Newsletter n.º 30 - 17 de Dezembro de 2009


CORREIO
do Leitor
  - Envie-nos as suas sugestões, comentários ou críticas para o endereço newsletter@erc.pt

       ÚLTIMOS Destaques    

»» Comunicado do Conselho Regulador sobre a notícia de que a administração da Media Capital decidiu suspender o Jornal Nacional de Sexta
No dia 3 de Setembro, o Conselho Regulador emitiu um comunicado sobre a notícia de que a administração da Media Capital, proprietária da TVI, tinha decidido suspender o Jornal Nacional de Sexta - apresentado e coordenado pela jornalista Manuela Moura Guedes -, por razões económicas, em consequência de uma reestruturação em curso.

Nesse comunicado, o Conselho declarou que não lhe competia validar ou reprovar os modelos de gestão dos órgãos de comunicação social. No entanto, atento o conjunto de factos tornados públicos, o Conselho considerou que a decisão da administração da TVI poderia indiciar uma intervenção lesiva das atribuições e competências próprias da Direcção de Informação, bem como dos direitos de outros jornalistas.

O Conselho Regulador considerou ainda lamentável que uma tal decisão de suspensão tivesse ocorrido em pleno período eleitoral e na véspera da data de reinício das emissões daquele Jornal e anunciou a imediata abertura, com carácter de urgência, de um processo de averiguações, perante a situação descrita e a eventual violação de valores com dignidade constitucional, como a liberdade de imprensa.


   

»»Reunião do Conselho Consultivo
No dia 15 de Setembro, decorreu uma reunião do Conselho Consultivo da ERC, dedicado à Literacia nos Media. Em concreto, procedeu-se à análise da Recomendação da Comissão nº 2009/625/CE, de 29 de Agosto de 2009, sobre literacia mediática no ambiente digital.


»»ERC prossegue encontros com a imprensa regional
No dia 22 e 23 de Setembro prosseguiram os encontros do Conselho Regulador com a imprensa regional nas cidades de Beja e Faro.

 SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Setembro   

Conteúdos
Participação de Maria José Ribeiro de Barros Cálix contra o jornal Destak por comentários aí publicados
(Deliberação 23/CONT-I/2009)
Conselho Regulador considerou que os comentários analisados, apesar de ferirem a urbanidade e regras de convivência tidas com adequadas, se enquadravam no livre exercício do direito de expressão de opinião. Ainda assim, o Conselho deliberou instar, o Destak a implementar um mecanismo eficaz de controlo editorial dos comentários dos leitores, de forma a exercer efectivamente o poder de não publicar textos que tenham um carácter ofensivo ou insultuoso. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Joaquim António Ferreira de Almeida contra o Correio da Manhã por alegada falta de rigor informativo manifestado no recurso à utilização de fotomontagem cuja artificialidade não era evidente
(Deliberação 22/CONT-I/2009
)
Conselho Regulador reprovou veementemente a reincidência em situação de incumprimento pelo Correio da Manhã dos seus deveres ético-legais, especialmente no que concerne a rigor informativo na elaboração da primeira página das suas edições. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa de Carlos Marques contra o jornal Correio da Manhã dado o conteúdo de uma peça aí publicada sobre um eventual favorecimento de uma empresa potenciado pela acção do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
(Deliberação 21/CONT-I/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento a esta participação. Entre outros aspectos, por considerar que a notícia clarificava os termos em que era invocado o nome de Mário Lino, esclarecendo a ideia plasmada num dos títulos analisados.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação de João Gomes, Jorge Ferreira e Miguel Ângelo Ramos Dias contra a SIC Radical por alegado incumprimento da programação anunciada
(Deliberação 32/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou instar o operador ao cumprimento dos princípios de Ética de Antena e instaurar-lhe um processo contra-ordenacional. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação de Manuel Gonçalves Pereira Pinto contra conteúdos do programa Opinião Pública da SIC Notícias de 19 de Novembro
(Deliberação 31/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento à participação, considerando que se estava perante um programa de “antena aberta”, no qual são acolhidas intervenções dos telespectadores em directo, por via telefónica e correio electrónico e tendo particularmente em atenção que as intervenções dos telespectadores deverão ser enquadradas à luz do exercício das liberdades de opinião e de expressão. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação de Marina Rodrigues contra a RTP1 e o programa Praça da Alegria por ter divulgado um método novo de diagnóstico e tratamento de todas as doenças
(Deliberação 30/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou instar a RTP a garantir na sua programação a observância de uma ética de antena, evitando, no futuro, fazer referências de natureza comercial susceptíveis de levar a confundir informação sobre produtos ou serviços com publicidade aos mesmos. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação de Sharifabee Kahn contra a SIC - Sociedade Independente de Comunicação por considerar que num episódio da telenovela Rebelde Way ocorrera uma situação de discriminação racial
(Deliberação 29/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador considerou que no contexto em que foi proferida a expressão "monhé", esta não constituiu um qualificativo desprimoroso para o visado, não se comprovando assim o seu alegado carácter xenófobo ou discriminatório. Como tal, deliberou não dar seguimento a esta queixa.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participações contra a série Rebelde Way exibida pela SIC - Sociedade Independente de Comunicação
(Deliberação 28/CONT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou instar a SIC a abster-se de promover representações da adolescência relativamente a questões fracturantes sem a devida problematização ou enquadramento pedagógico, designadamente em produtos audiovisuais que sejam dirigidos a esta faixa etária. O Conselho  Regulador decidiu também instaurar procedimento contra-ordenacional contra o operador televisivo. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Publicidade
Participação de Edite Silva contra a SIC - Sociedade Independente de Comunicação pelo teor da mensagem e horário de exibição de um anúncio publicitário
(Deliberação 6/PUB-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento à queixa, uma vez que os factos nela relatados não se confirmaram, tendo-se, pelo contrário, apurado que o anúncio publicitário objecto da participação foi exibido às 23h23 e não cerca das 21h00.

Pluralismo
Participação de Sérgio Vieira, Deputado e Presidente da Comissão Política Concelhia do PSD Porto, contra a RTP, reclamando a reposição da legalidade no serviço público da RTP, em concreto, no que respeita ao programa Vice-Versa da RTPN
(Deliberação 2/PLU-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à participação recebida, por não se terem recolhido indícios suficientes no sentido de comprovar a violação do princípio do pluralismo político-partidário.

Queixa do Partido Socialista da Madeira contra o Jornal da Madeira por alegado desrespeito das regras do pluralismo, da igualdade, do rigor informativo, da isenção e da transparência
(Deliberação 2/PLU-I/2009)
Conselho Regulador deliberou recomendar ao Jornal da Madeira que assegure no suplemento jm.autárquicas 2009 uma presença mais plural dos representantes das diversas forças políticopartidárias.

Licenças
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Cooperativa Rádio Bandarra (CRB), CRL
(Deliberação 165/LIC-R/2009)
Conselho Regulador decidiu renovar a licença deste operador pelo prazo de 10 anos, por entender que o mesmo cumpria as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Saldida FM - Rádio, Informação e Cultura, CRL
(Deliberação 164/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar esta licença pelo prazo de 10 anos uma vez que concluira que o operador cumpria com as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular RCCI - Rádio Comunicação Criatividade e Imagem, Lda.
(Deliberação 163/LIC-R/2009)
Conselho Regulador decidiu renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença em epígrafe por concluir que o operador cumpria as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular RCS - Rádio Clube do Sul, CRL
(Deliberação 162/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou não renovar esta licença, uma vez que concluiu pela ausência de elementos fundamentais para determinar se o operador se encontrava a emitir em conformidade com a Lei da Rádio, bem como se tinha a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e Finanças.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Valdevez - R.V. (Associação Cultural de Radiodifusão)
(Deliberação 161/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar esta renovação pelo prazo de 10 anos, por entender que o operador cumpria todos os procedimentos legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Radiotorres, Lda. (Deliberação 160/LIC-R/2009)
Conselho Regulador decidiu renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador por entender que o mesmo satisfazia as necessárias normas legais.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Ilha, Lda. (Deliberação 159/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou proceder à renovação desta licença, pelo prazo de 10 anos, uma vez que verificara que o operador cumpria as normas legais estabelecidas.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Top Rádio, Lda.
(Deliberação 158/LIC-R/2009)
Conselho Regulador deliberou renovar a licença deste operador pelo prazo de 10 anos, por concluir que o mesmo cumpria as normas legais aplicáveis.

Autorizações
Conversão do serviço de programas disponibilizado pelo operador RTM - Rádio e Televisão do Minho, Lda.
(Deliberação 15/AUT-R/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar a conversão do referido serviço de programas.

Alteração da denominação do serviço de programas televisivo TV Cine 4, titulado pela ZON Conteúdos - Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, S.A.
(Deliberação 5/AUT-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou autorizar essa alteração e proceder à sua actualização na Unidade de Registos da Entidade.

Direito de Resposta
Recurso apresentado por António Joaquim Pereira dos Santos contra Edisport, Sociedade de Publicações, S. A, detentora do Jornal de Negócios por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 73/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou considerar improcedente este recurso, uma vez que concluiu que o Recorrente não era visado na reportagem, nem através do texto, nem através da imagem, e como tal não lhe assistia legitimidade para o exercício do direito de resposta. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso de Fernando Reis contra o jornal Barcelos Popular por alegada recusa de publicação do texto de resposta
(Deliberação 72/DR-I/2009)
Conselho Regulador reconheceu a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, expurgado o texto de resposta das expressões que revelam ausência de correspondência e adequação entre o texto respondido e o texto de resposta. .http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Participação de Ana Maria Gomes Cameselle Mendez contra a revista "Plenitude" por denegação de um direito de resposta
(Deliberação 71/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou arquivar o procedimento entretanto iniciado a este respeito, por inutilidade superveniente da lide. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso de Eduardo Welsh contra o Jornal da Madeira por alegada recusa de publicação do seu direito de resposta
(Deliberação 70/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou convidar o Recorrente a, querendo, reformular no prazo de 10 dias, a respectiva resposta de modo a expurgá-la da referência considerada desproporcionadamente desprimorosa. O Regulador determinou que o jornal publicasse a nova versão do texto de resposta com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Queixa da "Empresa do Diário de Notícias, Lda." contra o Jornal da Madeira por violação dolosa do disposto no 26.º da Lei de Imprensa, no âmbito do exercício do direito de resposta
(Deliberação 69/DR-I/2009)
Conselho Regulador considerou a queixa procedente, dado verificar-se a violação do disposto na alínea a) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 6 do artigo 26.º da Lei de Imprensa. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso de Augusto dos Santos Paulo contra o jornal Mirante por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 68/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer o direito de resposta ao Recorrido no tocante à referência que era feita à apropriação do património da Santa Casa da Misericórdia de Miranda do Corvo por outra Misericórdia. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso do Presidente do Partido Socialista - Madeira contra o Diário de Notícias Madeira, por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 67/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento ao recurso, uma vez que o Recorrente expressara a sua intenção de desistir do mesmo.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso apresentado por Nuno Reis contra o jornal Barcelos Popular por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 66/DR-I/2009)
Conselho Regulador considerou procedente o recurso, tendo reconhecido legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso da Câmara dos Solicitadores - Conselho Regional do Norte contra o Jornal de Notícias por uma alegada recusa de publicação de um texto de rectificação
(Deliberação 65/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou arquivar este processo, uma vez que entendeu que não assistia legitimidade à Recorrente, nos termos do artigo 25º, n.º 1, da Lei de Imprensa. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso da Comissão Concelhia de Braga do PCP contra o Correio do Minho por denegação do direito de resposta
(Deliberação 64/DR-I/2009)
Conselho Regulador declarou reconhecer ao Recorrente o direito de resposta, tendo-o convidado a querendo, demonstrar que tinha legitimidade para representar o PCP de Braga e reenviar o texto de resposta ao director do jornal Correio do Minho, com assinatura e identificação do autor e através de procedimento que comprovasse a sua recepção. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso da Associação United Photo Press contra os jornais Notícias de Albufeira - Jornal Regional do Algarve, Correio Meridional e Gazeta do Salir , com fundamento numa alegada denegação ilegítima do direito de resposta
(Deliberação 63/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta à Recorrente e determinar aos três jornais a inserção do texto de exercício desse direito, nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso da Câmara Municipal de Vizela contra o jornal Notícias de Vizela por alegado cumprimento deficiente, do dever de lhe facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 62/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou determinar ao jornal a republicação dos dois textos de resposta da Recorrente, na primeira edição do jornal ultimada após a notificação da presente deliberação, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, em particular acompanhados de uma nota de primeira página, anunciando a publicação das respostas e o seu autor, com remissão para a respectiva página.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso do Secretário de Estado da Defesa e dos Assuntos do Mar contra o Jornal Diário de Notícias por alegada denegação do dever de lhe facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 61/DR-I/2009)
Conselho Regulador considerou procedente o recurso e convidou o Recorrente a, querendo, reformular o respectivo texto de resposta de modo a contê-lo dentro do limite de 300 palavras ou, em alternativa, a proceder ao pagamento antecipado do remanescente, de acordo com os valores praticados pelo Diário de Notícias no âmbito da inserção de publicidade comercial.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso de Ricardo Rodrigues contra o Expresso por denegação do direito de resposta
(Deliberação 60/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou determinar ao jornal a publicação do texto de resposta do Recorrente, relembrando que a não publicação da resposta nos termos determinados pela Entidade, acarreta a sujeição ao pagamento da quantia diária de 500 (quinhentos) euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso de Joaquim António Emídio contra o jornal O Ribatejo por alegado cumprimento deficiente do dever de facultar o direito de resposta
(Deliberação 59/DR-I/2009)
Conselho Regulador concluiu que o recurso não deveria merecer provimento, uma vez que o próprio Recorrente tinha contribuído para a transposição do seu texto para as páginas do jornal nos termos apontados, ao não destacar a frase que pretendia que valesse como título. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso apresentado pelo Clube Desportivo e Recreativo de Porto Covo contra o jornal Sineense por alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 57/DR-I/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta. O órgão regulador disse que verificara a existência de expressões desproporcionadamente desprimorosas no texto de exercício desse direito devendo o Recorrente, caso mantivesse interesse na publicação do seu texto, expurgá-lo dos vícios apontados. http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Marquês de Pombal contra a TVI por denegação do direito de rectificação
(Deliberação 2/DR-TV/2009)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente o recurso, uma vez que o Recorrente supriu as deficiências que foram apontadas pela TVI nos termos da comunicação prevista no artigo 68.º da Lei da Televisão. O órgão regulador ordenou à TVI a transmissão do texto de resposta, respeitando o disposto no artigo 69.º da Lei da Televisão.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Recurso do Governo Regional dos Açores contra o serviço de programas radiofónico Antena 1 Açores por denegação do direito de resposta
(Deliberação 1/DR-R/2009)
Conselho Regulador deliberou reconhecer o direito de resposta do Recorrente e determinar à Antena 1 Açores a transmissão do texto de resposta no prazo de 48 horas a contar da notificação da presente deliberação.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao7CONTI2008.htm

Sondagens
Credenciação da empresa Norma-Açores, Sociedade de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento Regional, S.A.
(Deliberação 3/SOND-CR/2009)
Conselho Regulador deliberou deferir este pedido de credenciação.

Divulgação de sondagem pelo jornal O Jogo
(Deliberação 5/SOND-I/2009)
Conselho Regulador deliberou instar o jornal ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, atendendo, em especial, ao prescrito no artigo 7º, nº.1.

 

 

 


Se pretender deixar de receber esta newsletter, por favor remeta-nos o seguinte
email

Para consultar as edições anteriores da Newsletter clique aqui

Design e Desenvolvimento
© ERC 2009