Newsletter n.º 38 - Actividade da ERC no mês de Maio de 2010
 
CORREIO do Leitor  - Envie-nos as suas sugestões, comentários ou críticas para o endereço newsletter@erc.pt
 
ÚLTIMOS Destaques    

»» ERC presente na reunião da Plataforma Europeia de Entidades Reguladoras
A 31ª reunião da EPRA (European Platform of Regulatory Authorities) que decorreu na cidade de Barcelona, de 12 a 14 de Maio, discutiu temas como o Product Placement, a Regulação das Rádios Comunitárias e o registo de queixas e a aplicação de sanções. A ERC foi representada pelo seu Presidente, José Alberto de Azeredo Lopes e pelo seu Vice-Presidente, Elísio de Oliveira.


»» Medidas disponibilizadas pelos operadores de televisão para públicos com necessidades especiais
A Entidade Reguladora publicou no seu sítio electrónico (http://www.erc.pt) informação referente às medidas disponibilizadas pelos operadores de televisão, no 3.º Quadrimestre de 2009 e 1.º Trimestre de 2010, para acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual e áudio-descrição.
Nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho os operadores televisivos devem assegurar a possibilidade de acompanhamento das respectivas emissões por públicos com necessidades especiais, através do recurso às técnicas acima citadas ou outras que se revelem adequadas.

»» Comunicado da ERC sobre a cobertura jornalística do pós-jogo Benfica-Rio Ave do dia 8 de Maio
Em 7 de Maio, o Conselho Regulador emitiu um Comunicado referente à cobertura jornalística do pós-jogo Benfica-Rio Ave do dia 8 de Maio no qual declarou que no que se refere à transmissão em directo dos eventos que ocorram no interior do Estádio após o jogo de futebol, no pressuposto de que os mesmos se integram no conceito mais global do espectáculo desportivo proporcionado aos espectadores que pagaram o seu bilhete, assiste aos responsáveis pela realização do espectáculo a faculdade de permitir ou impedir a sua transmissão em directo.

Segundo o comunicado, na zona exterior envolvente que integra o Estádio, propriedade da entidade organizadora do espectáculo, ou à sua disposição, não é aceitável a discriminação imposta aos diversos órgãos de comunicação social quanto à possibilidade de transmissões em directo, no pressuposto de aí se registar a normal circulação de espectadores e outras pessoas, e não qualquer tipo de actividade integrada no espectáculo desportivo.

No mesmo comunicado o Conselho Regulador relembra à entidade responsável pela realização do espectáculo em causa a sua vinculação aos direitos consignados no Estatuto do Jornalista, designadamente ao direito de acesso dos jornalistas e ao princípio da não discriminação entre os órgãos de comunicação social, bem como o direito à recolha de imagem e de som para efeitos da edição dos extractos informativos.

»» Comunicado da ERC sobre o caso que envolveu a revista Sábado e o Deputado Ricardo Rodrigues
No dia 6 de Maio, o Conselho Regulador emitiu um Comunicado sobre o caso que envolveu o Deputado Ricardo Rodrigues e jornalistas da revista Sábado, durante o decurso de uma entrevista e que se consubstanciou na apropriação por este de dois gravadores dos jornalistas, por considerar inaceitáveis os termos e a forma como a entrevista estava a ser conduzida.

A esse respeito, o Conselho Regulador declarou que, a não ser em situações em que o comportamento de jornalistas resulte, nos termos legais, em comportamento imputável a um órgão de comunicação social, a ERC não avalia o cumprimento individual de obrigações éticas, deontológicas ou jurídicas de jornalistas, enquanto tal considerados. Em casos dessa natureza, refere ainda o comunicado, a competência de apreciação cabe, em exclusivo, a outras instâncias, nomeadamente, à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e ao Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, independentemente do recurso aos tribunais.

SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Maio    
 Direito de Resposta  

Recurso de Dalila Cabrita Mateus contra o jornal Diário de Notícias por alegada denegação ilegítima de um direito de resposta
(Deliberação 13/DR-I/2010)
Conselho Regulador concluiu que não se vislumbravam na peça noticiosa quaisquer referências susceptíveis de afectar a reputação e boa fama da Recorrente, nem referências de facto inverídicas ou erróneas que lhe dissessem respeito. Como tal, entendeu não dar provimento a este recurso. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Recurso da Securitas Direct Portugal contra o jornal Correio da Manhã por cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta
(Deliberação 14/DR-I/2010)
Conselho Regulador concluiu que o Correio da Manhã respeitou o disposto na Lei de Imprensa. Face a esse entendimento deliberou não dar provimento a este recurso. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Recurso de Alfa - Investimentos Turísticos, Lda., contra o jornal Destak por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 15/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou arquivar este procedimento, por desistência da Recorrente. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Recurso de Alfa - Investimentos Turísticos, Lda., contra a revista Sábado por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 16/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou arquivar este procedimento, tendo em conta a intenção expressa pela Recorrente de desistir do presente recurso e também por inexistir interesse público na continuação do procedimento à revelia da vontade expressa por esta. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm

Queixa e recurso da Coligação "Em Odivelas, Primeiro as Pessoas" contra o Jornal de Odivelas por alegada denegação do exercício do direito de resposta e alegada violação dos direitos ao bom-nome e reputação do candidato da coligação
(Deliberação 17/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou determinar ao jornal a publicação do texto de resposta da queixosa. O órgão regulador considerou ainda parcialmente procedente a participação da coligação e instou o jornal ao respeito escrupuloso pelos deveres de rigor jornalístico e de imparcialidade relativamente às notícias publicadas, em particular quanto à sua titulação. http://www.erc.pt/documentos/newsletter/Deliberacao1LICR2010.htm


 Pluralismo  

Reclamação do PCP relativa à Deliberação 2/PLU-TV/2010, de 17 de Fevereiro
(Deliberação 3/PLU-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar esta recomendação improcedente e confirmar o teor da deliberação reclamada.http://www.erc.pt/documentos/www/documentos/newsletter/Deliberacao1PLUI2010.htm


 Conteúdos   

Participação de Luís Gomes de Almeida contra a RTP1 por alegada violação dos deveres de rigor que vinculam os jornalistas
(Deliberação 14/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instar este órgão de comunicação social a, de futuro, cumprir mais rigorosamente os princípios éticos e legais que regem a actividade jornalística, especialmente em matéria de rigor informativo e análise criteriosa das fontes de informação.

Abertura de processo contra-ordenacional contra o operador Nodigráfica - Informação e Artes Gráficas, Lda.
(Deliberação 2/CONT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar um procedimento contra-ordenacional contra este operador uma vez que concluira que o mesmo violara o artigo 19º, n.º 1, da Lei da Rádio.

Abertura de processo contra-ordenacional contra o operador Ecos do Norte, CRL
(Deliberação 3/CONT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou remeter esta deliberação, e respectivas fichas de audição, para os efeitos tidos por convenientes, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, na medida em que se poderia estar perante uma violação ao artigo 44º, n.º 5, da Lei da Rádio.

Participação da Missão Criança - Associação de Defesa da Criança em Risco e Institucionalizada, de Maria Eugénia Pinto e de Patrícia Macedo contra a Grande Reportagem "Os Laços e os Nós", da SIC
(Deliberação 15/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador considerou que, no caso vertente, a reportagem não violou os deveres ético-legais que impendiam sobre o operador. O Conselho Regulador decidiu também dar conhecimento desta Deliberação à instituição de acolhimento das jovens que foram protagonistas da reportagem – Centro de Bem-Estar Social Nossa Senhora de Fátima –, assim como à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.

Participação do Presidente do Governo Regional sobre a utilização da Madeira para "forjar factos noticiáveis, numa sucessão de campanhas mentirosas absolutamente inaceitáveis"
(Deliberação 8/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou determinar o arquivamento do processo. O órgão regulador frisou que a invocação de fontes não identificadas não era escrutinável pela ERC e reconheceu o direito do jornalista à protecção das invocadas fontes, consagrado na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista.

Participação do Agrupamento de Escolas de Arga e Lima - DREN contra o jornal Alto Minho por alegada falta de rigor jornalístico
(Deliberação 9/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar esta participação parcialmente procedente, na parte referente à utilização, pelo referido jornal, de uma reprodução fotográfica que, no caso vertente, sugere uma associação errónea, ainda que indirecta, entre o estabelecimento de ensino retratado na referida reprodução fotográfica e a matéria objecto do texto noticioso.

Participação de Artur Jorge Neto Matos de Figueiredo, sóciogerente da Editirso, contra o Jornal Ecos de Negrelos pelo facto de ter publicado uma notícia sem a auscultação prévia do jornal Santo Tirso Hoje, entidade com interesse atendível na matéria noticiada
(Deliberação 10/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente esta participação e instar o jornal ao rigoroso cumprimento futuro desta componente essencial ao rigor informativo, enquanto princípio cardeal da prática jornalística.

Participação de Flamiano Gonçalves contra o jornal O Sol
(Deliberação 11/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar improcedente a presente queixa, por não ter sido verificada a violação, pelo semanário visado, do dever de rigor informativo.

Participação de António Ramalho contra o serviço de programas SIC tendo por objecto a alegada violação dos limites legais que impendem sobre o conteúdo dos programas televisivos
(Deliberação 16/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instar o operador no sentido de uma ponderação mais rigorosa na escolha do horário de exibição de programas com elementos discursivos verbais ou visuais com um pendor marcadamente sexual, como sucede no caso em apreço, que possam ferir a susceptibilidade de públicos mais vulneráveis, independentemente da classificação da Comissão de Espectáculos.

Participação da Associação dos Inquilinos Lisbonenses contra a RTP insurgindo-se contra o alegado desrespeito de regras exigíveis em sede de rigor informativo
(Deliberação 17/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente tal participação, instando o operador de serviço público ao cumprimento futuro desta componente essencial do rigor informativo, enquanto princípio da prática jornalística.

Queixa de Pedro Lopes contra o programa "Nós por Cá", da SIC por alegada falta de rigor informativo e sensacionalismo no tratamento de declarações do Bastonário da Ordem dos Médicos
(Deliberação 18/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou sensibilizar a SIC para a necessidade de promover a observância dos princípios ético-legais em matéria de rigor e de isenção jornalísticos.

Queixa de Pedro Martins contra o jornal Record online a propósito da publicação de um comentário
(Deliberação 1/CONT-NET/2010)
Conselho Regulador deliberou sensibilizar o jornal para a necessidade de adoptar mecanismos que assegurem, de forma mais efectiva, a adequação de conteúdos opinativos publicados no seu sítio electrónico à orientação editorial do mesmo, no respeito pela responsabilidade social que ele próprio assume.

Queixa de Adelino Pinho, director da Rádio Regional de Arouca, contra a Rádio Voz da Ria por alegado tratamento difamatório
(Deliberação 12/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou arquivar esta queixa. Para esta tomada de posição foi tido em conta o facto de o queixoso ter comunicado à ERC vontade de anular a queixa, bem como o facto de o diferendo entre as partes envolver sobretudo relações pessoais entre colegas de ramo e não propriamente ofensa a direitos fundamentais.

Abertura de processo contra-ordenacional contra o operador RTM - Rádio e Televisão do Minho, Lda.
(Deliberação 5/CONT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra este operador por violação do artigo 19º, n.º 1, da Lei da Rádio.

Queixa do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana contra o serviço de programas RTP 2 por alegada lesão ao prestígio e o bom nome da instituição e à dignidade daqueles que a servem causada por um sketch do programa Cinco para a Meia-Noite
(Deliberação 25/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instar a RTP, enquanto concessionária do serviço público de televisão, a respeitar na sua programação os especiais deveres que lhe incumbem na promoção de conteúdos de qualidade que contribuam para a promoção da cidadania.


 Direitos dos Jornalistas  

Denúncias do jornal O Mirante contra o CNEMA por denegação de acesso a jornalistas à Expo Criança e à Feira Nacional de Agricultura(Deliberação 3/DJ/2010)
Conselho Regulador considerou procedentes as referidas denúncias, por violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Estatuto dos Jornalistas. O órgão regulador instou o CNEMA à observância do direito de acesso dos jornalistas a locais abertos ao público.


 Publicidade  

Participação de José Oliveira contra a SIC - Sociedade Independente de Comunicação a propósito da inclusão de publicidade durante a transmissão do jogo Benfica – Aek, do dia 17 de Dezembro de 2009
(Deliberação 4/PUB-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar procedente a participação que lhe foi dirigida e instaurar procedimento contra-ordenacional à SIC por violação do artigo 25º do Código da Publicidade.

Tempo reservado à publicidade no serviço de programas SIC, referente ao mês de Março de 2010
(Deliberação 5/PUB-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordenacional contra o operador SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, com fundamento no desrespeito dos mesmos, nos casos ocorridos em 11, 18, 30 e 31 de Março de 2010.


 Licenças  

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Club de Armamar - Produções Radiofónicas, Lda
(Deliberação 33/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador por considerar que se encontravam satisfeitas as normas legais atinentes.

Revogação da Deliberação n.º 30/LIC-R/2010, de 24 de Março
(Deliberação 34/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou revogar a Deliberação nº 30/LIC-R/2010, de 24 de Março, nos termos da qual decidira não renovar a licença do operador CR – Comunicação Regional, Lda., por o mesmo não ter providenciado o envio de documento comprovativo de ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio 100 - Sociedade de Produções Audio Visuais, Lda
(Deliberação 35/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença deste operador.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular SRA - Sociedade de Radiodifusão de Albufeira, Lda.
(Deliberação 36/LIC-R/2010)
Conselho Regulador considerou que este operador cumpria as necessárias normas legais para lhe ser renovada pelo prazo de 10 anos, a licença para o exercício desta actividade.

Não renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular RGA - Rádio Globo Azul - Radiodifusão, Cultura e Informação, Lda.
(Deliberação 37/LIC-R/2010)
Conselho Regulador concluiu pela ausência de elementos fundamentais para determinar se o operador se encontrava a emitir em conformidade com a Lei da Rádio, bem como se tinha a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e Finanças. Como tal, deliberou não renovar a licença deste operador.


 Sondagens  

Divulgação de Sondagem pela TSF
(Deliberação 1/SOND-R/2010)
Conselho Regulador deliberou instar a TSF a cumprir, futuramente, as disposições legais em matéria de divulgação de sondagens de opinião, em especial no que se refere aos elementos de divulgação obrigatória constantes do n.º 2 do artigo 7.º da Lei das Sondagens .

Divulgação de Sondagem pelo Jornal de Notícias
(Deliberação 2/SOND-I/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o Jornal de Notícias, por violação do disposto nos ns.º 1 e 2 do artigo 7.º da Lei das Sondagens.

Renovação da credenciação da Gemeo, Gabinete de Estudos de Mercado e Opinião do IPAM, Lda., para a realização de sondagens de opinião
(Deliberação 3/SOND-CR/2010)
Conselho Regulador deliberou deferir este pedido uma vez que a empresa mantinha as condições e capacidades técnicas para a realização de sondagens e inquéritos de opinião.

Renovação da credenciação da empresa Eurequipa - Opinião, Marketing e Consultoria, Lda., para a realização de sondagens de opinião
(Deliberação 4/SOND-CR/2010)
Conselho Regulador verificou que esta empresa mantinha as condições e capacidades técnicas para a realização de sondagens e inquéritos de opinião. Como tal, deliberou deferir este pedido de renovação.

Renovação da credenciação e alteração do responsável técnico da Universidade Católica Portuguesa
(Deliberação 5/SOND-CR/2010)
Conselho Regulador deliberou deferir este pedido de renovação. O órgão regulador deliberou também aprovar a designação do Dr. João Simões Homem Cristo António para exercer funções de responsável técnico das sondagens da Requerente.


 Outros  

Infracção das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço de programas SIC, no período de Março de 2010
(Deliberação 8/OUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional, contra o operador SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., com fundamento no incumprimento do horário de programação nos dias 8, 13, 14, 22 e 23 de Março de 2010.

Auditoria à empresa concessionária do serviço público de televisão, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., referente ao ano de 2008
(Deliberação 9/OUT-TV/2010)
Conselho Regulador submeteu para efeitos da pronúncia do operador Rádio e Televisão de Portugal, S.A., o relatório de auditoria promovida pela KPMG & Associados, SROC, S.A., para efeitos de apreciação do cumprimento das obrigações impostas pelo contrato de concessão, referente ao ano de 2008, e o Relatório de Regulação, também de 2008, elaborado pela ERC, na parte que respeita ao serviço público de televisão.

Infracção das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço de programas SIC Radical, no período de Março 2010
(Deliberação 10/OUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra o operador SIC S.A., com fundamento no incumprimento do horário de programação nos dias 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11,19, 23, 24, 28, 29 de Março de 2010.

Auditoria à empresa concessionária do serviço público de televisão, Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., referente ao ano de 2006
(Deliberação 11/OUT-TV/2010)
Do cruzamento da análise à referida auditoria com os elementos apurados pelo Conselho Regulador, relativamente ao exercício de 2006, expressos no relatório de regulação apresentado à Assembleia de Republica e publicamente divulgado em 2007, o Conselho Regulador disse não poder deixar de assinalar os incumprimentos detectados, nomeadamente o défice registado na RTP 1 de programas com função formativa, cultural e educativa, e na escassez de programas infantis e dirigidos a minorias.

Infracção das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço de programas RTP1, referente ao período de Fevereiro 2010
(Deliberação 12/OUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional, contra o operador RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., com fundamento no incumprimento do horário de programação nos dias 4, 5, 18, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de Fevereiro de 2010.

Queixa da TVI e da RTP contra a empresa Digital Spot, Conteúdos Multimédia e Spots Publicitários, Lda
(Deliberação 2/OUT/2010)
Conselho Regulador deliberou determinar o arquivamento das queixas da TVI e da RTP e comunicar esta decisão ao DIAP de Lisboa que abriu um inquérito tendo por objecto os factos denunciados.


 Autorizações  

Alteração do projecto aprovado do serviço de programas “Rádio Clube de Vila Real”, do operador Polimédia - Publicidade e Publicações, Lda.
(Deliberação 3/AUT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou dar deferimento a este pedido nos termos requeridos.

Alteração do controlo da empresa R.T.A. - Sociedade de Radiodifusão e Telecomunicações de Albufeira, Unipessoal, Lda.
(Deliberação 4/AUT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo desta empresa, em reunião de dia 12 de Maio.

Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado TVI Internacional
(Deliberação 9/AUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou autorizar a actividade de televisão através do referido serviço de programas e proceder oficiosamente ao seu registo junto da Unidade de Registos da Entidade.

Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de séries e novelas de cobertura internacional e acesso não condicionado com assinatura denominado ZAP Novelas
(Deliberação 10/AUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou autorizar o exercício da actividade de televisão através deste serviço de programas e proceder em consequência ao registo junto da sua Unidade de Registos.

 

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