Direito de
Resposta
Recurso apresentado por Maria da Luz Rosinha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira contra a SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. por uma alegada denegação ilegítima do seu direito de rectificação
(Deliberação
1/DR-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento ao recurso, por não se verificarem, na circunstância, os pressupostos e requisitos do exercício do direito de rectificação. Na deliberação aprovada, o Conselho fez notar, no entanto, à SIC a necessidade de promover uma melhor observância, designadamente nos seus programas de reportagem, dos princípios ético-legais que regem o comentário jornalístico.
Recurso de Jerónimo Campos contra o Jornal de Notícias por alegada denegação de direito de rectificação
(Deliberação
58/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento ao referido recurso ao verificar que o modo como o recorrente exercitou o direito de rectificação não tinha respeitado pelo menos duas das condições legalmente exigidas para o efeito.
Recurso de José Pereira da Cunha, na qualidade de representante de Áureo de Amorim de Sousa, contra o jornal O Coura (III) por alegado incumprimento das Deliberações 21/DR-I/2009 e 43/DR-I/2009
(Deliberação
56/DR-I/2009)
Conselho Regulador concluiu que o texto de resposta foi publicado em conformidade com a Lei de Imprensa. Face a essa constatação determinou proceder ao arquivamento deste processo.
Recurso apresentado por Paulo Casaca contra o Jornal Expresso por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação
55/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou dar provimento a este recurso e determinar ao jornal que desse seguimento à réplica do Recorrente, em conformidade com o disposto na Lei de Imprensa.
Queixa e recursos de Arménia Santiago contra o jornal Labor
(Deliberação
54/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento à queixa apresentada, nem ao recurso por cumprimento deficiente do direito de resposta. Relativamente ao recurso apresentado por denegação do direito de resposta, o Conselho Regulador deliberou reconhecer-lhe a titularidade desse direito, informando-o que deverá reformular o texto no que respeita às expressões desproporcionadamente desprimorosas aí constantes.
Recurso de Carlos Manuel Tavares, Presidente da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, contra o Diário Económico por alegado cumprimento deficiente, do dever de lhe facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação
53/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou determinar a republicação do texto de resposta do Recorrente. O órgão regulador deliberou que essa publicação ocorresse, no prazo de 48 horas a contar da data de notificação da presente deliberação, na última página da edição em causa, com uma nota de chamada na primeira página e com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido.
Recurso de Jaime Rodrigues contra o jornal Gazeta das Caldas por uma alegada recusa de publicação de um texto de rectificação
(Deliberação
52/DR-I/2009)
Conselho Regulador concluiu que não assistia ao Recorrente direito de rectificação, porquanto o artigo publicado não continha qualquer referência de facto inverídica ou errónea, conforme prevê o artigo 24º, n.º 2, da Lei de Imprensa. O Conselho Regulador entendeu ainda que o Recorrente não tinha exercido o direito de rectificação em conformidade com o artigo 25º, n.º 3, da Lei de Imprensa. Por tudo isso, em reunião do dia 5 de Agosto de 2009, deliberou arquivar, consequentemente, o processo.
Sondagens
Credenciação da empresa APEME, Área de Planeamento e Estudos de Mercado, Lda.
(Deliberação
2/SOND-CR/2009)
Conselho Regulador deliberou deferir o pedido de credenciação desta empresa.
Licenças
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Jornal de Esposende, Sociedade Editora, Lda.
(Deliberação
156/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a respectiva licença por entender que o operador cumpria todas as normas legais aplicáveis.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Regional do Centro, Lda.
(Deliberação
157/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a respectiva licença pelo prazo de 10 anos, por considerar que o operador cumpria as necessárias normas legai. |
Conteúdos
Queixa de Carlos Guedes contra a SIC, relativa a uma peça sobre a campanha às eleições europeias do Bloco de Esquerda
(Deliberação
26/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou sensibilizar a SIC a observar os deveres de isenção e de rigor jornalísticos na cobertura informativa de campanhas eleitorais, aqui se incluindo, nomeadamente, o dever de demarcar claramente os factos da opinião.
Queixa de Fernando Sousa relativa ao serviço de programas televisivo de acesso condicionado "Festa Brava"
(Deliberação
25/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento ao respectivo procedimento, uma vez que este serviço de programas ao ser explorado por um operador cuja sede se encontra localizada num país estrangeiro, não se integra no âmbito de regulação da ERC, que inclui apenas, entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam actividades de comunicação social.
Queixa contra a SIC Notícias, referente ao programa "Crank, o vício da América" por este conter imagens de pessoas a injectarem-se
(Deliberação
24/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador considerou não ter ficado demonstrado que o programa fosse susceptível de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes. Segundo o órgão regulador as imagens não exploraram a degradação do ser humano, antes surgindo inscritas numa narrativa que apresenta um potencial pedagógico e que, em última instância, podem ser interpretadas como contendo uma mensagem de desencorajamento do consumo de drogas.
Participação de Carlos de Sottomayor contra a RTP e a RTPN tendo por objecto uma peça jornalística exibida, no dia 31 de Maio do corrente ano, a propósito de uma acção de campanha do PSD para as eleições europeias
(Deliberação
23/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou não considerar procedente o presente processo, porquanto não se comprovou a existência da violação do princípio da imparcialidade e da isenção durante a cobertura da peça jornalística em questão.
Publicidade
Participação de Público - Comunicação Social, S.A. contra o serviço de programas RTP1 , referente à publicidade efectuada ao jornal I
(Deliberação
4/PUB-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou reprovar a conduta do serviço público de televisão, por o entendimento seguido quanto à classificação de publicidade institucional poder violar as regras da concorrência.
Reclamação de Rádio e Televisão de Portugal, S.A. relativa à Deliberação 4/PUB-TV/2009, de 5 de Agosto
(Deliberação
5/PUB-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou ao abrigo do disposto nos artigos 138º e 142º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo revogar tal deliberação, porquanto não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 56º dos Estatutos da Entidade e, consequentemente, notificar a Reclamante do conteúdo das queixas apresentadas pela SIC e pela TVI para se pronunciar, querendo, acerca das mesmas.
Queixa de Francisco Costa contra o jornal Metro pela inclusão de mensagens publicitárias sem estarem identificadas como tal
(Deliberação
3/PUB-I/2009)
Conselho Regulador concluiu que os anúncios publicados nas páginas 5, 9, 11, e 13 eram facilmente identificáveis como tal, não estando, consequentemente, sujeitos às exigências previstas no artigo 28º, n.º 2, da Lei de Imprensa. O Conselho considerou ainda que a menção publicada na primeira página do jornal do dia 20 de Maio de 2009 estava sujeita ao cumprimento do mesmo dispositivo legal, porquanto se referia a publicidade não imediatamente identificável como tal. O órgão regulador considerou como atenuante da infracção cometida o facto de o jornal não possuir antecedentes de incumprimentos em matéria de publicidade. O Conselho Regulador entendeu ainda instar o jornal ao rigoroso cumprimento do artigo 28º, n.º 2, da Lei de Imprensa.
Direitos dos Jornalistas
Participação de Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira, deputado à Assembleia da República do grupo parlamentar do PSD, sobre o incidente ocorrido durante a cerimónia de apresentação do Plano de combate à SIDA nas escolas
(Deliberação
4/DJ/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer aos membros do Governo presentes na referida cerimónia, nas circunstâncias em que a mesma se desenrolou, o direito de não se pronunciarem sobre todas as matérias abordadas pelos jornalistas destacados para o evento. O órgão regulador considerou, contudo, que os reparos dirigidos pela Ministra da Saúde a um dos jornalistas que ali exercia funções se revelaram objectivamente desajustados e aptos a constituir um constrangimento sobre a sua actividade profissional. |