Newsletter n.º 44 - Actividade da ERC no mês de Novembro de 2010
 
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ÚLTIMOS Destaques    

Azeredo Lopes, Presidente do Conselho Regulador da ERC no Seminário Comunicações Eletrônicas e Convergência de Mídias

»» Presidente da ERC intervém no Seminário "Comunicações Eletrônicas e Convergência de Mídias"

O Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, José Alberto de Azeredo Lopes, participou no "Seminário Internacional das Comunicações Eletrônicas e Convergência de Mídias" que decorreu em Brasília, entre os dias 9 e 10 de Novembro, sobre os impactos das mudanças tecnológicas, seus desafios e oportunidades na nova era da digitalização. A intervenção do Presidente da ERC focou-se no tema " A Regulação dos Media em Portugal: novas e velhas questões”, encontrando-se disponível para consulta o vídeo desta intervenção.

Neste Seminário foram discutidos os rumos das comunicações electrónicas, por meio da troca de experiências com outros países, os avanços e limitações dos seus processos regulatórios e ainda a forma como lidam com essas transformações. Durante a estadia neste país, o Presidente da ERC encontrou-se com o Ministro da Comunicação Social do Brasil, Franklin Martins e com outras entidades do Governo brasileiro. 

SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Novembro    
 Conteúdos   

Anúncios de alegada promoção de prostituição nos classificados de várias publicações periódicas de imprensa
(Deliberação 39/CONT-I/2010)
Conselho Regulador aprovou o relatório que procede à análise de anúncios classificados de cariz sexual na imprensa escrita e deliberou remetê-lo à 13.ª Comissão de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República, dando também conhecimento à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos tidos por convenientes.

Reclamação do jornal Correio da Manhã da Deliberação 28/CONT-I/2010, de 7 de Setembro
(Deliberação 38/CONT-I/2010)
Conselho Regulador considerou que a Deliberação reclamada não apresentava os vícios invocados pelo jornal, e como tal deliberou confirmar o seu teor.

Participação de António Cordeiro contra o Diário de Notícias pela publicação da peça jornalística “Portas rebate negócio das armas”
(Deliberação 37/CONT-I/2010)
Conselho Regulador considerou que não tinham sido encontradas na referida peça falhas de rigor ao nível da informação veiculada, tendo assim deliberado não dar seguimento a esta participação e proceder ao seu arquivamento.

Queixa de António Ferreira dos Santos contra o Correio da Manhã por alegada falta de rigor informativo e ofensa à dignidade e bom nome
(Deliberação 36/CONT-I/2010)
Conselho Regulador considerou procedente a queixa apresentada e reprovou vivamente a conduta do Correio da Manhã, instando-o à observância futura dos princípios éticos e legais que devem reger a actividade jornalística.

Participação de Luiz Carvalho contra o Diário de Notícias, relativa à utilização de uma fotografia da autoria de um fotógrafo do gabinete do primeiro-ministro
(Deliberação 35/CONT-I/2010)
Conselho Regulador considerou não serem passíveis de reparo os critérios editoriais que fundamentaram o destaque dado àquela imagem, face às condições especiais em que foi recolhida e à sua significância intrínseca.

Queixa de Valter Victorino Lemos, secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, contra a revista Visão
(Deliberação 34/CONT-I/2010)
Conselho Regulador considerou que os conteúdos jornalísticos visados pela queixa não excediam, no seu conjunto, os limites constitucional e legalmente fixados à liberdade de imprensa. O órgão regulador entendeu, não obstante, que assistia razão ao Queixoso, no tocante à legenda que acompanha a caricatura publicada na Visão, uma vez que a imputação da responsabilidade ali feita não encontrava fundamento bastante na peça jornalística que a acompanhava.

Queixa da RE/MAX Portugal contra o jornal Correio da Manhã pela publicação, na manchete de capa, título e corpo da notícia, do nome da empresa
(Deliberação 33/CONT-I/2010)
Conselho Regulador considerou reprovável a actuação adoptada por parte desta publicação periódica, instando-a a assegurar doravante um maior respeito pelos princípios ético-jurídicos do jornalismo, na cobertura informativa dos factos noticiados.

Participação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão contra o Jornal de Famalicão
(Deliberação 32/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à participação recebida, uma vez que não ficou comprovado que o órgão de informação desse um tratamento discriminatório à autarquia e ao seu Presidente.

Queixa de Inês Lopes e Mariana Barros contra o Correio da Manhã por alegada ausência de consentimento na publicação de imagem, declarações e dados pessoais
(Deliberação 31/CONT-I/2010)
Conselho Regulador verificou não terem sido trazidos ao processo elementos que corroborassem devidamente a versão defendida pelas Queixosas e pelo Denunciado. Como tal deliberou não dar seguimento à queixa apresentada, procedendo ao respectivo arquivamento.

Participações de Pedro Brochado Lemos, Francisco Fardilha, Vasco Mendes da Silva, Marta Alves e Hugo Flores Ribeiro contra o Jornal de Notícias
(Deliberação 30/CONT-I/2010)
Conselho Regulador deliberou considerar procedentes as participações apresentadas e, em consequência, instar o Jornal de Notícias a observar os princípios ético-legais do jornalismo, nomeadamente abstendo-se de publicar imagens susceptíveis de agravar ou explorar a dor de vítimas de acontecimentos trágicos e dos seus familiares.

Participação de Tomás Vieira contra o programa "Conversa de Raparigas" da Antena 3 de dia 9 de Julho
(Deliberação 10/CONT-R/2010)
Conselho Regulador concluiu que se tratava de um programa de entretenimento em que a moderadora e as três comentadoras debatiam os mais diversos assuntos, sempre num registo de humor. Como tal deliberou arquivar esta participação.

Abertura de processo contra-ordenacional contra o operador Alfândega FM - Sociedade de Comunicação, Lda.
(Deliberação 9/CONT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra este operador por recusa de colaboração ao não remeter as gravações solicitadas e/ou os comprovativos dos “incidentes” diversamente alegados para se escusar ao seu envio.

Queixa de José Manuel Ribeiro de Almeida contra o operador TVI a propósito da rubrica “Crime,diz ele"
(Deliberação 43/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou exortar o operador televisivo ao escrupuloso cumprimento dos ditames inerentes ao rigor informativo, e que integram a ética de antena a que se encontra obrigado, nos termos da lei e do próprio título habilitador que detém para o exercício da actividade televisiva.

Participação de Paulo Correia contra a edição do programa "Canela até ao Pescoço", da Benfica TV
(Deliberação 42/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador considerou que as emissões analisadas excediam os limites da liberdade de programação, tal como contidos nos artigos 27.º e 34º da Lei da Televisão, tendo assim instado a Benfica TV a assegurar que os programas que difunde, designadamente os de teor humorístico, não contenham elementos que possam ser considerados como violadores da dignidade da pessoa humana, dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Participação de Romana Madeira contra a TVI pela exibição do filme “Grande Moca Meu – A Fuga”
(Deliberação 41/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador deliberou dar por verificada a transgressão do n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, por parte do operador, no que respeita à exibição deste filme e iniciar um processo contra-ordenacional contra o mesmo, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do mesmo diploma.

Participações contra a edição de 11 de Julho do programa" Lado B"
(Deliberação 40/CONT-TV/2010)
Conselho Regulador considerou que o programa foi transmitido em conformidade com os normativos legais, não se tendo verificado quaisquer violações dos limites à liberdade de programação.


 Autorizações  

Alteração do projecto do serviço de programas "Romântica FM" do operador Rádio Cidade - Produções Audiovisuais, S.A
(Deliberação 18/AUT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou dar deferimento ao referido pedido de alteração com as seguintes condições: a) A venda do espaço publicitário à Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., não pode exceder os 50% do total de tempo emissão reservado à publicidade; b) O logótipo do serviço de programas não pode ser confundível com o da marca Vodafone, devendo, designadamente, assumir um grafismo distinto do utilizado por aquela empresa.

Alteração do projecto aprovado e denominação do serviço de programas "Maré Alta", do operador Suledita, Lda
(Deliberação 17/AUT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou dar deferimento ao referido pedido, nos termos requeridos.

Alteração do projecto do serviço de programas "Rádio Clube de Sabugal" do operador Rádio Sabugal - Radiodifusão e Publicidade, Lda.
(Deliberação 16/AUT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou dar deferimento a este pedido, bem como à alteração da denominação do serviço de programas para “STAR FM Sabugal”.

Alteração do projecto do serviço de programas "Rádio Clube de Manteigas" do operador Rádio Manteigas - Radiodifusão e Publicidade, Lda
(Deliberação 15/AUT-R/2010)
Conselho Regulador deliberou dar deferimento ao pedido, alterando a denominação do serviço de programas para “STAR FM Manteigas".



 Direito de Resposta  

Recurso apresentado por WYNN - Industrial Pharma, S.A. contra o jornal Correio da Manhã
(Deliberação 59/DR-I/2010)
Conselho Regulador reconheceu legitimidade à Recorrente para o exercício do direito de resposta e determinou ao Recorrido que desse cumprimento a esse direito.

Recurso do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública contra o jornal Público por denegação do direito de resposta e de rectificação
(Deliberação 58/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta e determinar ao jornal a publicação desse texto, no prazo de dois dias a contar da recepção da presente deliberação, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções.

Recurso apresentado pelo Hospital de S. Marcos contra o jornal Correio da Manhã por alegada denegação do direito de resposta referente a dois artigos
(Deliberação 57/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou dar provimento parcial ao Recurso, uma vez que o Recorrente é parte legítima para o seu exercício.

Recurso de Gonçalo Breda Marques contra o Jornal da Mealhada por alegada denegação do exercício do direito de resposta relativo a um artigo de opinião
(Deliberação 56/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deverá, no entanto, expurgar do seu texto algumas passagens que são desconformes com o disposto no número 4, do artigo 25.º, da Lei de Imprensa, bem como reduzir a dimensão do mesmo por forma a observar o limite de número de palavras ou comunicar ao Recorrido a sua intenção de exercer o direito previsto no número 1, do artigo 26.º, do referido diploma legal.

Recurso do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública contra o jornal Público por alegada violação do direito de resposta e de rectificação
(Deliberação 55/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta e determinar ao jornal Público a publicação do texto de resposta do Recorrente, no prazo de dois dias a contar da recepção da presente deliberação, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido.

Recurso apresentado por Club Sport Marítimo da Madeira e Marítimo da Madeira Futebol, SAD contra o jornal Diário de Notícias Madeira por alegada denegação do direito de resposta
(Deliberação 54/DR-I/2010)
Conselho Regulador deliberou reconhecer aos Recorrentes legitimidade para o exercício do direito de resposta em questão. O órgão regulador disse ainda verificar que o concreto exercício desse direito, pelos Recorrentes, não satisfez as exigências formais e procedimentais previstas na Lei de Imprensa, tendo desrespeitado, de igual modo, a obrigatoriedade de não recorrer a expressões excessivamente desprimorosas.


 Direitos dos Jornalistas  

Participação apresentada por André Carreira de Figueiredo contra o Sporting Clube de Portugal e Sporting, Sociedade Desportiva de Futebol
(Deliberação 6/DJ/2010)
Conselho Regulador deliberou proceder ao arquivamento do presente processo, quer devido à extemporaneidade parcial da queixa, quer devido à convicção de que o Queixoso prosseguia fins distintos dos relatados na Queixa, sendo movido por interesses enquadráveis na sua vida pessoal que não são reconduzíveis ao exercício da actividade de jornalista.

Participação de jornalistas da SIC relativa ao impedimento de cobertura em directo de conferências de imprensa que tiveram lugar no Estádio do Dragão, nos dias 14 e 15 de Abril de 2009
(Deliberação 5/DJ/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento a esta participação porquanto não existiam no processo elementos que permitissem indiciar um tratamento discriminatório dos jornalistas da SIC em relação aos demais jornalistas creditados, aceitando-se como razoáveis, de acordo com a factualidade conhecida, as justificações apresentadas pela UEFA que inviabilizaram a utilização dos meios necessários à transmissão em directo das duas conferências de imprensa.


 Licenças  

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular TLA/Telefonia Local de Aljustrel, Cooperativa de Informação e Cultura, CRL
(Deliberação 54/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou renovar esta licença pelo prazo de 10 anos uma vez que considerou que este operador cumpria com todas as normas legais aplicáveis.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular SER - Sociedade Elvense de Radiodifusão, Lda.
(Deliberação 53/LIC-R/2010)
Conselho Regulador considerou que o operador cumpria com todas as normas legais aplicáveis e desse modo decidiu renovar a licença pelo prazo de 10 anos.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular RCV - Rádio Central do Vouga, Lda
(Deliberação 52/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou renovar a licença deste operador, pelo prazo de 10 anos, uma vez que concluiu que este cumpria as necessárias normas legais.

Revogação da Deliberação n.º 45/LIC-R/2010, de 15 de Setembro
(Deliberação 51/LIC-R/2010)
Conselho Regulador deliberou revogar a Deliberação nº 45/LIC-R/2010, de 25 de Setembro, para efeitos de posterior apreciação do pedido de renovação do alvará do operador visado, entretanto completado.


 Pluralismo  

Exposição da Comissão Política Concelhia de Elvas do CDS-PP relativa ao "Boletim Municipal" de Elvas
(Deliberação 6/PLU-I/2010)
Conselho Regulador considerou que na matéria noticiosa e na opinião publicada no “Boletim Municipal” não se identificavam traços caracterizadores de um discurso com cariz político-partidário, antes assumindo esses conteúdos a função persuasiva e promocional, ainda que por vezes laudatória, que acaba por se enquadrar na natureza de uma publicação institucional.

Queixa do Partido Socialista - Secção de Estarreja contra a Rádio Voz da Ria por alegado tratamento discriminatório das suas iniciativas
(Deliberação 1/PLU-R/2010)
Conselho Regulador deliberou não dar seguimento a esta queixa e relembrar à Rádio Voz da Ria que a missão informativa dos órgãos de comunicação social não se reconduz à leitura de comunicados emitidos pelos partidos políticos, mas antes à abordagem noticiosa dos factos, o que implicará sempre a realização de um tratamento jornalístico e a audição, em condições de igualdade, das partes com interesses atendíveis .


 Publicidade  

Inserção de publicidade no programa "Free Fashion by Freeport", em Maio de 2010
Deliberação 13/PUB-TV/2010
)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordenacional contra o operador SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., por infracção, nas emissões dos dias 1, 8, 15, 22 e 29 Maio, do disposto no n.º 6 do artigo 24º do Código da Publicidade.

Inserção de publicidade no programa "Querido Mudei a Casa", em Maio de 2010
Deliberação 12/PUB-TV/2010
)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordenacional contra o operador SIC por infracção, nas emissões dos dias 2,9,16,23 e 30 de Maio, do disposto no n.º6 do artigo 24º do Código da Publicidade.

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