Newsletter n.º 47 - Actividade da ERC no mês de Fevereiro de 2011
 
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ÚLTIMOS Destaques    

Panorâmica da sala da reunião

»» ERC participa no IV Encontro de Reguladores Ibéricos da Comunicação Social

O Conselho Regulador da ERC participou na quarta edição do Encontro de Reguladores Ibéricos da Comunicação Social que decorreu em Pamplona, Espanha, entre os dias 10 e 11 de Fevereiro, dedicado ao tema: co-regulação audiovisual.

O encontro contou ainda com a presença de representantes do Conselho Audiovisual da Catalunha, Conselho Audiovisual de Andaluzia e Conselho Audiovisual de Navarra.


»» ERC cumpre cinco anos de mandato

No dia 17 de Fevereiro de 2011 assinalaram-se cinco anos desde que o Conselho Regulador da ERC tomou posse para um mandato de cinco anos, mantendo-se em funções até à sua efectiva substituição.

SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Fevereiro    
 Conteúdos   

Queixa de Loomis Portugal, S.A., contra o jornal Correio da Manhã a propósito da peça "PSP trava assalto armado a carrinha de valores"
(Deliberação 3/CONT-I/2011)
Conselho Regulador considerou procedente a queixa, uma vez que a peça jornalística em apreço era susceptível de induzir em erro o leitor, apresentando uma grave falha de rigor informativo, susceptível de lesar, em consequência, o bom nome e a imagem da queixosa.

Participação contra a exibição da edição de 15 de Janeiro de 2011 do programa "E-Especial", da SIC, por alegado sensacionalismo em torno das circunstâncias da morte de Carlos Castro
(Deliberação 7/CONT-TV/2011)
Conselho Regulador considerou que se verificou infracção ao dever de respeitar a presunção da inocência, uma vez que Renato Seabra era apresentado como o assassino de Carlos Castro. O Conselho instou por isso a SIC a, no futuro, respeitar a presunção de inocência de suspeitos e arguidos, até trânsito em julgado de decisão condenatória.

Participação contra a telenovela “Morangos com Açúcar” da TVI por exibição de cena de nus entre jovens
(Deliberação 6/CONT-TV/2011)
Conselho Regulador considerou que o episódio transmitido não continha cenas que pudessem afectar a formação da personalidade dos públicos mais vulneráveis, em especial, os menores e como tal deliberou arquivar, consequentemente, o processo.


 Autorizações  

Prorrogação do prazo para início das emissões do serviço de programas televisivo temático de desporto de cobertura internacional e acesso condicionado, SPORT TV ÁFRICA II, titulado pela SPORT TV PORTUGAL, S.A.
(Deliberação 1/AUT-TV/2011)
Conselho Regulador deliberou autorizar a prorrogação do prazo legalmente estabelecido para o início das emissões desse serviço de programas televisivo.

Alteração de classificação quanto ao conteúdo da programação do serviço de programas disponibilizado pelo operador Rádio Voz de Setúbal, Lda.
(Deliberação 5/AUT-R/2011)
Conselho Regulador deliberou não autorizar esta alteração de classificação por não se encontrar preenchido o requisito prévio constante da alínea b), do n.º 2, do artigo 26º da Lei da Rádio.


 Publicidade  

Tempo reservado à publicidade no serviço de programas Panda – Artigo 40.º da Lei da Televisão
(Deliberação 2/PUB-TV/2011
)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordenacional contra o operador Dreamia, Serviços de Televisão, S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, com fundamento no desrespeito dos mesmos, nos casos ocorridos em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Dezembro de 2010.

Inserção de publicidade na televisão – Serviço de Programas SIC K | Outubro 2010 (período de 18 a 24)
(Deliberação 1/PUB-TV/2011
)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordenacional contra o operador SIC K, por infracção do disposto no artigo 42º da Lei da Televisão, prevista e punida nos termos da aliena a) do n.º 1 do artigo 75.º do mesmo diploma.


 Outros  

Auditoria à empresa concessionária do serviço público de televisão, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., referente ao ano de 2009
(Deliberação 1/OUT-TV/2011
)
O Conselho Regulador determinou a remessa, para efeitos de pronúncia, do relatório de auditoria promovida pela Moore Stephens e Associados, SROC, S.A. à Rádio e Televisão de Portugal, S.A. para efeitos de apreciação do cumprimento das obrigações impostas pelo contrato de concessão, referente ao ano de 2009.


 Licenças  

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Corval, CRL.
(Deliberação 4/LIC-R/2011)
Conselho Regulador considerou que este operador cumpria as normas legais atinentes e nessa medida deliberou renovar-lhe, pelo prazo de quinze anos, a licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular E.D.R. - Empresa de Difusão de Rádio, S.A.
(Deliberação 3/LIC-R/2011)
Conselho Regulador considerou que as normas legais atinentes se encontravam cumpridas por este operador e nessa medida, deliberou renovar, pelo prazo de 15 anos, a sua licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora.

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular RUC – Rádio Universidade de Coimbra, Associação Académica de Coimbra
(Deliberação 2/LIC-R/2011)
Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 15 anos, a licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que o mesmo é titular.


 Decisões de Processos Contra-Ordenacionais  

Processo de contra-ordenação instaurado contra Artur Marques de Oliveira, Lda., proprietária do Jornal de Santo Thyrso
(Decisão 8/PC/2011)
Conselho Regulador entendeu que não se justificava a imposição de qualquer sanção à arguida, determinando o arquivamento do presente processo.

Decisão contra Artur Marques de Oliveira, Lda., proprietária do Jornal de Santo Thyrso
(Decisão 3/PC/2011)
Conselho Regulador deliberou condenar esta arguida ao pagamento de uma coima no valor de 2493,99€, ao abrigo do disposto nos artigos 24º, n.º 3, alínea ac), e 67º, n.º 1, dos Estatutos da ERC, por ter recusado publicar o texto de resposta, conduta prevista e punida pelo art.º 35º, n.º 1, al. d), da Lei de Imprensa.

Processo de contra-ordenação contra Alfândega FM – Sociedade de Comunicação, Lda.
(Decisão 2/PC/2011)
Conselho Reguladora deliberou admoestar a arguida, censurando a omissão praticada, que é ilícita, típica, culposa e passível de punição com coima, devendo a ora arguida pautar a actividade de radiodifusão que desenvolve por um respeito absoluto pelos normativos legais aplicáveis no quadro normativo vigente.


 Pluralismo  

Exposição de Jorge Sarabando, Deputado Municipal da Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, relativa ao boletim GAIA – Informação Municipal
(Deliberação 1/PLU-I/2011)
Conselho Regulador deliberou considerar que os princípios consagrados na Directiva 1/2008, com especial ênfase no que respeita à defesa do princípio do pluralismo, consignada no seu ponto 8, e à obrigação de veicular a expressão das diferentes forças e sensibilidades políticas que integram os órgãos autárquicos, e quanto à inserção de artigos de opinião e à participação dos munícipes, das associações e de outras instituições locais, não se encontravam a ser observados no boletim GAIA – Informação Municipal.

Relatório da cobertura jornalística das eleições presidenciais 2011, na televisão e na imprensa
(Deliberação 1/PLU/2011
)
Conselho Regulador deliberou adoptar o relatório da cobertura jornalística das eleições presidências 2011, na televisão e na imprensa e dar conhecimento do mesmo à Comissão Nacional de Eleições, para os efeitos tidos por convenientes.

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