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Newsletter n.º 35 - 28 de Abril de 2010 |
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CORREIO do
Leitor - Envie-nos as suas sugestões, comentários ou
críticas para o endereço newsletter@erc.pt |
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ÚLTIMOS Destaques |
»» Conselho Regulador solicita informações e esclarecimentos ao Senhor Procurador-Geral da República
No âmbito do processo de averiguações sobre eventuais interferências dos poderes político e económico na cessação do Jornal Nacional de Sexta da TVI e face à divulgação de notícias relativas à existência de um alegado plano de controle da comunicação social em que estaria envolvido o Governo, o Conselho Regulador deliberou solicitar ao Procurador-Geral da República um conjunto de informações e esclarecimentos para o aclaramento dos factos que se inserem na esfera de competências e atribuições da ERC. |
»» Secretário para a Comunicação Social do Brasil visita ERC
O Secretário Executivo da Secretaria da Comunicação Social da Presidência da República do Brasil, Orroni Fernandes Júnior, e o Embaixador do Brasil em Portugal, Celso Vieira de Souza reuniram no dia 11 de Fevereiro com os membros do Conselho Regulador. Neste encontro foi feita a apresentação das competências, estrutura orgânica e funcionamento da ERC e abordada a sua experiência e interacção com a sociedade civil e regulados. |
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»» ERC inicia um projecto tendo em vista a transparência da propriedade dos meios de comunicação social em Portugal
Com o objectivo de assegurar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social em Portugal, a ERC enviou às empresas de comunicação social um questionário destinado a completar e actualizar a sua base de dados de registos.
As informações e documentos solicitados no âmbito do questionário abrangem elementos relativos a Informações Societárias e Actividade na Comunicação Social, os quais serão objecto de posterior publicação no sítio electrónico da ERC, em concretização de um projecto, aprovado em 15 de Janeiro deste ano, que o Conselho Regulador considera fundamental à actividade de regulação dos meios de comunicação social.
No entender do Conselho, trata-se de informação de grande interesse e utilidade para os utilizadores e cidadãos em geral, cuja organização e supervisão, no caso da ERC, constitui uma atribuição legal (arts. 24.º, al. g) e h), e 53.º, dos Estatutos da ERC e artigo 16.º, n.ºs 2 e 3 da Lei de Imprensa). A apresentação pública do projecto está prevista para o final do primeiro semestre de 2010.
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SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Fevereiro |
Direito de Resposta |
Recurso da Associação Portuguesa de Pesca Submarina e Apneia contra a RTP por alegado incumprimento do direito de resposta a um documentário transmitido no programa Bombordo
(Deliberação
1/DR-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento a este recurso. O órgão regulador considerou que as declarações relativas à pesca submarina e aos seus praticantes contidas no documentário em questão eram afirmações genéricas e abstractas que muito dificilmente podiam ser entendidas como sendo dirigidas à Recorrente ou aos seus associados.
Recurso do Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana contra a TVI por alegada recusa de publicação de um direito de resposta a uma notícia veiculada em diversos blocos noticiosos
(Deliberação
2/DR-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de rectificação ao Recorrente, que deveria, no entanto, e caso mantivesse o interesse no exercício do direito, alterar o texto de rectificação no sentido de eliminar as referências feitas ao Diário de Notícias e de identificar com precisão a notícia que motivou o exercício do direito de rectificação.
Recurso da Securitas Direct Portugal contra o jornal Correio da Manhã por recusa de publicação do direito de resposta
(Deliberação
2/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou dar provimento ao recurso e ordenar a publicação do texto de resposta, nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa.
Recurso de Manuel Baptista contra o Jornal da Região - Edição de Almada por alegada denegação ilícita do exercício
do direito de resposta
(Deliberação
3/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deveria, no entanto, expurgar do seu texto as passagens que eram desconformes com o disposto no número 4 do artigo 25.º da Lei de Imprensa, bem como reduzir a dimensão do texto por forma a observar o limite de número de palavras previsto na Lei de Imprensa ou comunicar ao Recorrido a sua intenção de exercer o direito previsto no número 1 do artigo 26.º do referido diploma legal.
Recurso de Amadeu Coelho Baptista contra o jornal Notícias do Barreiro por alegada recusa de publicação de
um texto de resposta
(Deliberação
5/DR-I/2010)
Conselho Regulador convidou o Recorrente a exercer o direito de resposta através de procedimento que comprove a sua recepção, nos termos
do artigo 25º, n.º 1 e 3, da Lei de Imprensa.
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Autorizações |
Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado Q
(Deliberação
3/AUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou autorizar a actividade de televisão através do referido serviço de programas temático e assim proceder oficiosamente ao seu registo junto da Unidade de Registos da Entidade.
Pedido de alteração da denominação e do projecto aprovado para o serviço de programas RNTV
(Deliberação
4/AUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou não autorizar a alteração de denominação requerida, com fundamento na impossibilidade de aceitação do seu registo, nos termos do disposto no artigo 30.º e 33.º-A do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, dado que o INPI, I.P., para efeitos da verificação oficiosa prevista no artigo 5.º-A do mesmo diploma legal, declarou ter detectado sinal idêntico à denominação requerida pelo operador.
Alteração da denominação do serviço de programas televisivo BIGGS, titulado pela DREAMIA - Serviços de Televisão, S.A.
(Deliberação
5/AUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração da denominação do referido serviço de programas televisivo para PANDA BIGGS. Esta modificação foi objecto da devida actualização pela Unidade de Registos da ERC. |
Pluralismo |
Queixa da Câmara Municipal do Porto contra a RTP por alegado "silenciamento" e "apagamento" das actividades da Câmara e do seu Presidente na cobertura jornalística da RTP durante o primeiro semestre de 2009
(Deliberação
1/PLU-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à queixa apresentada pela autarquia. O órgão regulador disse ter presente, entre outros aspectos, o facto de ter verificado que a RTP foi, dos operadores de televisão em sinal aberto, aquele que mais tempo de emissão dedicou a acontecimentos relacionados com a cidade do Porto, muitos dos quais tendo uma relação directa ou indirecta com as actividades da autarquia.
Queixas do PCP e do CDS-PP contra a RTP relativa ao programa Prós e Contras
(Deliberação
2/PLU-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento às queixas formuladas pelo PCP e pelo CDS-PP, remetendo a análise do programa para a avaliação sistemática que será realizada através do Relatório do pluralismo político-partidário no serviço público de televisão de 2009.
Queixa dos membros da CDU na Assembleia de Freguesia de São Jorge de Arroios contra a publicação Arroios em Notícias
(Deliberação
3/PLU-I/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à queixa apresentada, procedendo ao seu arquivamento.
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Conteúdos |
Queixa do Jornal de Notícias contra a Câmara Municipal do Porto por abuso da liberdade de expressão
(Deliberação
1/CONT-I/2010)
Conselho Regulador declarou que, dada a natureza livre e plural do espaço público comunicacional, não pode o Jornal de Notícias razoavelmente esperar que as peças jornalísticas que publica não sejam objecto de escrutínio – porventura veemente, tanto quanto o é o escrutínio que o próprio jornal exerce, e bem, sobre os órgãos autárquicos – pela Câmara Municipal do Porto. Em reunião de 17 de Fevereiro, o Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à presente queixa.
Queixa de José Santos contra o Jornal da Madeira tendo por objecto um texto de opinião
publicado a 15 de Novembro de 2009
(Deliberação
2/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar improcedente esta queixa, tendo em conta que esta incidia sobre um texto de opinião, devendo as eventuais responsabilidades pelo seu teor ser imputadas ao autor do artigo.
Queixa de Giancarlo Casaccia e Paula Manuela Dias Ribeiro contra o jornal Sol por alegada violação de direitos de personalidade e incumprimento dos
deveres deontológicos dos jornalistas
(Deliberação
3/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reprovar a conduta do jornal por ter violado deveres deontológicos dos jornalistas e direitos de personalidade de cidadãos.
Queixa de Feliciano Domingos Parra contra o Jornal 24 Horas
(Deliberação
4/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar esta queixa procedente. O órgão regulador reprovou o comportamento do jornal, quer pelo desrespeito pelos direitos fundamentais do queixoso, quer no que respeita à violação das normas ético-legais aplicáveis à actividade jornalística.
Queixa do Governo Regional da Madeira contra a RDP-Madeira e RTP-Madeira
(Deliberação
1/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instar a RTP-Madeira a uma maior observância do princípio da imparcialidade, na condução do seu programa Dossier de Imprensa .
Queixa de Luís Aleluia contra a RTP relativa à série As Divinas Comédias
(Deliberação
2/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou arquivar a queixa subscrita, relembrando que cabia na autonomia de programação da RTP a possibilidade de dar, num programa com as características da série As Divinas Comédias, menor relevância a uma determinada sitcom.
Queixa de José Manuel Marques contra a peça de abertura do Jornal Nacional da TVI de 20 de Março de 2009
(Deliberação
3/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente a queixa apresentada, por comprovada violação do direito à imagem e por desrespeito do dever do jornalista de relatar os factos com rigor e exactidão.
Participações de Francisco Pereira Graça, Paulo Santos Cardoso e Joana Candeias contra o programa Os Contemporâneos, transmitido pelo serviço de programas RTP 1
(Deliberação
4/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador entendeu que não podia dar como provado que semelhantes sátiras fossem susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento de crianças e adolescentes – muito menos ao ponto de motivar uma intervenção da ERC. O Conselho Regulador deliberou não dar seguimento a este processo, considerando as participações improcedentes.
Participações contra a SIC relativas a incidente ocorrido na SIC Internacional durante a exibição do programa O Novo Benfica - S.L. Benfica vs Club Atlético de Madrid - Jogo de Apresentação
(Deliberação
5/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou recomendar que a SIC garanta uma supervisão adequada da antena do serviço de programas SIC Internacional, designadamente na exibição de acontecimentos em directo, de modo a prevenir a ocorrência de perturbações indesejadas na emissão, como sucedeu neste caso.
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Direitos dos Jornalistas |
Queixas do Sindicato dos Jornalistas e da Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social contra o Clube Desportivo Nacional da Madeira por alegada violação dos direitos dos jornalistas (acesso e recolha de imagens)
(Deliberação
1/DJ/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar procedentes as queixas que lhe foram submetidas no respeitante à garantia do acesso a extractos informativos. O Conselho deliberou ainda participar os factos ao Ministério Público para efeitos do apuramento da eventual responsabilidade penal dos agentes envolvidos, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 8º, e nº 3 do artigo 67º dos seus Estatutos, que impõem à ERC o dever de assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa e de garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias a ele associados. |
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Publicidade |
Queixa do Director do jornal Brisas do Sul contra a Câmara Municipal de Olhão por alegada discriminação na distribuição de publicidade e publicação de anúncios obrigatórios
(Deliberação
1/PUB-I/2010)
Conselho Regulador considerou a queixa improcedente quanto à alegada discriminação ilegítima do jornal por parte da Câmara Municipal de Olhão, porquanto não se verificavam indícios de violação dos deveres de isenção e imparcialidade na selecção das publicações periódicas para efeitos de divulgação dos anúncios obrigatórios da autarquia ou das mensagens publicitárias.
Tempo reservado à publicidade no serviço de programas SIC, referente ao mês de Novembro de 2009
(Deliberação
1/PUB-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o operador SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, com fundamento no desrespeito dos mesmos.
Tempo reservado à publicidade no serviço de programas SIC, referente ao mês de Dezembro de 2009
(Deliberação
2/PUB-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o operador SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, com fundamento no desrespeito dos mesmos. |
Licenças |
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Empresa Editora Cidade de Tomar, Lda.
(Deliberação
16/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou renovar esta licença, pelo prazo de 10 anos, por entender que o operador cumpria todas as normas legais aplicáveis.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Comissão de Melhoramentos de Esmoriz
(Deliberação
17/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou renovar a referida licença, pelo prazo de 10 anos, após verificar que o operador cumpria as normas legais aplicáveis.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Polimédia - Publicidade e Publicações, Lda.
(Deliberação
18/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou renovar a licença deste operador após constatar que o mesmo cumpria as normas legais aplicáveis.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Publiárea - Publicações e Comunicações, Lda.
(Deliberação
19/LIC-R/2010)
Conselho Regulador concluiu que se encontravam satisfeitas por parte deste operador as normas legais atinentes, tendo como tal decidido renovar-lhe a licença, pelo prazo de 10 anos.
Não renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a R.T.V.A. - Radiotelevisão Atlântico, S.A.
(Deliberação
20/LIC-R/2010)
Conselho Regulador decidiu não proceder à renovação desta licença, uma vez que verificara que o operador não tinha a sua situação contributiva e financeira regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Antena Livre de Gouveia - Cooperativa de Radiodifusão, CRL
(Deliberação
21/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou renovar a licença do citado operador, por este cumprir as necessárias normas legais.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio NFM, Lda. (anterior Emitâmega – Emissões Radiofónicas do Tâmega, Lda.)
(Deliberação
22/LIC-R/2010)
Conselho Regulador decidiu renovar a licença deste operador, pelo prazo de 10 anos, por considerar que o mesmo cumpria as normas legais.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Emissora Regional de Amarante, Lda.
(Deliberação
23/LIC-R/2010)
Conselho Regulador decidiu renovar a licença do operador em causa pelo prazo de 10 anos. Simultaneamente, o Conselho deliberou instaurar um processo contra-ordenacional contra este operador, devido à violação do artigo 18º da Lei da Rádio.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Soncentro - Emissora de Rádio, Lda.
(Deliberação
24/LIC-R/2010)
Conselho Regulador decidiu renovar esta licença pelo prazo de 10 anos, por entender que estavam a ser cumpridas as normas legais aplicáveis. Simultaneamente, e na medida em que verificou a violação do artigo 41º, n.º 2, da Lei da Rádio, o Conselho deliberou instaurar um processo contra-ordenacional contra este operador.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular a Côco - Companhia de Comunicação, S.A.
(Deliberação
25/LIC-R/2010)
Conselho Regulador decidiu renovar a licença deste operador por este cumprir as necessárias normas legais.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Maisactual - Comunicação e Meios, Lda.
(Deliberação
26/LIC-R/2010)
Conselho Regulador decidiu renovar esta licença, pelo prazo de 10 anos, por concluir que o operador cumpria as normas legais aplicáveis.
Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular RC - Empresa de Radiodifusão, S.A.
(Deliberação
27/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou renovar a licença deste operador, por entender que o mesmo satisfazia as normas legais atinentes.
Não renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Praia, CRL
(Deliberação
28/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou revogar, ao abrigo do art.º 141º do Código de Procedimento Administrativo, com fundamento na sua invalidade, a renovação da licença de que é titular a Rádio Praia, CRL, a qual se haverá processado, por via do deferimento tácito. |
Sondagens |
Queixa de João Pereira Cabanas Gonçalves alegando falta de rigor informativo na divulgação de Sondagem pela RTP2
(Deliberação
1/SOND-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar improcedente a referida queixa, procedendo ao respectivo arquivamento, uma vez que na análise que conduziu, considerou que a divulgação da sondagem tinha sido realizada de acordo com as regras previstas no normativo legal.
Divulgação de sondagem pelo Diário do Minho
(Deliberação
1/SOND-I/2010)
Conselho Regulador deliberou instar o jornal Diário do Minho a um maior respeito pelo disposto na Lei das Sondagens, em particular no tocante às informações que obrigatoriamente devem acompanhar a divulgação de sondagens e à fidelidade da interpretação em face do seu significado.
Ausência de depósito de uma sondagem encomendada ao IPOM pelo Jornal de Leiria
(Deliberação
1/SOND/2010)
Conselho Regulador deliberou instar o IPOM ao cumprimento das regras legais aplicáveis à divulgação de sondagens, constantes da Lei 10/2000, de 21 de Junho, em especial, o disposto no artigo 5.º daquele diploma legal, tendo em conta o incumprimento detectado.
Publicação de sondagem em blogues sem divulgação das informações obrigatórias
(Deliberação
2/SOND/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento à queixa apresentada, considerando que a Lei das Sondagens supõe a existência de uma intervenção mediada por entidade sujeita a regulação da ERC para que se possa aplicar e verificando que os blogues não são subsumíveis no conceito de órgão de comunicação social.
Ausência de depósito de uma sondagem encomendada ao IPOM pelo semanário Grande Porto
(Deliberação
3/SOND/2010)
Conselho Regulador deliberou instar o IPOM ao cumprimento das regras legais aplicáveis à divulgação de sondagens, em especial, o disposto no artigo 5.º da Lei 10/2000, de 21 de Junho. |
Outros |
Infracção das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço de programas SIC, no período de Setembro de 2009
(Deliberação
1/OUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordenacional contra o operador SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., com fundamento no incumprimento do horário de programação nos dias 12, 14, 18, 23, 25 e 29 de Setembro de 2009.
Infracção das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço de programas SIC, no mês de Outubro de 2009
(Deliberação
2/OUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordenacional contra o referido operador, com fundamento no incumprimento do horário de programação nos dias 1, 2, 8, 9, 12, 15, 16, 20, 21, 23 e 24 de Outubro de 2009.
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Pedidos de Parecer |
Parecer sobre a operação de concentração relativa ao Grupo Media Capital
(Deliberação
1/PAR-ERC/2010)
Conselho Regulador manifestou a sua oposição ao projecto de operação de
concentração notificado enquanto a Ongoing não efectivar a venda - a favor de
entidade relativamente à qual comprove perante a ERC, documentadamente,
não estar, de forma directa ou indirecta, em qualquer relação jurídicocontratual,
nomeadamente, societária de qualquer tipo - de um número de
acções representativas do capital social da Impresa que torne a sua
participação nesta sociedade sempre inferior a 1% do capital social. |
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Design e Desenvolvimento
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