Newsletter n.º 39 - Actividade da ERC no mês de Junho de 2010
 
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ÚLTIMOS Destaques    

»» Apresentação do estudo “A Imprensa local e regional em Portugal”

No dia 30 de Junho, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, realizou no Auditório 3 da Fundação Calouste Gulbenkian, a Conferência de Apresentação do estudo “A Imprensa local e regional em Portugal”. Esta iniciativa contou com a presença de responsáveis de publicações de todo o País, para além de profissionais dos média e entidades ligadas ao sector.

Panorâmica do Auditório.

O estudo desenvolvido pela ERC, editado em livro é o primeiro a realizar uma abordagem transversal da imprensa regional e local, abrangendo as suas dimensões mais relevantes, tais como a caracterização geral do sector, incidindo sobre o número de publicações, a sua distribuição por distrito e a respectiva periodicidade; um “diário de campo” elaborado com base em testemunhos de responsáveis de jornais locais e regionais, ouvidos pelo Conselho Regulador em reuniões realizadas em todos os distritos do País.

O estudo apresenta ainda um enquadramento jurídico do sector, com enfoque nas políticas do Estado a ela directamente dirigidas ou que indirectamente acabam por se repercutir na vida das empresas proprietárias dessas publicações, bem como uma análise económico-financeira elaborada com base nos relatórios e contas de uma amostra de empresas de imprensa local e regional. Para além destes dados, o estudo apresenta ainda a análise dos públicos e do seu perfil sócio-demográfico; a análise dos dados resultantes de um inquérito à imprensa local e regional com base num questionário especialmente concebido para este estudo; e a análise morfológica e de conteúdo de publicações locais e regionais. Inclui ainda um levantamento das deliberações e decisões da ERC sobre este sector da imprensa no ano de 2009. O estudo termina com os contributos fornecidos pelas associações representativas do sector, contando com exposições da Associação Portuguesa de Imprensa (API) e da Associação de Imprensa de Inspiração Cristã (AIIC) sobre as actividades e preocupações de ambas relativamente à imprensa local e regional.O estudo encontra-se disponível para consulta no sítio electrónico da ERC.

Imagem da mesa da Sessão de Encerramento.

O painel de encerramento da Conferência foi dedicado à apresentação do projecto "Transparência da Propriedade dos Meios de Comunicação Social em Portugal " e contou com a presença do Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão e do Presidente da Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura, da Assembleia da República, Marques Guedes, para além do presidente do Conselho regulador da ERC, Azeredo Lopes. O Presidente da ERC expôs os fundamentos da base de dados agora criada, invocando as atribuições e competências da Entidade Reguladora em matéria de transparência de propriedade dos media, tendo elogiado a "pronta colaboração dos grupos de media" na resposta ao questionário exaustivo que serve de suporte à base de dados. A base estará disponível ao público no sítio electrónico da ERC em Outubro próximo.


»» Relatório de Regulação e Relatório de Actividades e Contas de 2009
Encontra-se disponível para consulta, desde o dia 14 de Junho, no sítio electrónico da ERC, o Relatório de Regulação e o Relatório de Actividades e Contas relativos ao ano de 2009, os quais nos termos do artigo 24.º, n.º 2, al. d), dos Estatutos da ERC, foram anteriormente enviados à Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura, da Assembleia da República.

»» ERC reúne com Provedor do Cidadão com Deficiência
No dia 17 de Junho, decorreu nas instalações da ERC uma reunião entre o Presidente da Entidade, José Alberto de Azeredo Lopes e o Provedor do Cidadão com Deficiência de Marco de Canaveses, Luís de Magalhães.

SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Junho    
 Conteúdos   

Participação de Celso Pereira contra a Rádio Voz da Planícies por ter emitido, no dia 20 de Outubro de 2009, repetidas vezes uma notícia em que o Participante alega ter sido ofendido na sua dignidade, honra e bom nome
(Deliberação 4/CONT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou instar o órgão de comunicação social visado no presente processo a, de futuro, cumprir os princípios éticos e legais que regem a actividade jornalística. .

Participação de Alexandre Maciel contra a Rádio Barcelos tendo por objecto alegadas declarações difamatórias proferidas na emissão do programa “Café com Cheirinho”
(Deliberação 6/CONT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou arquivar a presente participação.

Queixa do Instituto de Meteorologia, I.P. contra a RFM/Rádio Renascença, por alegada omissão da fonte produtora de informação meteorológica
(Deliberação 7/CONT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou não considerar a queixa procedente e remeter a presente deliberação à Direcção-Geral do Consumidor, para efeitos da competência instrutória prevista no artigo 38.º do Código da Publicidade e no artigo 72.º, n.º 1, parte final, da Lei da Rádio.

Queixa da Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, representada por Augusto de Jesus Oliveira Lopes de Freitas, contra o site institucional da Liga dos Combatentes
(Deliberação 2/CONT-NET/2010)
Conselho Regulador deliberou não apreciar esta queixa, uma vez que o seu objecto ultrapassava o âmbito de competências da Entidade Reguladora.

Participação de Marco Carneiro contra o Jornal de Notícias tendo por objecto a publicação de imagens agressivas e linguagem obscena nos blogues que constam no site deste jornal
(Deliberação 3/CONT-NET/2010)
Conselho Regulador deliberou não se pronunciar sobre a presente participação, uma vez que não tem competência para regular os referidos blogues, por não prosseguirem actividades de comunicação social.

Queixa de José Pedro Santos contra a SIC Radical por um excerto do programa “Gente da Minha Terra”, de 31 de Março de 2010, apresentar alegadamente um teor homofóbico
(Deliberação 19/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou sensibilizar a SIC Radical para a necessidade de observar um princípio de adequação entre a sua liberdade editorial e o respeito pelos direitos fundamentais dos indivíduos, sobretudo quando está em causa a memória de pessoas já falecidas, em particular personalidades de reconhecido mérito público, seja no universo do património musical ou qualquer outro.

Participação de José Afonso contra a SIC Radical a propósito do filme “Papá Wrestling”, devido à violência das imagens que considerava serem prejudiciais à livre formação da personalidade das crianças e dos jovens
(Deliberação 20/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou dar por verificada a violação do 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão e instaurar, em consequência, o correspondente processo contra-ordenacional.

Participação de Manuel Duarte contra a SIC pela transmissão, no dia 17 de Março, de uma reportagem sobre o abuso de consumo do medicamento Oxycontin na Florida
(Deliberação 22/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar improcedente esta participação, uma vez que não se verifica a existência de qualquer referência passível de extravasar os limites à liberdade de programação.

Queixa de Eduardo António Correia de Azevedo contra a TVI 24 por alegada falta de rigor informativo e utilização de sensacionalismo num directo
(Deliberação 23/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou instar a TVI 24 a promover a integral observância das normas ético-legais em matéria de rigor informativo e instaurar-lhe procedimento contra-ordenacional, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º e 76.º, n.º 1, al. a), da Lei da Televisão.

Participações contra o serviço de programas SIC e a telenovela Perfeito Coração
(Deliberação 24/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador considerou que as cenas em causa não evidenciavam a intencionalidade de promover qualquer tipo de discriminação face aos portadores de Hepatite B, uma vez que, nos episódios analisados, a associação da Hepatite B a comportamentos de risco e a promiscuidade sexual se enquadrava no enredo e na caracterização da personagem envolvida. Face a essa leitura, o Conselho Regulador deliberou o arquivamento do presente processo.

Participação de Bernardo Capucho contra a SIC Notícias e a transmissão do programa “Spam Cartoon – Padres e Pedofilia” no dia 6 de Abril de 2010
(Deliberação 26/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador concluiu que o cartoon transmitido era uma caricatura que visava alertar para um problema que envolve a Igreja Católica e que se insere no âmbito da liberdade de programação reconhecida a todos os operadores. Face a essa interpretação, deliberou arquivar, consequentemente, o presente processo.

Queixa de António José Barros Baía contra o jornal Correio da Manhã devido à publicação da manchete da primeira página “Lavagem de dinheiro em vendas do FC Porto”
(Deliberação 13/CONT-I/2010)
Conselho Regulador reconheceu como procedente a queixa formulada, por desrespeito, por parte do denunciado, das regras ético-jurídicas exigíveis em sede de rigor informativo no título de primeira página, na edição de 25 de Fevereiro de 2010.

Participação de António Brandão contra a revista Notícias Sábado, parte integrante do jornal Diário de Notícias, pela utilização de um título com linguagem obscena
(Deliberação 14/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à participação recebida, considerando que o título em causa, ao reflectir o espírito irreverente do entrevistado, não excedia os limites da liberdade editorial.


 Autorizações  

Alteração do serviço de programas do operador Rádio Voz de Setúbal, Lda
(Deliberação 5/AUT-R/2010)
Conselho Regulador considerou que não existiam impedimentos a que esta autorização pudesse ser concedida. Como tal, deliberou autorizar a modificação do referido serviço de programas.  

Alteração da denominação do serviço de programas televisivo “Sport TV” disponibilizado pelo operador Sport TV Portugal, S.A.
(Deliberação 12/AUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração desta denominação..

Requerimento de revogação da autorização do exercício da actividade de televisão através do serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado Música Brasil TV
(Deliberação 11/AUT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou revogar a autorização relativa ao serviço de programas Música Brasil TV.


 Publicidade  

Queixa de Ana Borges contra a revista Focus por a mesma, incluir nalgumas edições sugestões de viagens, fazendo referência a uma única agência de viagens
(Deliberação 2/PUB-I/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra a referida revista por violação do artigo 28º, n.º 2, da Lei de Imprensa e dar conhecimento da presente deliberação, para os efeitos tidos por convenientes, à Comissão de Carteira Profissional de Jornalista.


 Pluralismo

Participação de João Paulo Carvalho Guerreiro contra o jornal O Alvaiazerense, por desrespeito pela Directiva 2/2009 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sobre a participação de candidatos a eleições em debates, entrevistas e outros espaços de opinião nos órgãos de comunicação social
(Deliberação 4/PLU-I/2010)
Conselho Regulador deliberou instar o jornal ao cumprimento de deveres de pluralismo durante os períodos eleitorais, em consonância com as recomendações da Directiva da ERC sobre a matéria e advertir o jornal para o cumprimento dos deveres éticos e deontológicos que devem nortear a actividade jornalística, abstendo-se, designadamente, de publicar editoriais do director de jornal quando este assuma, simultaneamente, a condição de candidato, privilégio não conferido pelo jornal a outros candidatos ao mesmo órgão autárquico.


 Direito de Resposta  

Recurso de Marco Liberato contra o jornal O Almonda tendo por objecto a alegada publicação deficiente do seu texto de resposta
(Deliberação 18/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou instar o jornal ao cumprimento das normas legais que regulamentam o exercício do direito de resposta, previsto no artigo 24º e seguintes da Lei de Imprensa.

Recurso de Povoadesp, S.A., contra o jornal Açoriano Oriental por alegado cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta
(Deliberação 19/DR-I/2010)
Conselho Regulador considerou que assistia razão ao Recorrente. Face a essa interpretação, deliberou dar provimento ao recurso e determinar a republicação do texto de resposta, uma vez que o mesmo foi deficientemente inserido na edição de 26 de Março de 2010.

Recurso de Artur Penedos contra o jornal Fórum Vale do Sousa por alegada denegação do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 20/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta e determinar ao jornal a publicação do referido texto. .

Queixa e recurso de Maria de Fátima Pinto Ribeiro contra o jornal O Comércio de Baião por uma alegada denegação do exercício do direito de resposta
(Deliberação 21/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade à Queixosa para o exercício do direito de resposta, para o que deverá, querendo, enviar o texto de resposta ao Denunciado, expurgado de todo o conteúdo que não tenha relação directa e útil com o artigo respondido.

Recurso de Eduardo Welsh contra o Jornal da Madeira
(Deliberação 22/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deverá, no entanto, expurgar do seu texto as expressões desproporcionadamente desprimorosas e sem relação directa ou útil com o texto respondido.

Recurso apresentado por Rui Pires Salvado contra a revista Sábado
(Deliberação 23/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer ao Recorrente titularidade do direito de resposta e de rectificação e determinar à revista a inserção do referido texto, identificando o Recorrente da mesma forma como o mesmo foi identificado no artigo visado.

Recurso de Comissão de Trabalhadores/SPdH contra o jornal "I"
(Deliberação 24/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade à Recorrente para o exercício do direito de resposta e considerar que o jornal recusou, infundadamente, o direito de resposta da Recorrente.

Recurso do INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. contra o jornal Público
(Deliberação 27/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deverá, no entanto, expurgar do seu texto as expressões desproporcionadamente desprimorosas nele identificadas, após o que o jornal terá de dar cumprimento ao direito de resposta do Recorrente.


 Licenças  

Não renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular RR - Rádio Restauração, CRL
(Deliberação 38/LIC-R/2010)
Conselho Regulador verificou que a licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora detida por este operador já tinha sido revogada pela extinta Alta Autoridade para a Comunicação Social. A Entidade Reguladora deliberou reiterar a decisão aprovada por aquela e, consequentemente, não proceder à renovação da licença deste operador.


 Sondagens  

Renovação da credenciação da empresa Marktest - Marketing, Organização, Formação, Lda., para a realização de sondagens de opinião
(Deliberação 6/SOND-CR/2010)
Conselho Regulador deliberou deferir o pedido de renovação da credenciação submetido pela Marktest.

Renovação da credenciação da empresa Euroexpansão, Análises de Mercado e Sondagens, S.A., para a realização de sondagens de opinião
(Deliberação 7/SOND-CR/2010)
Conselho Regulador deliberou deferir este pedido de renovação da credenciação.

Renovação da credenciação da empresa DOMP, Desenvolvimento Organizacional, Marketing e Publicidade, S.A., para a realização de sondagens de opinião
(Deliberação 8/SOND-CR/2010)
Conselho Regulador deliberou deferir o pedido de renovação desta credenciação.

Divulgação de Sondagem pelo Diário de Notícias
(Deliberação 3/SOND-I/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra este jornal, nos termos da alínea e), n.º 1, do artigo 17º da Lei das Sondagens por violação do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 7.º do mesmo diploma.

Procedimento oficioso relativo a estudo de opinião divulgado pelo jornal Barlavento
(Deliberação 4/SOND-I/2010)
Conselho Regulador deliberou instar o referido jornal ao cumprimento do dever de rigor informativo.

Divulgação de resultados de estudo identificado como sondagem e não depositado na ERC, pelo jornal Diário Cidade com omissão de elementos de divulgação obrigatória
(Deliberação 5/SOND-I/2010)
Conselho Regulador deliberou instar este órgão de informação a ser mais rigoroso nas peças jornalísticas que elabora, não sendo admissível a divulgação de resultados de um estudo sobre intenções de voto sem qualquer rigor científico como se de uma sondagem se tratasse.


 Outros  

Queixa de Mário Crespo contra o Jornal de Notícias
(Deliberação 2/OUT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou determinar o arquivamento deste processo, considerando, entre outros aspectos, que não competia à ERC investigar e pronunciar-se sobre a ocorrência dos factos invocados na crónica em questão, no que diz respeito a alegada conduta difamatória que teria por alvo o Queixoso, uma vez que a acção penal compete ao Ministério Público e o apuramento de factos que consubstanciem a prática de um eventual crime deverão ser participados a essa entidade. O Conselho assinalou ainda que o alcance das competências e responsabilidades do Director do Jornal de Notícias, previstas na Lei de Imprensa, lhe permitiam questionar o jornalista Mário Crespo quanto a aspectos de uma crónica que lhe levantava reservas do ponto de vista deontológico e de prática habitual do seu jornal.


 Direitos dos Jornalistas  

Queixa de Belisa Godinho contra a Federação Portuguesa de Futebol por alegada violação do direito de informação e de acesso
(Deliberação 4/DJ/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento a esta queixa, procedendo ao respectivo arquivamento.

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