Newsletter n.º 36 - Actividade da ERC no mês de Março de 2010
 
CORREIO do Leitor  - Envie-nos as suas sugestões, comentários ou críticas para o endereço newsletter@erc.pt
 
ÚLTIMOS Destaques    

»» Eleições para a Presidência do PSD e divulgação de sondagens
Tendo presente o período eleitoral para a eleição do Presidente do Partido Social Democrata, bem como a aplicabilidade, em tais circunstâncias, das normas constantes da Lei das Sondagens, o Conselho Regulador chamou a atenção dos intervenientes, assim como dos órgãos de comunicação social, para o facto de o artigo 10º daquele diploma, nos seus nºs 1 e 2, proibir "a publicação e a difusão, bem como o comentário, a análise e a projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião", directa ou indirectamente relacionados com a escolha dos titulares dos órgãos de partidos políticos, no dia anterior ao da realização da mesma.

»» Papel dos media na sensibilização da opinião pública para o tema da discriminação racial
No dia 3 de Março, o Presidente da ERC, Azeredo Lopes, participou na reunião da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação, no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante, presidida pela Alta Comissária para a Imigração e Diálogo Intercultural, Rosário Farmhouse. O Presidente da ERC abordou o papel dos Media na sensibilização da opinião pública relativamente à discriminação racial.

SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Março    
 Direito de Resposta  

Recurso de Nuno Gonçalo Belém Moreira contra o jornal Correio da Manhã por alegada denegação do dever de lhe facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 6/DR-I/2010)
Conselho Regulador reconheceu legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta. O órgão regulador determinou ao jornal que publicasse o texto de resposta, no prazo de dois dias a contar da recepção da presente deliberação, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Recurso de Eduardo Welsh/PND-Madeira contra o Jornal da Madeira por uma alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 7/DR-I/2010)
Conselho Regulador considerou procedente este recurso, tendo determinado que a publicação do texto de resposta se processasse em conformidade com o disposto no artigo 26º da Lei de Imprensa. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Recurso do Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Vieira de Carvalho - 152055 contra o Correio da Manhã pela recusa de publicação do seu direito de resposta
(Deliberação 8/DR-I/2010)
Conselho Regulador reconheceu ao Recorrente legitimidade para o exercício do direito de resposta a propósito de um texto publicado na edição de 11 de Maio de 2009.http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Recurso de Global Notícias, Publicações, S.A. contra a revista Sábado por alegada denegação do dever de lhe facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 9/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade à Recorrente para o exercício do direito de resposta. Contudo para que este direito se exerça, o texto a publicar deverá ser expurgado das expressões desproporcionalmente desprimorosas. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Recurso de José Paulo Martins Casaca contra o jornal Correio da Manhã fundamentado no alegado incumprimento do direito de resposta
(Deliberação 10/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deverá, no entanto, expurgar do seu texto as passagens do texto que não revelem relação útil e directa com o escrito original, para que a sua publicação seja exigível ao Recorrido. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Recurso de Nuno Cabral Ferrão contra o Jornal do Montijo tendo por objecto a alegada denegação do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 11/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, desde que expurgados do texto de resposta as expressões desproporcionalmente desprimorosas. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm


 Autorizações  

Extinção da autorização para o serviço de programas "Cine Clássico"
(Deliberação 6/AUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou declarar extinta a autorização para o referido serviço de programas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei da Televisão e determinar o cancelamento oficioso da mesma autorização.http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm

Extinção da autorização para o serviço de programas "Cine Estreia"
(Deliberação 7/AUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou declarar extinta a autorização para o serviço de programas em epígrafe e determinar o cancelamento oficioso da mesma autorização, nos termos conjugados dos artigos 33.º-A e 32.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm


 Conteúdos   

Queixa de Solvay Portugal - Produtos Químicos, S.A., contra o serviço de programas TVI e o jornal Diário de Notícias por alegada ofensa ao direito à imagem
(Deliberação 1/CONT/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar improcedente uma alegada ofensa ao direito à imagem, determinando, em consequência, o não provimento da queixa. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm

Participação do Deputado Agostinho Lopes, do Partido Comunista Português, contra a RTP, face à declaração do dono da empresa “Fio de Cetim” no programa Prós e Contras de 9 de Fevereiro de 2009
(Deliberação 6/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou proceder ao arquivamento desta participação, por considerar que o operador RTP agiu nos limites da sua liberdade e autonomia editoriais e respeitou o princípio do contraditório. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm

Participação de Hugo Miguel Araújo Cardoso contra a rubrica Perdidos e Achados da SIC por uma peça exibida sobre a questão da “Guerra dos Caulinos”, em Barqueiros
(Deliberação 7/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador considerou que a SIC não deu cabal cumprimento ao dever de rigor informativo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista. O órgão regulador deliberou por isso sensibilizar a SIC para a necessidade de um tratamento mais rigoroso das matérias, com vista a evitar interpretações erróneas acerca da realidade dos factos no presente, nomeadamente no que se refere à datação dos depoimentos recolhidos, já que novos factos entretanto ocorridos podem tornar desfasados os testemunhos recolhidos meses antes. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm

Participação de João Miguel Vaz contra o serviço de programas MOV pelo horário de exibição do primeiro episódio da série Generation Kill
(Deliberação 8/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador considerou improcedente a presente participação, uma vez que a exibição do episódio de estreia da série não tinha violado os n.ºs 3 e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão. O órgão regulador entendeu que quer a linguagem utilizada pelos soldados norte-americanos em algumas das cenas, quer a violência que é reproduzida nesta série não poderiam ser definidas como passíveis de influir de modo prejudicial na formação da personalidade de crianças ou adolescentes. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm

Participação de Carlos Alberto Pereira contra o serviço de programas SIC Radical a propósito do horário de exibição de um episódio do programa Ultimate Fighting Championship
(Deliberação 9/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou sensibilizar o operador para que as exibições e reexibições dos programas em causa sejam efectuadas no período horário das 22h30m às 6h, evitando, deste modo, a sua assistência por franjas da população mais impressionáveis. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm

Participação de Alexandro Pestana contra a Rádio Jornal da Madeira a propósito do alegado incumprimento dos deveres de rigor numa notícia emitida no Jornal das 19h, do dia 22 de Outubro de 2008
(Deliberação 1/CONT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou reprovar veementemente a conduta da Rádio Jornal da Madeira, por violação manifesta dos deveres de rigor e separação clara entre informação e opinião, recomendando a este operador que observe escrupulosamente os princípios da isenção jornalística e da separação clara entre informação e opinião, abstendo-se de formular juízos de valor nas peças jornalísticas e transmitindo as declarações dos deputados dos diferentes partidos políticos. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm


 Licenças  

Apreciação de requerimento apresentado pela PT Comunicações, S.A., solicitando a revogação do título habilitador de operador de distribuição que lhe foi atribuído no âmbito do concurso público aberto pela Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8-A/2008, de 26 de Fevereiro)
(Deliberação 1/LIC-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou declarar improcedente a pretensão da PT Comunicações, SA (PTC), no sentido de ser revogado o título de operador de distribuição que lhe foi atribuído. O órgão regulador disse ter tido em conta, entre outros aspectos, o facto de quer no momento da apresentação do seu requerimento, quer em sede de audiência prévia, a PTC não ter invocado nem demonstrado a efectiva impossibilidade de levar por diante o projecto por ela assumido na sua candidatura vencedora. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, S.A. Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Nova Era - Sociedade de Comunicação, S.A.
(Deliberação 29/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou renovar a respectiva licença pelo prazo de 10 anos, por entender que o operador cumpria com todas as normas legais estabelecidas.http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Não renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular CR - Comunicação Regional, Lda.
(Deliberação 30/LIC-R/2010)
Conselho Regulador decidiu não renovar a respectiva licença, por verificar que o operador não tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Oficina de Vídeo, Lda.
(Deliberação 31/LIC-R/2010)
Conselho Regulador verificou que este operador cumpria com todas as normas legais estabelecidas. Como tal, em reunião de dia 31 de Março, deliberou renovar-lhe a respectiva licença, pelo prazo de 10 anos. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm


 Sondagens  

Credenciação da empresa PITAGÓRICA - Investigação e Estudos de Mercado, S.A.
(Deliberação 1/SOND-CR/2010)
Conselho Regulador deliberou deferir o respectivo pedido de credenciação, uma vez que analisada a documentação remetida no âmbito desse processo, os serviços da ERC verificaram todos os requisitos de credenciação constantes da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e da Portaria n.º 731/2001, de 17 de Julho, inferindo-se a existência das condições e capacidades técnicas para a realização de sondagens e inquéritos de opinião, nos termos do regime legal vigente. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm

Divulgação de resultados de sondagem não depositada na ERC, pelo Jornal de Esposende e Esposende TV, com omissão de elementos de menção obrigatória
(Deliberação 4/SOND/2010)
Conselho Regulador deliberou verificar a violação, por parte do Jornal de Esposende, do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei das Sondagens e no artigo 53.º, n.º 5, dos Estatutos da ERC e abrir o correlativo processo contra-ordenacional contra a Sabores de Verão S.A., proprietária do referido jornal. Relativamente à Esposende TV o órgão regulador deliberou arquivar a queixa apresentada por impossibilidade de verificação dos factos que lhe são imputados. O Conselho deliberou ainda notificar a Esposende TV da obrigação legal de registo das suas emissões, tal como previsto na Lei da Televisão. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm

Texto jornalístico com referência a sondagens publicado na TVI24 online, com omissão de elementos de divulgação obrigatória
(Deliberação 1/SOND-NET/2010)
Conselho Regulador considerou que a peça carecia de rigor informativo, por não terem sido divulgadas as informações exigíveis para uma correcta percepção do que foi noticiado determinando o arquivamento do processo no que diz respeito à violação dos nºs 2 e 4 do artigo 7.º da Lei das Sondagens. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm


 Outros  

Concurso Público para selecção de entidade especializada para auditoria à empresa concessionária do serviço público de televisão (2003 a 2005)
(Deliberação 3/OUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou homologar o Relatório Final apresentado pelo Júri nomeado para abertura e análise das propostas ao Concurso Público para selecção de entidade especializada para auditoria à empresa concessionária do serviço público de televisão (2003 a 2005) adjudicando a prestação de serviços de auditoria a favor do Concorrente Moore Stephens e Associados, SROC, S.A. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm

Infracção das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço de programas SIC, referente ao período de Janeiro 2010
(Deliberação 4/OUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordenacional, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, e 75º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, contra o referido operador, com fundamento no incumprimento do horário de programação nos dias 1, 4, 8, 11, 16, 30 e 31 de Janeiro de 2010. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm

Projecto de Regulamento sobre o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão
(Deliberação 1/OUT/2010)
Conselho Regulador adoptou um projecto de regulamento sobre o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão, determinando, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 62.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, submetê-lo a consulta pública, para eventuais comentários, pelo prazo de 30 dias, disponibilizando o texto no seu sítio electrónico. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm


 Pedidos de Parecer  

Parecer sobre nomeação do Director do Centro e do Director de Canais para o Centro Regional RTP na Madeira
(Deliberação 1/PAR-TV/2010)
Conselho Regulador considerou que a nomeação do Director do Centro Regional da RTP-Madeira não estava sujeita ao seu parecer uma vez que as funções que serão por ele desempenhadas serão exclusivamente de gestão e portanto não se inserem no âmbito da previsão do artigo 24º, n.º 3, alínea l), dos Estatutos da ERC. Relativamente à nomeação para o cargo de Director de Canais o órgão regulador pronunciou-se favoravelmente, por considerar que o profissional proposto reunia assinalável experiência dentro do Grupo RTP, desde 1990. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm


 Direitos dos Jornalistas  

Queixa de órgãos de comunicação social contra o Sport Lisboa e Benfica, agremiação desportiva de utilidade pública ("Benfica Clube"), e Sport Lisboa e Benfica, Futebol, SAD, (Benfica, SAD), por alegada restrição do direito de acesso dos jornalistas
(Deliberação 2/DJ/2010)
Conselho Regulador considerou procedente a queixa que lhe foi submetida relativamente à Sport Lisboa e Benfica, Futebol, SAD, por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 9º e nºs 1 e 2 do artigo 10º do Estatuto do Jornalista e deliberou participar os factos ao Ministério Público para efeitos do apuramento da eventual responsabilidade penal dos agentes envolvidos. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1AUTTV2010.htm

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