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CORREIO DO LEITOR - Envie-nos as suas sugestões, comentários ou
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Relatório do Pluralismo Político-Partidário na RTP em 2010
No dia 28 de Outubro, a ERC apresentou à Assembleia da República, o Relatório de Avaliação do Pluralismo Político-Partidário no Serviço Público de Televisão, em 2010. Este documento, para além de proporcionar o conhecimento aprofundado da representação dos actores políticos nos serviços de programas do operador público, constituiu-se como elemento de auto-regulação dos operadores privados, contribuindo para o aprofundamento do conceito de pluralismo político nas suas vertentes interna e externa.
Para consultar o texto integral deste Relatório, clique aqui. |
Divulgação de imagens de Muhamar Khadafi capturado e morto
Em Outubro os serviços de programas de televisão e as principais publicações periódicas, incluindo as respectivas edições electrónicas, deram especial destaque à cobertura jornalística da captura e morte de Muhamar Khadafi. Analisadas as imagens que foram sendo emitidas, a ERC considerou merecer reparo a repetição das imagens mais chocantes, identificada em alguns serviços de programas de televisão e em edições electrónicas de jornais, bem como o destaque conferido a fotografias nas edições impressas de um certo número de periódicos, por transformarem o valor noticioso dessas imagens numa exploração desnecessária que ultrapassa o estrito dever de informar o público. Ao mesmo tempo, considerou positiva a decisão de alguns meios, como foi o caso da Visão, do Expresso, e do Diário de Notícias e do Correio da Manhã, de fazerem preceder a exibição dos vídeos de um aviso sobre o conteúdo chocante das imagens. A ERC reafimou que a divulgação de cadáveres poderá justificar-se quando, como no presente caso, essa divulgação se reveste de inegável interesse público e se torna indispensável a uma melhor e mais eficaz compreensão e enquadramento dos factos, apelando aos órgãos de comunicação social para que no natural prosseguimento da cobertura jornalítica da morte de Muhamar Khadafi mantivessem a observância dos valores fundamentais, como o respeito pela dignidade da pessoa humana e a recusa do sensacionalismo.
ERC estabelece Protocolo com Instituto Gulbenkian de Ciência
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social celebrou no dia 12 de Outubro um protocolo de colaboração com o Instituto Gulbenkian de Ciência para realização de um estudo sobre a divulgação televisiva da actividade científica desenvolvida em Portugal – “A ciência no ecrã”.
A análise, orientada no sentido de quantificar a presença de temas de ciência nas televisões, visará entender o modo como os media contribuem para a promoção, junto do grande público, do trabalho científico realizado em Portugal ou por cientistas portugueses, fomentando por essa via o pluralismo cultural e a literacia.
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DELIBERAÇÕES DO CONSELHO REGULADOR
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AUTORIZAÇÕES
Prorrogação do prazo legal para o início das emissões do serviço de programas televisivo temático de desporto de cobertura internacional e acesso condicionado, actualmente denominado SPORT TV ÁFRICA II, titulado pela SPORT TV PORTUGAL, S.A., até 31 de Março de 2012
Alargamento do horário de emissão do Canal 180, que passará a emitir das 8h às 2h
Autorização da actividade de televisão através do serviço de programas temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura, denominado Canal 10, nos termos requeridos pela entidade CTN – Conteúdos Transnacionais, S.A.
Não autorização da alteração de domínio do operador BRUM Pacheco & Filhos, Unipessoal, Lda. |
DIREITO DE RESPOSTA
Reconhecimento da legitimidade de Eduardo Welsh no recurso contra o Jornal Madeira por denegação do direito de resposta motivado por texto de opinião, da autoria de Alberto João Jardim, publicado na página 17, da edição de 19 de Julho de 2011, daquele periódico
Não provimento do recurso da SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A., contra o jornal Público
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SONDAGENS
Instância ao jornal Reconquista ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, atendendo às obrigações constantes do artigo 7º, em especial no que diz respeito à menção dos elementos previstos nas alíneas b) e d) do seu n.º 2 – identificação do cliente e indicação do universo alvo da sondagem de opinião, respectivamente
Instância ao jornal O Comércio da Póvoa de Varzim ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, atendendo às obrigações constantes do artigo 7º, em especial do seu n.º 2, na sequência de divulgação de resultados de sondagem não depositada na ERC com omissão de elementos de divulgação obrigatória
Instauração de procedimentos de contra-ordenação contra a Rádio e Televisão de Portugal, S.A., na qualidade de detentora dos operadores RTP1, RTP2, RTPN e RDP, e contra a Global Notícias, Publicações, S. A., na qualidade de detentora do Jornal de Notícias, nos termos do art.º 17º, n.º 1, alínea e), da Lei das Sondagens pela violação do disposto no art.º 7º da referida Lei
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CONTRA-ORDENAÇÕES
Arquivamento do processo contra-ordenacional instaurado contra a Global Notícias, Publicações, S.A
Admoestação à RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., em procedimento de contra-ordenação instaurado pela deliberação n.º 15/OUT-TV/2011
Admoestação à SIC – Sociedade Independente de Comunicação S.A., na qualidade de detentora do serviço de programas “SIC K”, em processo de contra-ordenação instaurado pela deliberação n.º 1/PUB-TV/2011
Aplicação de coima no valor de 3.750€ à TVI – Televisão Independente, S.A., no âmbito de procedimento de contra-ordenação instaurado pela deliberação n.º 2/OUT-TV/2011
Aplicação de coima de 3.750€ à SIC – Sociedade Independente de Comunicação S.A., na qualidade de detentora do serviço de programas “SIC Mulher”, em processo de contra-ordenação instaurado pela deliberação n.º 17/OUT-TV/2010, por violação do disposto no artigo 29º, n.º 2, da Lei da Televisão
Aplicação de coima de 20.000€ à SIC – Sociedade Independente de Comunicação S.A., na qualidade de detentora do serviço de programas “SIC Radical”, em processo de contra-ordenação, instaurado pela deliberação n.º 13/CONT-TV/2011, por ter exibido o programa Rui Sinel de Cordes - Especial Natal fora dos limites horários previstos no artigo 27º, n.º 4, segunda parte, da Lei da Televisão
Admoestação da Transjornal - Edição de publicações S.A., na qualidade de detentora do título “Metro Portugal”, em processo de contra-ordenação instaurado pela deliberação n.º 1/SOND-I/2011
Admoestação da sociedade O Sol é Essencial, S.A., na qualidade de detentora do título “Sol – Todos os Sábados”, a impor na publicação de peças jornalísticas relacionadas com sondagens o rigor necessário e adequado a evitar violações da Lei das Sondagens, em especial no que respeita ao cumprimento do artigo 7º daquele diploma
Arquivamento do procedimento de contra-ordenação instaurado pela deliberação n.º 4/OUT-TV/2011 contra a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A
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LICENÇAS
Renovação, pelo prazo de quinze anos, da licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular o operador RSF - Radiodifusão, Lda., para o concelho de Almeida, actual frequência 106.9 MHz, com a denominação de "Rádio Fronteira"
Renovação, pelo prazo de quinze anos, da licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular o operador Emissora Regional de Resende, Lda., para o concelho de Resende, frequência 104.9MHz
Confirmação da Deliberação 168/LICR/2009, de 27 de Outubro, de não renovação da licença do operador Defesa da Beira – Sociedade de Notícias, Lda., serviço de programas “Rádio Total FM”
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PUBLICIDADE
Improcedência da participação da Associação de Consumidores de Portugal (ACOP) contra a Antena 3 e a RTP1, a propósito do anúncio publicitário televisivo da Antena 3 intitulado Hei, Inês
Reprovação da conduta do operador RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., pela inobservância por parte do serviço de programas Antena 1, emitido no dia 8 de Setembro de 2010, do disposto no artigo 44º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Instauração de procedimento contraordenacional contra o operador TVI – Televisão Independente, S.A., por infracção do disposto nos artigos 24.º, ns.º 5 e 6, e 25.º, ns.º 1 e 2, do Código da Publicidade
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PARECERES
Parecer favorável à destituição de Carlos Alberto Vargas de Sousa Rodrigues, actual responsável pelo serviço de programas RTP Mobile, e à nomeação de Hugo Di Giovine Freire de Andrade Domingues para o referido cargo, o qual não se mostrará incompatível com a manutenção, por este mesmo quadro da RTP, das funções de direcção do serviço de programas RTP Memória e de direcção de programas de televisão da RTP
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CONTEÚDOS
Procedência das participações contra o programa Perdidos na Tribo-Famosos da TVI, por violação dos limites à liberdade de programação previstos no art.º 27º da Lei da Televisão e instauração do consequente procedimento de contra-ordenação, nos termos do n.º 4 do referido artigo
Sensibilização da RTPN para os riscos da utilização, nos conteúdos transmitidos, de expressões que possam contribuir para o desenvolvimento de sentimentos de exclusão, ou até, xenófobos, em relação a determinadas comunidades ou grupos sociais, na sequência de queixa de Teresa Toldy contra a RTPN, a propósito de uma peça jornalística sobre um assalto a uma ourivesaria
Instância à SIC a que se abstenha de transmitir conteúdos que, por qualquer forma, desrespeitem a dignidade das pessoas, nomeadamente, através da exploração da sua vulnerabilidade emocional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 14º do Estatutos dos Jornalistas, na sequência de participação de Paula Benesc contra o programa Querida Júlia da SIC
Reprovação da conduta do jornal Sol e da RTP1, por com a divulgação de uma fotografia do cadáver de Rosalina Ribeiro, alegada vítima de homicídio, terem desrespeitado os limites à liberdade editorial, colidindo com direitos fundamentais de personalidade e com o dever de respeito pela dignidade da pessoa humana, instando o jornal Sol e a RTP a absterem-se de publicar imagens susceptíveis de atentar contra a dignidade da pessoa humana, remetendo a exibição de imagens de cadáveres para situações de manifesto interesse jornalístico
Instância à TVI a que não transmita conteúdos que, de alguma forma, desrespeitem a dignidade das pessoas e contribuam para a estigmatização de grupos sociais, em particular, em função da etnia, na sequência de queixas de Jorge Alexandre Teixeira e Bruno Gonçalves contra aquele serviço de programas, tendo como objecto o espaço de comentário do criminologista José Barra da Costa integrado no programa Você na TV
Improcedência da participação de Paulo Jorge Coelho contra a TVI, a propósito da intervenção de Romilda Costa no programa A tarde é sua
Não seguimento da queixa de Andreia Carina Machado da Silva Neto contra o jornal Ecos de Negrelo devido à publicação de um artigo com o título “Tem-te não caias” na edição de Maio/Junho de 2011
Não seguimento da queixa de Andreia Carina Machado da Silva Neto contra o jornal Ecos de Negrelos pela publicação do artigo “Abaixo da burra”
na edição de Abril/Maio de 2011
Não seguimento das queixas relativas ao artigo de opinião "Dois Maridos", de José António Saraiva, publicado no jornal Sol
Verificação da ausência de respeito cabal pelo Diário de Notícias dos deveres ético-legais do jornalismo e instância àquele jornal a, de futuro, respeitar escrupulosamente o dever de não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, no âmbito de procedimento de averiguações contra o Diário de Notícias, pela publicação, na edição de 7 de Abril, da notícia com o título "Avô de menina abusada quer justiça"
Reprovação veemente da conduta do jornal Correio da Manhã no tratamento jornalístico, na edição de 6 de Abril de 2011, da investigação de denúncias de abusos sexuais de menores na zona de Torres Vedras, instando o jornal a cumprir escrupulosamente os deveres legais e deontológicos do jornalismo e a respeitar os direitos fundamentais dos visados nas notícias, designadamente o seu direito ao bom nome e à imagem e à presunção da inocência, bem como o dever de não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, na sequência de procedimento de averiguações contra o Correio da Manhã, pela publicação, na edição de 6 de Abril, da notícia com o título "Pedófilo à solta abusa de oito crianças"
Não demonstração de que o investimento da Câmara Municipal de Lagos em vários órgãos da imprensa local e regional tenha obedecido a critérios norteados por influência político-partidária, não obstante ser criticável, do ponto de vista regulatório, o recurso à figura do ajuste directo para a impressão/distribuição do boletim autárquico bem como a aquisição e distribuição de edições da imprensa regional, como aconteceu com o Postal do Algarve, em moldes que possam comprometer a livre concorrência no sector da imprensa regional e influenciar os seus conteúdos editoriais, na sequência de participação do PSD Lagos relativa aos procedimentos da Câmara Municipal de Lagos no relacionamento com órgãos de comunicação social de âmbito regional
Instância ao jornal Correio da Manhã ao tratamento mais cuidado da informação relativa aos Fundos de Investimento Mobiliário, atendendo a que um erro na sua divulgação pode, potencialmente, influenciar a conduta dos investidores, na sequência de comunicação da CMVM referente à existência de informação desactualizada na página 24 da edição de 6 de Agosto de 2011 do referido periódico, relativa ao valor atribuído ao Fundo de Investimento Mobiliário "Caixagest Renda Mensal"
Extinção por inutilidade superveniente do procedimento originado na queixa de Paulo Ferreira contra o Diário Económico, remetida pela CMVM, junto da qual foi inicialmente apresentada, por alegada desactualização da página de informação financeira, com valores de 1997 e 2003
Procedência da queixa de Pedro Ferreira contra o Jornal de Notícias, pela publicação da notícia com o título "Governo despede 68 mil funcionários públicos", com instância ao jornal ao cumprimento escrupuloso dos deveres ético-legais do jornalismo, designadamente o princípio do rigor informativo
Não seguimento da queixa de José Armando de Oliveira Domingos contra o jornal O Mirante
Não seguimento da queixa de Rui Pedro de Sousa Barreiro contra o jornal O Mirante
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DIREITOS DOS JORNALISTAS
Procedência da queixa do Director do Diário de Notícias – Madeira e da Empresa do Diário de Notícias, Lda., por alegada recusa de emissão de credenciais para a cobertura jornalística de jogo de futebol no Estádio dos Barreiros e instância ao Marítimo da Madeira Futebol, SAD, a que reveja os seus procedimentos quanto à creditação de jornalistas, acautelando o direito de acesso destes a eventos de natureza idêntica ou a outros em que prevaleça o mesmo direito, com participação dos factos ao Ministério Público, para efeito do apuramento da responsabilidade penal dos agentes envolvidos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do Jornalista
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PLURALISMO
Instância à Rádio Voz da Ria a que garanta a distinção clara entre conteúdos informativos e conteúdos promocionais/publicitários, a pugnar pelo alargamento e diversificação das suas fontes de informação, nomeadamente no que diz respeito à informação sobre política autárquica, e a renegociar o contrato celebrado com a Câmara Municipal de Estarreja, de modo a expurgá-lo de obrigações que possam contender com a sua autonomia editorial, na sequência de exposição do PS Estarreja
Instância à Câmara Municipal do Seixal a pugnar por uma maior abertura às diferentes forças políticas que intervêm na vida pública da autarquia, promovendo o pluralismo através da participação daquelas sensibilidades políticas nos meios de comunicação autárquicos, designadamente no Boletim Municipal, não obstante não ser exigível a publicação no Boletim Municipal do texto reclamado por Samuel Cruz, Vereador da Câmara Municipal do Seixal, nos termos por este sustentados
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