Direito de
Resposta
Recurso de José Maria Silva Ribeiro contra a revista O Veterano de Guerra por alegada denegação ilegítima do seu direito de resposta
(Deliberação
51/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente e determinar à revista a inserção do texto de resposta, nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa.
Recurso de José Pereira da Cunha contra o jornal O Coura (V) por alegada publicação deficiente do seu direito de resposta
(Deliberação
50/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente e determinar ao jornal a republicação do texto de resposta, nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa.
Recurso de Deco Proteste – Editores, Lda., contra a Revista de Vinhos por alegado cumprimento deficiente do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação
49/DR-I/2009)
Conselho Regulador considerou procedente o recurso e determinou à revista a republicação do texto de resposta, na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções.
Recurso de Alfredo José de Sousa contra o jornal Correio da Manhã por alegada denegação infundada do direito de resposta
(Deliberação
48/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou dar provimento ao presente recurso e determinar ao jornal a publicação da resposta, no cumprimento rigoroso dos princípios da integridade, equivalência, igualdade e eficácia.
Recurso de Águas de Barcelos contra o jornal Barcelos Popular(V) por incumprimento da Deliberação n.º 38/DR-I/2009
(Deliberação
47/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reprovar o facto de o jornal, de modo recorrente, evidenciar um manifesto desrespeito pelo direito de resposta. O Conselho deliberou ainda instaurar procedimento contra-ordenacional contra este jornal, ao constatar que o texto de resposta não tinha sido publicado em conformidade com o artigo 26º, n.º 3, da Lei de Imprensa.
Recurso de Águas de Barcelos contra o jornal Barcelos Popular (IV) por alegado incumprimento da Deliberação n.º 37/DR-I/2009
(Deliberação
46/DR-I/2009)
Conselho Regulador verificou que o texto de resposta não foi publicado em conformidade com o artigo 26º, n.º 3, da Lei de Imprensa. O Conselho deliberou instaurar ao Barcelos Popular um procedimento contra-ordenacional e reprovar o facto de este órgão de informação evidenciar de modo recorrente, um manifesto desrespeito pelo direito de resposta.
Reclamação do director do jornal O Coura contra a Deliberação 32/DR-I/2009, de 3 de Junho de 2009
(Deliberação
45/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou negar provimento à citada reclamação e determinar a publicação pelo jornal do texto de resposta.
Recurso de Manuel Mota contra o jornal A Voz do Minho por uma alegada recusa de publicação de um texto de resposta
(Deliberação
44/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, desde que este retirasse do respectivo texto as expressões que revelam ausência de relação directa e útil com o escrito respondido.
Recurso de José Pereira da Cunha, na qualidade de representante de Áureo de Amorim de Sousa, contra o jornal O Coura (II) por incumprimento da Deliberação n.º 21/DR-I/2009
(Deliberação
43/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade ao Recorrente para exercer o direito de resposta controvertido e determinar ao jornal a inserção do texto de resposta, nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa.
Publicidade
Queixa de Mário Feliciano e outros contra o canal Sport TV por interrupção do Grande Prémio da Bélgica e do Japão para a transmissão de publicidade
(Deliberação
3/PUB-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou arquivar este processo por considerar que não foram apurados indícios de que a lei tenha sido violada.
Pedidos de Parecer
Parecer sobre a nomeação do Director Adjunto de Informação da Agência Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A.
(Deliberação
1/PAR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou dar parecer favorável à citada nomeação, uma vez que da análise ao curriculum deste profissional verificou que este reunia significativa e diversificada experiência na área da comunicação social e conhecia a missão da Agência Lusa, já que nesta exerce, desde 2008, as funções de Editor.
Sondagens
Divulgação de resultados de Sondagem não depositada na ERC pelo Jornal Barlavento com omissão de elementos de divulgação obrigatória
(Deliberação
4/SOND-I/2009)
Conselho Regulador deliberou proceder ao arquivamento do procedimento no que dizia respeito ao Jornal Barlavento e à empresa responsável pela realização do estudo, a Eurosondagem.
Possibilidade de consulta pública das sondagens e estudos de opinião depositados na ERC
(Deliberação
1/SOND/2009)
Conselho Regulador deliberou, em reunião de dia 8 de Julho de 2009, disponibilizar no seu sítio electrónico as fichas técnicas de todas as sondagens publicadas pelos órgãos de comunicação social.
Credenciação da empresa GBN - Estudos de Mercado, Lda.
(Deliberação
1/SOND-CR/2009)
Conselho Regulador deliberou deferir o referido pedido de credenciação, após analisar a documentação remetida no âmbito de processo, a qual entendeu ser reveladora do cumprimento de todos os requisitos de credenciação constantes da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e da Portaria n.º 731/2001, de 17 de Julho. |
Directivas
Sobre participação de candidatos a eleições em debates, entrevistas, comentários e outros espaços de opinião nos órgãos de comunicação social
(Directiva
2/2009)
Conselho Regulador emitiu no dia 29 de Julho, no exercício da competência prevista no artigo 63º, nº 1, dos seus Estatutos, e associando-se à orientação geral preconizada pela Comissão Nacional de Eleições, a Directiva 2/2009 que abrange os órgãos de comunicação social dos sectores da imprensa, rádio e televisão, de âmbito nacional, regional e local, os respectivos sítios na Internet e os jornais digitais.
Sobre Publicidade em Publicações Periódicas
(Directiva
1/2009)
Conselho Regulador adoptou no dia 1 de Julho, após consulta pública, a Directiva 1/2009, relativa à difusão de materiais publicitários através da imprensa, aplicável às publicações periódicas portuguesas, doutrinárias e informativas, de informação geral e especializada, de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, assim como às publicações estrangeiras editadas em Portugal.
Licenças
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Leirimédia - Produções e Publicidade, Lda.
(Deliberação
155/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos a licença deste operador por considerar que este cumpria as normas legais atinentes.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Cooperativa de Difusão Cultural Jorgense, CRL
(Deliberação
154/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar esta licença, pelo prazo de 10 anos, uma vez que verificou que o operador cumpria as normas legais necessárias para que esta renovação fosse concedida.
Pedido de renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Voz do Neiva - Onda de Vila Verde, CRL.
(Deliberação
153/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou não renovar a licença deste operador devido ao facto de o mesmo não ter a situação contributiva e financeira regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Rádio Gilão Tavira Cooperativa de Radiodifusão, C.R.L.
(Deliberação
152/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a referida licença pelo prazo de 10 anos, por constatar que este operador de rádio cumpria com todas as normas legais aplicáveis.
Conteúdos
Denúncia de Nuno Mendes contra o “Jornal da Tarde” da RTP Açores por uma alegada falta de rigor informativo na cobertura noticiosa dos actos de campanha eleitoral ,em Outubro de 2008
(Deliberação
22/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou reprovar as insuficiências e omissões identificadas nas peças analisadas que assumem acrescida relevância por se tratar da Concessionária do Serviço Público de Televisão.
Participações contra a série “Equador”, da TVI a interrogar a a admissibilidade do seu horário de transmissão pelo potencial conflito de determinadas cenas com limites legais à liberdade de programação
(Deliberação
21/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador concluiu pela improcedência das queixas apresentadas, uma vez que entendeu que as cenas de teor sexual do referido episódio se caracterizaram pela brevidade e contenção e pelo carácter pouco explícito, não se configurando os conteúdos aí analisados, na acepção do artigo 27º, n.ºs 3 e 4, da Lei da Televisão, como susceptíveis de prejudicar a formação da personalidade de crianças e adolescentes.
Pluralismo
Queixa de Ilda Figueiredo, Vereadora da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, contra o boletim Gaia Informação Municipal, o site institucional da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e o portal Gaia Global por alegada violação do princípio do pluralismo
(Deliberação
1/PLU-I/2009)
Conselho Regulador deliberou instar a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a observar o estabelecido na Directiva 1/2008 no que respeita à observância do princípio do pluralismo, nomeadamente ao nível dos conteúdos noticiosos publicados no boletim Gaia Informação Municipal; observação que se estendeu também aos conteúdos noticiosos disponibilizados no site institucional da Câmara Municipal e no portal Gaia Global.
Autorizações
Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através do serviço de programas televisivo temático - “Económico TV”
(Deliberação
4/AUT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar a actividade de televisão através do referido serviço de programas e proceder oficiosamente ao seu registo junto da Unidade de Registos da Entidade.
Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através do serviço de programas televisivo temático denominado - “HOT tv"
(Deliberação
3/AUT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar a actividade de televisão através deste serviço de programas e proceder oficiosamente ao registo junto da sua Unidade de Registos, uma vez que verificou a conformidade do candidato com as exigências legais.
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