Newsletter n.º 27 - 21 de Setembro de 2009
ÚLTIMOS Destaques     

»» ERC divulga Relatório do Pluralismo Político-Partidário no Serviço Público de Televisão
Em cumprimento do texto constitucional (art. 38.º, n.º 6, CRP) que contempla a obrigação dos meios de comunicação social do sector público assegurarem a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, o Conselho Regulador da ERC entregou, no dia 3 de Junho, aos deputados da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República, o relatório do pluralismo político-partidário no serviço público de televisão.

Esse documento abrange as notícias e programas de informação política emitidos pelo serviço público de televisão - RTP1, RTP2, RTPN, RTP Madeira e RTP Açores. O Conselho Regulador adoptou, com quatro votos a favor e um contra, o referido Relatório.

O Relatório integral encontra-se disponível para consulta aqui.

»»Conselho Regulador emite comunicado sobre a divulgação de sondagens após o final da campanha eleitoral para as eleições para o Parlamento Europeu
Num comunicado emitido a 3 de Junho, a ERC chamou a atenção dos meios de comunicação social para o n.º 1 do artigo 10.º da Lei das Sondagens (Lei n.º 10/2000, 21 de Junho), segundo o qual "é proibida a publicação e a difusão bem como o comentário, a análise e a projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com actos eleitorais (...), desde o final da campanha relativa à realização do acto eleitoral (...) até ao encerramento das urnas em todo o País”.

O Conselho Regulador apelou ao cumprimento da referida norma por parte de todos os órgãos de comunicação social.

»»ERC pronuncia-se sobre a identificação e exposição pública da intimidade de vítimas de crimes contra a autodeterminação sexual
No dia 26 de Junho, o Conselho Regulador anunciou que tendo verificado um aumento significativo do número de notícias, publicadas, nomeadamente, na imprensa de grande expansão, em que se detecta violação grave e flagrante da reserva da intimidade da vida privada de crianças, jovens e adultos vítimas de crimes contra a autodeterminação sexual, vai proceder a uma análise sistemática do tratamento desses crimes naqueles órgãos de comunicação social, para além da apreciação e deliberação em relação a casos concretos. Os resultados dessa análise serão oportunamente divulgados e, sendo caso disso, servirão de base para a adopção de medidas regulatórias de carácter geral que preservem devidamente os valores acima referidos.

»»ERC discutiu sondagens com o sector
Decorreu na manhã do dia 19 de Junho, no Museu das Comunicações, uma reunião entre o Conselho Regulador, 15 empresas acreditadas para a realização de sondagens e a Associação Portuguesa de Empresas de Estudos de Mercado e de Opinião (APODEMO).

Neste encontro de reflexão registou-se uma discussão aberta sobre o estado do sector em Portugal, com especial destaque para os resultados das sondagens nas últimas eleições europeias. Foi consensual a desmistificação destes resultados, sendo notado que a esmagadora maioria dos resultados se verificaram dentro do intervalo de confiança, ou seja, não se registaram, de facto, os erros clamorosos que foram apontados às sondagens. O grande valor da abstenção verificada foi consensualmente apontado como um dos factores para os resultados verificados.

Nesta reunião, a ERC foi instada, no âmbito das suas competências, a difundir mais informação sobre as sondagens, além de desenvolver estudos sobre o sector, que contribuam para o seu conhecimento público e para a sua credibilização. Foi igualmente sugerida a publicação, no sítio electrónico da Entidade, de todas as fichas técnicas das sondagens depositadas, de forma a garantir um eficaz escrutínio público.

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 SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Junho  

Autorizações
Pedido de isenção de cumprimento do regime legal de quotas de música portuguesa do operador Rádio Nacional - Emissões de Radiodifusão, S.A.
(Deliberação 13/AUT-R/2009
)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a alteração do projecto caracterizado por uma componente musical composta predominantemente por Dance music e autorizar o pedido de isenção de cumprimento do regime legal de quotas de música portuguesa. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Pedido de isenção de cumprimento do regime legal de quotas de música portuguesa do operador Rádio Comercial da Linha - Sociedade de Radiodifusão de Oeiras, S.A.
(Deliberação 12/AUT-R/2009
)
Conselho Regulador deliberou autorizar o referido pedido de isenção, tendo presente a caracterização do projecto licenciado e o enquadramento da programação musical predominante (Dance/Urban) entre os géneros pouco produzidos em língua portuguesa. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Direitos dos jornalistas
Participação do Sindicato dos Jornalistas relativa a agressões a jornalistas e impedimento do exercício do direito de acesso por ocasião de uma conferência de imprensa que teve lugar no Estádio do Dragão no dia 9 de Maio de 2008
(Deliberação 2/DJ/2009)
Conselho Regulador deliberou instar os jornalistas e os directores dos órgãos de comunicação social a denunciarem condutas contra o exercício da liberdade de expressão e o direito de informar, em consonância com os deveres que decorrem do Estatuto do Jornalista e do Código Deontológico da classe.

Participação da Direcção do Sindicato dos Jornalistas sobre a intenção da Administração do Grupo Controlinveste de proceder ao despedimento colectivo de 123 trabalhadores
(Deliberação 3/DJ/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento a esta participação, tendo recordado que não cabe nas suas competências a sindicância das estratégias de gestão dos regulados.

Direito de Resposta
Recurso de José Pereira da Cunha contra o jornal O Coura (IV)
(Deliberação 32/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer ao Recorrente a titularidade de um direito de resposta relativamente ao escrito publicado, assim como a exigibilidade da publicação do mesmo pelo jornal O Coura.

Recurso de Vasco de Macedo e Brito contra o jornal Correio da Manhã
(Deliberação 33/DR-I/2009)
Conselho Regulador considerou que não assistia ao Recorrente, no caso concreto, o exercício do direito de resposta.

Recurso de Antunes, Barros & Araújo, Lda. contra o jornal Diário do Minho por alegada recusa de publicação de um texto de rectificação
(Deliberação 34/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade ao Recorrente para exercer o direito de rectificação, convidando-o a enviar ao jornal o correspondente texto, do qual deveria ser eliminada a última parte.

Recurso da Presidência da Câmara Municipal de Barcelos contra o jornal Barcelos Popular
(Deliberação 35/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente o recurso, uma vez que o texto de resposta publicado não foi feito em conformidade com o disposto no artigo 26º da Lei de Imprensa.

Recurso de Rodrigo José Osório de Vasconcelos Jardim Gonçalves contra o jornal Expresso por alegada denegação do dever de lhe ser facultado o exercício do direito de resposta
(Deliberação 36/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou ordenar ao jornal a publicação do texto de resposta, na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções.

Recurso de "ADB - Águas de Barcelos, S.A." contra o jornal Barcelos Popular (II) por alegada recusa de publicação do texto de resposta
(Deliberação 37/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta à Recorrente, expurgado o texto de resposta das expressões excessivamente desprimorosas e das expressões que revelam ausência de correspondência e adequação entre o texto respondido e o texto de resposta.

Recurso de "ADB - Águas de Barcelos, S.A." contra o jornal - Barcelos Popular (III ) por alegada recusa de publicação do texto de resposta
(Deliberação 38/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta à Recorrente e determinar ao jornal a inserção do texto de resposta, nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa.

Recurso do Partido Comunista Português contra o jornal Público por alegada denegação do exercício do direito de rectificação
(Deliberação 39/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento ao recurso. O Conselho reconheceu que o Recorrente gozou de um direito de rectificação quanto às referências erróneas constantes da notícia em questão, mas que este direito se encontrava prejudicado, em razão dos acontecimentos posteriores, que afastaram a utilidade que, para o Recorrente, resultaria da publicação do texto.

Recurso de Joaquim Rosa do Céu contra o jornal O Mirante por alegada denegação infundada do seu direito de resposta
(Deliberação 40/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou dar provimento ao presente recurso e determinar ao jornal a publicação do texto de resposta do Recorrente, no cumprimento rigoroso dos princípios da integridade, equivalência, igualdade e eficácia, ou seja, em moldes que satisfaçam todas as exigências vertidas nos números 3 e 4 do artigo 26.º da Lei de Imprensa.

Recurso do Partido Social Democrata - Madeira, contra o Diário de Notícias da Madeira (II) por cumprimento deficiente do direito de resposta
(Deliberação 41/DR-I/2009
)
Conselho Regulador concluiu pela determinação da republicação do texto de resposta apresentado pelo PSD-Madeira.

Recurso do Partido Comunista Português contra o Jornal de Notícias por alegada denegação do dever de lhe facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 42/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento a este recurso. O Conselho reconheceu que o Recorrente se tornou titular de um direito de resposta quanto a referências constantes da notícia em questão, mas que este direito se encontrava prejudicado, por força da preterição de exigências formais, em particular das constantes do n.º 3 do artigo 25.º da Lei de Imprensa.

Conteúdos
Denúncia da Comissão Política da Concelhia de Odivelas do PS contra o programa "Você na TV!" da TVI
(Deliberação 19/CONT-TV/2009
)
Conselho Regulador deliberou considerar a queixa procedente, uma vez que os fins legais da actividade de televisão impõem aos operadores, independentemente da natureza dos espaços de programação, o respeito por valores como o pluralismo político, social e cultural, que são de aplicação transversal a todo o conjunto da programação e não apenas aos espaços de informação ou debate. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixas contra a edição de 17 de Abril do "Jornal Nacional de Sexta" da TVI
(Deliberação 18/CONT-TV/2009
)
Conselho Regulador considerou que esta matéria já fora devidamente analisada e ponderada no quadro da Deliberação 11/CONT-TV/2009, de 27 de Maio, e que não se justificavam considerações adicionais, para além daquelas já tecidas na citada deliberação, tendo reiterado assim o teor da mesma. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Licenças
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Foz do Mondego - Meios de Radiodifusão, Lda.
(Deliberação 151/LIC-R/2009)
Conselho Regulador constatou que o operador cumpria com todas as normas legais aplicáveis e, nessa medida decidiu renovar a referida licença pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Hora H - Agência Global de Comunicação, Unipessoal, Lda.
(Deliberação 150/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença do operador em epígrafe uma vez que entendeu que este cumpria as normas legais necessárias.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Elmo, Lda.
(Deliberação 149/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar esta licença, pelo prazo de 10 anos, uma vez que considerou que este operador cumpria todas as normas legais essenciais para essa renovação.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Mirasado - Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, C.R.L.
(Deliberação 148/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a licença deste operador, pelo prazo de 10 anos, ao concluir que o operador cumpria as normas legais necessárias.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Antena Dez - Rádio Santo António, Lda
(Deliberação 147/LIC-R/2009)
Conselho Regulador concluiu que o operador cumpria as normas legais necessárias para que a respectiva licença fosse renovada, autorizando-a assim, pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Pax - Cooperativa de Serviços, C.R.L.
(Deliberação 146/LIC-R/2009)
Conselho Regulador decidiu autorizar a respectiva licença pelo prazo de 10 anos por considerar que o operador cumpria as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular RS - Rádio do Seixal, Lda
(Deliberação 145/LIC-R/2009)
Conselho Regulador concluiu que o operador cumpria todas as normas legais aplicáveis, o que levou à decisão final de renovar, pelo prazo de 10 anos, a referida licença.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a RS - Rádio Singa, C.R.L.
(Deliberação 144/LIC-R/2009)
Conselho Regulador concluiu que o operador cumpria as necessárias normas legais, e, como tal, deliberou autorizar a renovação da respectiva licença pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Marginaudio - Actividades Radiofónicas, Lda.
(Deliberação 143/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a respectiva licença por constatar que as normas legais necessárias eram cumpridas.

Licenciamento do operador PT Comunicações, S.A., como operador de distribuição
(Deliberação 4/LIC-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou emitir a favor do operador acima citado, o título habilitante relativo à qualidade de operador de distribuição.

Conteúdos
Queixa de Carlos Bucha contra a TVI por ter exibido e trabalhado humoristicamente a sua imagem, no programa “Caia Quem Caia”
(Deliberação 17/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento a esta queixa uma vez que o programa não ultrapassou os limites da liberdade de expressão e de criação artística. Como tal, deliberou arquivar, consequentemente, o processo.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação de Carlos Dias contra o programa "O Rancho das Coelhinhas", exibido na SIC Radical e na SIC
(Deliberação 16/CONT-TV/2009
)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à participação apresentada, uma vez que concluiu que o programa, não obstante ser composto por algumas cenas de actos sexuais, mais ou menos explícitos, não era um programa pornográfico, pelo que não era ilícita a sua transmissão na SIC e na SIC Radical, desde que respeitados os horários de transmissão previstos no artigo 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação de Ramiro Manuel Teixeira Romão contra a TVI por exibição de imagens alegadamente chocantes e por alegada violação de princípios ético-legais numa peça jornalística do “Jornal da Uma”
(Deliberação 15/CONT-TV/2009
)
Conselho Regulador concluiu que a TVI violou normas ético-legais que norteiam a prática jornalística, nomeadamente os deveres de não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e de respeitar a reserva da intimidade, a privacidade e a dignidade das crianças visadas na peça jornalística.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Vera Kolodzig, Daniel Udo Kolodzig e Elisa Kolodzig contra a revista TV 7 Dias a propósito da publicação, na edição de 7 de Janeiro de 2009, de uma notícia relativa ao falecimento de seu pai
(Deliberação 13/CONT-I/2009
)
Conselho Regulador deliberou reprovar o comportamento da revista por violação manifesta do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos e instá-la à observância do estabelecido no Estatuto do Jornalista, nomeadamente no que se refere ao incontestável interesse público de que deverá revestir-se a informação de cariz privado divulgada e ao dever de renunciar ao sensacionalismo.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Ertecna- Empresa de Revestimentos Técnicos, Lda. contra a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A. por alegado incumprimento de deveres éticos e deontológicos que regem a actividade jornalística
(Deliberação 14/CONT-I/2009
)
Conselho Regulador deliberou reconhecer que a conduta da Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A., configurou uma ofensa ao direito à palavra, constitucionalmente reconhecido à Ertecna – Empresa de Revestimentos Técnicos, Lda e que resultou, de forma inequívoca, na violação de um compromisso assumido pela Lusa perante a queixosa. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Procedimento oficioso relativo a notícias publicadas na edição de 15 de Março de 2009 e no website do jornal Correio da Manhã, assim como na edição de 19 de Março de 2009 e no website do jornal Reconquista
(Deliberação 15/CONT-I/2009
)
Conselho Regulador recomendou aos jornais Correio da Manhã e Reconquista a adopção de uma conduta mais responsável e conforme às normas aplicáveis à actividade da Imprensa, de natureza jurídica, ética e deontológica, e que se abstenham, em particular, de identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e que adoptem uma conduta mais respeitosa do direito à reserva da intimidade da vida privada. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação da Direcção Regional de Educação do Norte contra o Correio da Manhã
(Deliberação 16/CONT-I/2009
)
Conselho Regulador deliberou reprovar o facto de o jornal ter apenas desfocado a imagem dos menores retratados no frame, e não a da professora, o que não encontra qualquer suporte legal ou nas normas deontológicas.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

 

 


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