Newsletter n.º 48 - Actividade da ERC no mês de Março de 2011
 
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ÚLTIMOS Destaques    

»» Delegação de Moçambique visita ERC

Visita da Delegação Moçambicana às instalações da ERC

No dia 3 de Março, o Presidente da ERC, Azeredo Lopes e o Vice-Presidente, Elísio de Oliveira receberam uma delegação moçambicana, chefiada pelo Director do Gabinete de Informação de Moçambique, Ricardo Dimande. Foram discutidos aspectos relacionados com a regulação dos órgãos de comunicação social, nomeadamente a legislação portuguesa para o sector, os mecanismos de licenciamento e fiscalização dos órgãos de comunicação social e o regime das taxas.

A delegação moçambicana integrou ainda o Director de Informação e Comunicação, Jordão Muvale, os Presidentes dos Conselhos de Administração da Rádio Moçambique e da TV de Moçambique, Ricardo Malate e Armindo Chavana, o Director da Agência de Informação, Gustavo Mavie e o Director da Escola de Jornalismo, Américo Xavier.


»» ERC apresenta estudo sobre a Educação para os Media em Portugal: experiências, actores e contextos

Nos dias 25 e 26 de Março decorreu no Campus de Gualtar, em Braga, o Congresso Nacional “Literacia, Media e Cidadania” numa organização conjunta do Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade da Universidade do Minho, da Comissão Nacional da UNESCO, do Conselho Nacional da Educação, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, do Gabinete para os Meios de Comunicação Social, do Ministério da Educação e da UMIC.

No âmbito desse Congresso foi apresentado o estudo “Educação para os Media em Portugal: experiências, actores e contextos”, realizado para a ERC pelo Centro de Estudos de Comunicação e Sociedade da Universidade do Minho, sob coordenação do Prof. Doutor Manuel Pinto. Este trabalho constitui um importante contributo no sentido de um melhor conhecimento do sector dos média em Portugal além de corresponder ao cumprimento de um dos objectivos do Conselho Regulador da ERC de apoio à investigação não apenas na área dos conteúdos dos média mas também do lado da recepção.

O estudo procede a um levantamento de projectos, iniciativas, actividades e experiências desenvolvidos nos últimos anos, identificando temáticas e actores e culmina com um conjunto de recomendações e orientações tendentes à promoção da educação para os média no país, com base nos resultados obtidos. O estudo completa também trabalhos realizados pela ERC sobre o pluralismo e a diversidade nos meios de comunicação social, contidos quer nos seus relatórios anuais de regulação quer em publicações autónomas dedicadas a temas sectoriais como a cobertura jornalística das minorias e das crianças.

SÍNTESE das Deliberações aprovadas em Março    
 Conteúdos   

Procedimento de averiguações ao programa “Rui Sinel de Cordes – Especial de Natal”, transmitido pela SIC Radical, a 24 e 25 de Dezembro de 2010
(Deliberação 13/CONT-TV/2011)
Conselho Regulador deliberou instar a SIC Radical ao respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, em conformidade com o disposto no artigo 34º, n.º 1 da Lei da Televisão. Na óptica do regulador, este programa violou, de modo flagrante, os limites à liberdade de programação enunciados no artigo 27º da Lei da Televisão e, especificamente, no seu n.º 4.

Queixa de Joaquim Lopes Rodrigues contra o programa “Tardes da Júlia”, da TVI, de dia 27 de Setembro de 2010
(Deliberação 12/CONT-TV/2011)
Conselho Regulador considerou procedente esta queixa e instou a TVI a, no futuro, desenvolver todos os esforços ao seu alcance para assegurar a defesa dos direitos fundamentais de terceiros por conteúdos exibidos em programas da sua responsabilidade, independentemente do formato ou natureza que estes assumam.

Participações contra a exibição da edição do programa da TVI "Depois da Vida", com Carlos Castro
(Deliberação 11/CONT-TV/2011)
Conselho Regulador entendeu que a transmissão deste programa, a 22 de Janeiro, no qual esteve presente Carlos Castro, não colidiu com as normas que regem a actividade de comunicação social.

Participações de Alexandra Pereira e Dina Almeida contra a TVI na sequência de uma peça jornalística sobre swing
(Deliberação 10/CONT-TV/2011)
Conselho Regulador instou a TVI a observar com mais rigor os princípios ético-jurídicos da actividade jornalística, designadamente no que respeita à obrigação de produzir uma informação equilibrada e contextualizada, diversificando as suas fontes de informação.

Direito de antena do PPV de 22 de Outubro, transmitido pela RTP1
(Deliberação 9/CONT-TV/2011)
Conselho Regulador verificou que o PPV não podia ser responsabilizado em sede de direito contraordenacional pelas imagens que transmitiu no seu direito de antena, uma vez que vigora para os titulares do direito de antena um regime legal claramente mais favorável do que o que se aplica aos operadores televisivos.

Participação de Duarte Molha contra a TVI pela exibição de uma sessão de Strip no programa Você na TV!
(Deliberação 8/CONT-TV/2011)
Conselho Regulador verificou não existir qualquer exibição de conteúdos que configurasse violação da liberdade de programação. Face a esse entendimento, deliberou arquivar a presente participação.

Participações contra o Jornal i e ionline pela publicação de uma peça jornalística com alegada falta de rigor informativo
(Deliberação 6/CONT-I/2011)
Conselho Regulador deliberou instar o Jornal i a, no futuro, respeitar escrupulosamente os deveres ético-legais do jornalismo, informando com rigor e equilíbrio.

Queixa de Elsa Cristina Lourenço, em representação dos pais do menor Henrique Rodrigues, contra a revista Coisas de Criança – O Guia para Pais e Educadores por alegada ausência de consentimento na publicação de imagem do menor
(Deliberação 5/CONT-I/2011)
Conselho Regulador deliberou instar a revista à adopção de uma conduta respeitadora do direito à imagem e à reserva da privacidade dos cidadãos, abstendo-se de publicar fotografias sem que para tal tenha obtido autorização da pessoa retratada.

Processo de averiguações sobre a cobertura jornalística de operações desencadeadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras por ocasião do seu 34º aniversário
(Deliberação 1/CONT/2011)
Conselho Regulador deliberou sensibilizar a Antena 1 e o Diário de Notícias no sentido de evitar a exploração de atributos étnicos associando de forma generalizada uma determinada comunidade ou nacionalidade à ocorrência de determinadas práticas ilícitas. O órgão regulador deliberou instar a SIC a observar os princípios ético-jurídicos que regem a actividade jornalística, abstendo-se de identificar e utilizar declarações de indivíduos em situações onde não se encontram reunidas condições para terem uma participação livre e esclarecida no trabalho jornalístico.


 Autorizações  

Modificação do projecto licenciado à RNL – Rádio Nova Loures, Lda., no que se refere à alteração da classificação quanto ao conteúdo da programação do serviço de programas denominadoRádio Amália FM"
(Deliberação 11/AUT-R/2011)
Conselho Regulador deliberou autorizar a modificação do projecto deste operador, nos termos requeridos.

Alteração de domínio do operador RNL – Rádio Nova Loures, Lda.
(Deliberação 10/AUT-R/2011)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo desta empresa.

Cessão do serviço de programas de âmbito local “Rádio NFM Algarve” e respectiva licença, do operador Suledita, Lda
(Deliberação 9/AUT-R/2011)
Conselho Regulador deliberou não autorizar a cessão do referido serviço de programas e da respectiva licença, por não se encontrar preenchido o requisito prévio constante do n.º 6 do artigo 4º da Lei da Rádio.

Alteração do controlo da empresa RSF - Radiodifusão, Lda.
(Deliberação 8/AUT-R/2011)
Conselho Regulador deliberou autorizar a cessão da totalidade do capital social deste operador, actualmente detido pela Sojormédia, SGPS, S.A., a favor de Acácio Martins Marinho, na percentagem de 90%, e de Vítor Manuel Magalhães Cardoso, dos restantes 10%.

Alteração do projecto dos serviços de programas “Rádio Capital” do operador Rede A – Emissora Regional do Sul, Lda. e “Rádio Clube de Gondomar”do operador Rádio Clube de Gondomar – Serviço de Radiodifusão Local, Unipessoal, Lda. e de alteração de denominação para “Rádio SWTMN”
(Deliberação 7/AUT-R/2011)
Conselho Regulador deliberou dar deferimento aos referidos pedidos de alteração com a condição de que a venda do espaço publicitário à TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., não pode exceder os 50% do total de tempo de emissão reservado à publicidade e que o logótipo do serviço de programas não pode ser confundível com o da marca TMN, devendo, designadamente, assumir um grafismo distinto do utilizado por aquela empresa.

Alteração do controlo da empresa Cooperativa de Radiodifusão Brigantia, CRL
(Deliberação 6/AUT-R/2011)
Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo desta empresa, nos termos solicitados.


 Outros  

Infracção das regras relativas ao anúncio da programação, no serviço de programas TVI, em Dezembro de 2010
(Deliberação 2/OUT-TV/2011
)
Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraordenacional contra o operador TVI – Televisão Independente, S.A., com fundamento no incumprimento do horário de programação no dia 16 de Dezembro de 2010.


 Licenças  

Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Ourique, Lda
(Deliberação 5/LIC-R/2011)
Conselho Regulador decidiu renovar a licença deste operador pelo prazo de 15 anos, por verificar que o mesmo cumpria todas as normas legais aplicáveis.

Sondagens  

Renovação da credenciação da empresa G.TRIPLO, Estudos e Sondagens de Opinião, Lda., para a realização de sondagens de opinião
(Deliberação 1/SOND-CR/2011
)
Conselho Regulador deliberou deferir este pedido de renovação uma vez que a empresa mantinha as condições e capacidades técnicas para a realização de sondagens e inquéritos de opinião, nos termos do regime legal vigente.

Queixa de Pedro Quelhas contra o sítio electrónico http://economico.sapo.pt/ por referência a resultados de sondagem relativa às intenções de voto presidenciais 2011 publicada no dia da eleição
(Deliberação 1/SOND-NET/2011
)
Conselho Regulador deu por verificada a violação do nº. 1 do artigo 10º, da Lei das Sondagens, determinando, em consequência, a abertura de procedimento contra-ordenacional, nos termos do disposto na aliena e) do n.º 1 do artigo 17º, da Lei de Sondagens.

Participação de Maria Aragonez alegando falta de fiabilidade do barómetro político de Janeiro da Marktest
(Deliberação 1/SOND/2011
)
Conselho Regulador considerou que a realização da sondagem e respectiva interpretação técnica foram realizadas de acordo com as regras previstas pela Lei das Sondagens e, como tal considerou improcedente esta participação.

Referência a sondagens na edição de 21 de Janeiro do semanário SOL
(Deliberação 2/SOND-I/2011
)
Conselho Regulador verificou que este órgão de informação violou os nºs. 1 e 4 do artigo 7º da Lei das Sondagens e em sequência determinou a abertura do correlativo processo contra-ordenacional.

Divulgação de alegada sondagem na edição de 21 de Janeiro de 2011 do jornal Metro
(Deliberação 1/SOND-I/2011
)
Conselho Regulador deliberou instar o Metro a observar o regime legal de divulgação de inquéritos de opinião, com especial enfoque para as obrigações constantes do artigo 8º da Lei das Sondagens e determinar a abertura de processo contra-ordenacional.


 Decisões de Processos Contra-Ordenacionais  

Processo de contra-ordenação instaurado contra o PÚBLICO - Comunicação Social SA
(Decisão 7/PC/2011)
Conselho Regulador entendeu que não se justificava, atenta a ausência de antecedentes no que respeita à violação do artigo 26.º, n.º 6, da Lei de Imprensa, a aplicação de coima, sendo suficiente e adequada a admoestação, nos termos do artigo 51.º do Decreto- Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ao PÚBLICO - Comunicação Social SA, no sentido de respeitar o regime jurídico do direito de resposta.

Processo de contra-ordenação instaurado contra a Generis Farmacêutica, S.A.
(Decisão 6/PC/2011)
Conselho Regulador deliberou que a arguida era admoestada, nos termos do artigo 51º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por ter patrocinado um programa de informação política quando tal é proibido pelo artigo 24º, n.º 3, do Código da Publicidade.

Processo de contra-ordenação instaurado contra a Young & Rubicam (Portugal) – Publicidade, S.A.
(Decisão 5/PC/2011)
Conselho Regulador deliberou admoestar a Young & Rubicam, nos termos do artigo 51º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por ter sido responsável pela escolha do programa que foi patrocinado, sem atender ao disposto no artigo 24º, n.º 3, do Código da Publicidade.

Processo de contra-ordenação instaurado contra a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A
(Decisão 4/PC/2011)
Conselho Regulador deliberou admoestar a arguida por ter aceite que um programa de natureza política fosse patrocinado, em violação do artigo 24º, n.º 3, do Código da Publicidade.


 Pluralismo  

Queixa subscrita por Luís Filipe Botelho Ribeiro, contra a RTP, a SIC e a TVI, por pretenso tratamento informativo discriminatório das candidaturas às eleições para a Presidência da República e, em particular, aos debates a dois entre alguns candidatos a essa eleição, transmitidos por aquelas estações no período de pré-campanha eleitoral
(Deliberação 3/PLU-TV/2011
)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento a esta queixa e determinar o seu arquivamento. No entendimento do órgão regulador não assistia razão ao queixoso, uma vez que é aos candidatos (e às candidaturas) – não aos meros pré-candidatos, como o Queixoso nunca deixou de ser – que, expressamente, se refere a letra da Lei n.º 26/99 e a letra do Decreto-lei n.º 319-A/76, cujos artigos 1.º e 2.º e 46.º, respectivamente, sem razão invocava haverem sido violados.

Petição pelo pluralismo de opinião no debate político-económico
(Deliberação 2/PLU-TV/2011)
Conselho Regulador deliberou adoptar o Relatório e a Informação que os serviços da Entidade produziram tendo por base as questões suscitadas pela “Petição pelo pluralismo de opinião no debate político-económico”, subscrita por cidadãos na sequência do debate sobre o designado “PEC III” apresentado pelo Governo e enviada à ERC no dia 30 de Outubro de 2010.

Exposição dos vereadores do PS Paredes contra a Câmara Municipal de Paredes relativa aos conteúdos da publicação periódica autárquica entre Paredes
(Deliberação 2/PLU-I/2011
)
Conselho Regulador deliberou não dar provimento à imputação de que a referida publicação autárquica era utilizada como veículo de propaganda do executivo camarário.


 Direito de Resposta   

Recursos de Márcio Nuno Veríssimo Berenguer, jornalista do Diário de Notícias – Madeira, e de “Empresa do Diário de Notícias, Ld.ª” e Ricardo Miguel Fernandes Oliveira contra o Jornal da Madeira por denegação do direito de resposta e de rectificação
(Deliberação 8/DR-I/2011)
Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade aos Recorrentes para o exercício do direito de resposta.

Recurso de Áureo Amorim de Sousa contra o jornal O Coura (II) por alegada denegação ilícita do exercício do direito de rectificação
(Deliberação 7/DR-I/2011)
Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade do direito de rectificação ao Recorrente, que deveria, no entanto expurgar do seu texto as passagens que não apresentassem relação directa ou útil com o texto respondido, bem como as expressões desproporcionadamente desprimorosas por serem desconformes com o disposto no número 4 do artigo 25.º da Lei de Imprensa.

Recurso de Ricardo Miguel Fernandes Oliveira e Ana Luísa Vieira Correia contra o Jornal da Madeira por denegação do direito de resposta e de rectificação
(Deliberação 6/DR-I/2011)
Conselho Regulador reconheceu legitimidade aos Recorrentes para o exercício do direito de resposta e determinou ao referido jornal a publicação do texto em causa, no prazo de dois dias a contar da recepção da presente deliberação.

Recurso de José Pereira da Cunha contra o jornal O Coura por alegada denegação, do direito de resposta
(Deliberação 5/DR-I/2011)
Conselho Regulador reconheceu a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deveria, no entanto expurgar do seu texto as passagens que não apresentassem relação directa ou útil com o texto respondido e as expressões desproporcionadamente desprimorosas por serem desconformes com o disposto no número 4 do artigo 25.º da Lei de Imprensa.

Recurso da Empresa do Diário de Notícias, Lda. e da Blandy SGPS, S.A. contra o Jornal da Madeira por alegada denegação ilícita do exercício do direito de resposta
(Deliberação 4/DR-I/2011)
Conselho Regulador reconheceu a titularidade do direito de resposta às Recorrentes, que devem, no entanto, expurgar do seu texto as passagens do texto que não apresentam relação directa e útil com o escrito respondido e reduzir o texto de resposta por forma a observar o limite de número de palavras previsto no número 4, do artigo 25.º, da Lei de Imprensa ou comunicar ao Recorrido a sua intenção de exercer o direito previsto no número 1, do artigo 26.º, do referido diploma legal.

Recurso de Áureo Amorim de Sousa contra o jornal O Coura por alegada denegação do dever de facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 3/DR-I/2011)
Conselho Regulador reconheceu legitimidade ao Recorrente para o exercício do direito de resposta, para o que deveria, querendo, enviá-lo ao jornal, expurgado das expressões desproporcionalmente desprimorosas.

Queixa e recurso da Associação Nacional de Estudantes de Medicina contra o serviço de programas “TVI – Televisão Independente, S.A.” por alegada denegação do dever de lhes facultar o exercício do direito de resposta
(Deliberação 1/DR-TV/2011)
Conselho Regulador reconheceu legitimidade à Recorrente para o exercício do direito de resposta relativamente aos comentários proferidos por Pedro Santana Lopes e emitidos na edição de 11 de Dezembro do Jornal Nacional, para o que deveria enviar à Recorrida um texto de réplica cujo número de palavras não poderia exceder o das considerações que lhe deram origem.


 Pedidos de Parecer  

Parecer sobre a nomeação de Vítor Manuel Gonçalves Loureiro para o cargo de Director Adjunto de Informação de Televisão dos serviços de programas da RTP
(Deliberação 2/PAR-TV/2011
)
Conselho Regulador considerou que este profissional preenchia os requisitos necessários ao exercício do cargo e nesse sentido deu parecer favorável à sua nomeação.

Parecer sobre a nomeação de Nuno Miguel Duarte dos Santos para o cargo de Director de Informação de Televisão dos serviços de programas da RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A
(Deliberação 1/PAR-TV/2011

Conselho Regulador considerou que o mesmo satisfazia os requisitos necessários ao exercício da função de Director de Informação de Televisão, nos canais de serviço público, quer pelo seu conhecimento transversal do meio em que actua, quer pela sua afirmada identificação com os objectivos do serviço público de televisão.

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