificado para o fazer.

Recursos apresentados pela Associação do Lar de Idosos de Pegões contra o Jornal Região de Pegões
(Deliberação 20/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta à Recorrente e determinar ao Recorrido o cumprimento ao referido direito, publicando os dois textos de resposta que lhe foram remetidos.

Recursos de José Pereira da Cunha contra o jornal O Coura (III) por alegada recusa do exercício do seu direito de resposta
(Deliberação 22/DR-I/2009)
Conselho Regulador considerou que a apresentação pelo Recorrente de dois textos de resposta distintos, um visando conjuntamente as peças de 15 e 30 de Dezembro e outro em réplica da peça de 30 de Dezembro, não encontrava suporte na Lei de Imprensa. O órgão regulador assinalou assim que o Requerente querendo, poderia exercer novamente o direito de resposta, apresentando um único texto em resposta à peça publicada no dia 30 de Dezembro.

Recurso do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos contra o jornal Barcelos Popular por uma alegada denegação, do dever de lhe facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 23/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou dar provimento ao recurso e, como tal, ordenar a publicação do texto de resposta, nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa.

Recurso de António Manuel Grincho Ribeiro contra o Correio da Manhã por alegada recusa de publicação do seu direito de resposta
(Deliberação 24/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento a este recurso por considerar que o texto de resposta não tinha relação directa e útil com a notícia que o suscitou.

Conteúdos
Queixa de Clarisse Isabel Fitas Carretas Bajanca contra o jornal O Despertador por ter sido publicada, na edição de 25 de Junho de 2008, uma carta anónima, onde eram proferidas acusações que punham em causa o bom nome de pessoas e instituições
(Deliberação 7/CONT-I/2009
)
Conselho Regulador considerou procedente a queixa apresentada, por comprovada e grave violação do direito ao bom nome dos visados na carta anónima e considerar reprovável tal actuação por parte do jornal, tendo-o instado ao rigoroso cumprimento futuro das normas ético-legais que norteiam a actividade jornalística. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa da Victoria Seguros, S.A contra o jornal O Mirante por escritos publicados, a 24 e 31 de Dezembro de 2008 e 12 de Fevereiro de 2009
(Deliberação 8/CONT-I/2009
)
Conselho Regulador deliberou dirigir a este órgão de informação uma recomendação na qual lhe determina a adopção de uma conduta consentânea com deveres legais e deontológicos que recaem sobre um órgão de comunicação social e a observância de um dever de abstenção no que respeita à publicação de notícias em interesse próprio, só devendo tal comportamento admitir-se quando, simultaneamente, se observe um interesse público no conhecimento dos mesmos factos assuma clara relevância pública. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação de José Teixeira contra o serviço de programas SIC , com fundamento nas declarações de Simone de Oliveira e de João Braga sobre os condenados por agressões sexuais contra crianças, na edição do programa “Fátima” do dia 2 de Março de 2009
(Deliberação 7/CONT-TV/2009
)
Conselho Regulador deliberou arquivar esta queixa, por improcedência. Apelou, todavia, à SIC, que, em casos de igual sensibilidade, a emissão de opiniões susceptíveis de serem interpretadas como atentatórias da dignidade da pessoa humana fosse objecto do devido enquadramento. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa da Associação de Consumidores de Portugal contra o serviço de programas RTP2 por alegada violação de limites legais à publicidade a bebidas alcoólicas
(Deliberação 8/CONT-TV/2009
)
Conselho Regulador concluiu que a conduta do Denunciado não merecia reparo no plano jurídico. Consequentemente, deliberou arquivar a queixa, por ser improcedente. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Processo de Averiguações e queixas relativas ao programa "O Momento da Verdade", emitido pela SIC
(Deliberação 9/CONT-TV/2009
)
Conselho Regulador deliberou considerar que o programa violou de modo flagrante, os limites à liberdade de programação enunciados no artigo 27º da Lei da Televisão e, especificamente, no seu n.º 4. Considerou também que a SIC desrespeitou, de forma clara, a obrigação que lhe impõe assegurar, na sua programação, uma ética de antena, tal como preconizada no artigo 34º, nº 1, daquele diploma. O Conselho disse verificar, além disso, que algumas questões colocadas aos concorrentes, constituíam intromissões gravosas na reserva da sua vida privada e íntima.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Maria do Carmo Torres, enquanto directora do semanário Comércio do Seixal e Sesimbra, contra o blogue Aldeia de Paio Pires
(Deliberação 1/CONT-NET/2009
)
Conselho Regulador concluiu que no referido blogue não era prosseguida uma actividade de comunicação social, uma vez que os conteúdos dele constantes não eram submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente. O Conselho entendeu, em suma, que se estaria perante uma comunicação electrónica de natureza privada, excluída da supervisão e intervenção do seu Conselho Regulador. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Sondagens
Divulgação de sondagem pelo Expresso
(Deliberação 3/SOND-I/2009
)
Conselho Regulador deliberou que o Expresso incumprira o disposto na Lei das Sondagens, em concreto, o artigo 7º, n.º 2, alínea h) e determinou a instauração de um processo contraordenacional, nos termos do artigo 15º, n.º 2, al. g) e artigo 17º, n.º 1, al. e), ambos da Lei das Sondagens, e do artigo 67º, n.º 1 dos Estatutos da ERC.

Difusão de sondagem pela TVI, Televisão Independente, S.A.
(Deliberação 1/SOND-TV/2009
)
Conselho Regulador deliberou instar a TVI ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, atendendo às obrigações constantes do artigo 7º, em especial do seu n.º 2, particularmente das alíneas g) (indicação da percentagem de indecisos nas questões relativas à intenção de voto) e h) (descrição das hipóteses em que se baseia a redistribuição dos indecisos). Paralelamente, o Conselho deliberou instaurar um procedimento contra-ordenacional contra este operador televisivo.

Concorrência e Concentração da Propriedade dos OCS
Operação de concentração entre CATVP -TV CABO PORTUGAL S.A. e TV TEL, COMUNICAÇÕES, SA
(Deliberação 1/CC/2009
)
Conselho Regulador considerou que a impossibilidade manifestada pela ZON TV CABO não deveria, por si só, constituir, por parte da ERC, obstáculo à operação de concentração em causa. Na deliberação que adoptou, o Conselho Regulador salientou que a referida impossibilidade não a eximia de desenvolver todos os esforços necessários e razoáveis no sentido de incorporar na sua oferta actual e futura um serviço de programas que, pela tipologia e conteúdo, fosse assimilável ao “CLPTV”, tão logo se mostre objectivamente assegurada a disponibilidade de tal serviço de programas no mercado.

Autorizações
Alteração do controlo da empresa Radialtitude - Sociedade de Comunicação da Guarda, Lda
(Deliberação 3/AUT-R/2009
)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo que lhe fora solicitada. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Licenças
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Jornal da Trofa, Lda.
(Deliberação 106/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a referida licença por entender que o operador cumpria as normas legais aplicáveis a essa renovação.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Ao Tom Dela (Rádio), Lda.
(Deliberação 107/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a referida licença, por entender que o operador  cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Radibeli - Produções Radiofónicas, Lda
(Deliberação 108/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar pelo prazo de 10 anos a referida licença por entender que o operador em questão cumpria as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Media On - Comunicação Social, Lda.
(Deliberação 109/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a referida licença, por um prazo de 10 anos, por entender que o operador em questão cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Associação Cultural e Recreativa - Rádio Hertz
(Deliberação 110/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a referida licença, pelo prazo de 10 anos, por entender que o operador cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Pernes, Lda.
(Deliberação 111/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a referida licença, por entender que este operador cumpria as normas legais necessárias à concessão desta renovação.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Cultural de Cerveira - R.C.C. - Cooperativa de Radiodifusão, C.R.L.
(Deliberação 112/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar por 10 anos a referida licença, por considerar que este operador cumpria as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a R.V.E. - Sociedade Radiofónica, Lda.
(Deliberação 113/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a referida licença, por entender que o operador cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Record FM - Sociedade de Meios Audiovisuais de Sintra, Lda.
(Deliberação 114/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a licença deste operador, por entender que o mesmo cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Cooperativa Rádio Emissor Santo António de Vagos, CRL
(Deliberação 115/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a referida licença por entender que o operador cumpria as normas legais aplicáveis ao caso.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Clube da Covilhã, CRL.
(Deliberação 116/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a referida licença pelo prazo de 10 anos, por entender que este operador cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular EDR - Empresa de Difusão de Rádio, S.A.
(Deliberação 117/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a referida licença pelo prazo de 10 anos, após analisar este processo e concluir que o operador cumpria todas as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Cardal, Lda.
(Deliberação 118/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a referida licença por entender que o operador cumpria todas as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Antena Minho Emissora Regional de Braga, Lda.
(Deliberação 119/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a referida licença, por se constatar que o operador cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a R.A. - Produções Radiofónicas, Lda.
(Deliberação 120/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a referida licença, por entender que o operador cumpria com todas as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Fóia, C.R.L.
(Deliberação 121/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a referida licença por entender que o operador cumpria escrupulosamente todas as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Interlocal - Comunicação, S.A.
(Deliberação 122/LIC-R/2009)
Conselho Regulador constatou que as normas legais estavam a ser devidamente cumpridas por este operador. Por esse motivo, decidiu renovar, pelo prazo de 10 anos, a sua licença para o exercício desta actividade.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Emissora Regional - Rádio Batalha, C.R.L.
(Deliberação 123/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar esta licença, pelo prazo de 10 anos, por verificar que as normas legais se encontravam a ser escrupulosamente cumpridas por este operador.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Urbana, C.R.L.
(Deliberação 124/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador para o exercício desta actividade.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Universidade do Marão - Cooperativa de Radiodifusão, CRL
(Deliberação 125/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a respectiva licença, pelo prazo de 10 anos, após verificar que as normas legais aplicáveis eram cumpridas por este operador.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Socirol - Sociedade de Radiodifusão Limiana, Lda.
(Deliberação 127/LIC-R/2009)
Conselho Regulador concluiu que este operador cumpria as normas legais necessárias para lhe ser renovada a respectiva licença, pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Editave – Multimédia, Lda.
(Deliberação 128/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador para o exercício da actividade, por verificar que o mesmo cumpria as normas legais atinentes.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Larouco - Cooperativa de Rádio e Informação, C.R.L.
(Deliberação 129/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador para o exercício da actividade.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Cooperativa de Produções Radiofónicas Rádio Limite de Castro Daire, C.R.L.
(Deliberação 130/LIC-R/2009)
Conselho Regulador considerou que este operador satisfazia as normas legais atinentes, e desse modo deliberou renovar-lhe, pelo prazo de 10 anos, a sua licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora.

Autorizações
Alteração do controlo da empresa Cooperativa Cultural Pala Pinta, CRL
(Deliberação 2/AUT-R/2009
)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo desta empresa, por considerar que as obrigações impostas aos operadores locais de cariz generalistas eram cumpridas, e que se mantinham o projecto e condições que fundamentaram a atribuição da respectiva licença. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

 


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