Newsletter n.º 61

abril de 2012
 
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DESTAQUES    

ERC e Instituto de Ciências Jurídico-Políticas estabelecem protocolo de cooperação

A ERC e o Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa assinaram um protocolo de cooperação que prevê a concretização de diferentes iniciativas conjuntas relacionadas com o Direito da Comunicação Social, como cursos, conferências, sessões de debate e intercâmbio documental e bibliográfico.

Assinatura do Protocolo de Cooperação entre a ERC e o ICJP

Assinatura do Protocolo de Cooperação entre a ERC e o ICJP

O protocolo, assinado em 26 de abril, terá a duração de três anos letivos. A primeira ação resultante desta parceria será a realização de um Curso de Pós-Graduação em Direito da Comunicação, já no ano letivo 2012/2013. Com este Protocolo visa-se uma formação de elevada qualidade em questões jurídicas no domínio da comunicação social, concretizando o empenho destas instituições em melhorar as suas missões públicas e permitir uma maior ligação da academia à prática.

O programa desta pós-graduação encontra-se estruturado em oito grandes temas que abordam os princípios estruturantes da regulação dos media e os normativos nacionais e comunitários dos vários ramos do direito que o direito da comunicação social atravessa e que fazem dele uma área interdisciplinar.

A coordenação científica do curso é da responsabilidade do Prof. Doutor Blanco de Morais, da Prof. Doutora Maria Luísa Duarte e da Mestre Raquel Alexandra Brízida Castro, vogal do Conselho Regulador da ERC.



ERC aprova novo modelo de regulação do pluralismo na televisão

O Conselho Regulador da ERC adotou por unanimidade o novo modelo de acompanhamento da observância do principio do pluralismo político na televisão em Portugal. Como principal mais valia apresenta o facto de passar a integrar não só o serviço público de televisão, mas também os serviços de programas generalistas SIC e TVI. Esta extensão impunha-se uma vez que, embora com obrigações diferentes, os deveres de pluralismo, constantes da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, não se restringem ao operador público, abrangendo todos os serviços de programas generalistas de acesso não condicionado livre.

No novo modelo, adotado no dia 18 de abril, a análise centra-se nos blocos informativos de horário nobre e nos programas de informação não diária destes serviços de programas, através da aplicação de metodologias quantitativas e qualitativas e deixa-se de considerar a existência de quaisquer valores de referência (“quotas”), em função das diferentes posições relativas de cada força político-partidária.

Recorde-se que a ERC deixou, desde início, bem clara a necessidade de ser feito o acompanhamento do respeito do princípio do pluralismo, tendo para esse efeito criado logo em maio de 2007 o plano de avaliação do pluralismo político-partidário. Com este novo modelo, o Conselho Regulador visa honrar o compromisso assumido com a Assembleia da República Portuguesa, com os operadores e com os cidadãos, indo ao encontro da legislação portuguesa, mas também do trabalho desenvolvido a nível europeu e pelos reguladores congéneres, relativas à garantia do pluralismo político, de modo a assegurar valores constitucionalmente consagrados e que constituem pilares fundamentais da democracia portuguesa.

O Conselho Regulador contemplou no modelo agora aprovado todas as sugestões de alterações e de melhoramento apresentadas pelos operadores privados de televisão, ao longo das reuniões realizadas entre o Conselho Regulador da ERC e os Diretores de Informação da RTP, TVI e SIC, cuja atitude construtiva o Conselho fez questão de saudar. O modelo foi igualmente apresentando aos partidos com assento parlamentar, não tendo estes comunicado a necessidade de serem feitas quaisquer alterações ao modelo proposto.

 

Presidente da ERC faz declaração sobre sistema de medição das audiências televisivas

O Presidente da ERC manifestou a sua disponibilidade para ajudar num acordo de auditoria técnica que permita à empresa (ou empresas) de medição de audiências ganhar uma credibilidade sem contestação. Em declaração feita a 2 de abril, o Presidente do Conselho Regulador considerou indispensável, seja qual for a solução encontrada para a medição de audiências televisivas, que a empresa ou empresas selecionadas sejam sujeitas a uma supervisão técnica e que essa supervisão, sob a forma de auditoria especializada, deveria ser acordada em sede de autorregulação no interior da CAEM.

DELIBERAÇÕES DO CONSELHO REGULADOR   

DIREITO DE RESPOSTA
Procedência do recurso de Kate McCann e Gerald McCann contra a revista Nova Gente por denegação do direito de resposta Leia mais

Improcedência da reclamação do Diretor do jornal Dinheiro Vivo contra a Deliberação 3/DR-I/2012, de 10 de janeiro de 2012 Leia mais

Procedência parcial do recurso do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto contra o jornal Público Leia mais

Procedência do recurso da Associação Comercial e Industrial de V. N. Famalicão (ACIF) contra O Povo Famalicense
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Improcedente, por intempestivo, o recurso da Comissão de Trabalhadores da SPdH contra o serviço de programas SIC, por alegada denegação do direito de resposta e de retificação, relativo a comentário feito por Miguel Sousa Tavares no Jornal da Noite, do dia 5 de dezembro de 2011 Leia mais


AUTORIZAÇÕES
Autorização da modificação do projeto licenciado à sociedade Castelo de Lanhoso 2 - Comunicação Social, Lda., no que se refere à alteração da classificação quanto ao conteúdo da programação do serviço de programas denominado "Nove3cinco" Leia mais

Autorização da alteração de domínio do operador Foz do Mondego – Meios de Radiodifusão, Lda. a qual deverá efetivar-se nos 30 dias posteriores à notificação da presente deliberação Leia mais

Autorização da modificação do projeto licenciado à Moviface – Meios Publicitários, Lda., no que se refere à alteração da classificação quanto ao conteúdo da programação do serviço de programas "Rádio 5 FM", de temático musical para generalista e alteração da denominação para "Rádio Sim – Porto" Leia mais


PARECERES
Parecer favorável às nomeações de Fausto Luís Rato Rodrigues Coutinho e de Maria do Rosário Lira para os cargos de Diretor de Informação de Rádio e de Diretora-Adjunta de Informação de Rádio da RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A. Leia mais

Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 193/XII/1ª (PEV) e o Projeto de Lei n.º 195/XII/1ª (PS) que procedem à alteração do Código da Publicidade, no sentido da não oposição aos referidos Leia mais

Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 188/XII/1.ª [apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, propondo proibir a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e a alteração da Lei da Televisão (designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes)], declarando que a alteração visada é suscetível de quebrar a unidade e coerência do sistema jurídico, nos termos postuladas pelo artigo 9.º do Código Civil (ERC/04/2012/359)
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CONTEÚDOS
Reprovação veemente da conduta do Diário de Notícias por ultrapassagem dos limites previstos no artigo 3º da Lei de Imprensa através de comentários validados no site daquele jornal, na sequência de participação de Jorge Silva Marques e Hugo Duarte Alves Nunes por publicação de comentários contendo linguagem insultuosa e ofensiva, de inventivo à violência e ao ódio, e de natureza xenófoba Leia mais

Improcedência da queixa de Joel Ferreira contra a edição eletrónica do jornal Expresso, por alegada violação dos deveres dos jornalistas no título "Motorista de Relvas recebe 73 mil euros", publicada em 1 de fevereiro de 2011
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Conclusão do processo de averiguações relativo à cessação da rubrica "Este Tempo", da Antena 1, deliberando-se que os elementos recolhidos no processo não permitiram dar por provado que a cessação do "Este Tempo" tenha resultado, diretamente, do desagrado provocado pela crónica de Pedro Rosa Mendes Leia mais


PLURALISMO
Adoção do modelo de acompanhamento do princípio do pluralismo político nos serviços de programas generalistas Leia mais


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Instauração de procedimento contraordenacional contra o operador TVI – Televisão Independente, S.A., por violação do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, nos casos ocorridos em 14, 23, 27 e 28 de fevereiro Leia mais


CONTRAORDENAÇÕES
Aplicação de coima à TVI, Televisão Independente, S.A., no valor de 75.000 euros, pela exibição de um vídeo que mostrava o homicídio de um homem num parque público em Mamarrosa, Oliveira do Bairro Leia mais

Aplicação de coima à TVI, Televisão Independente, S.A. no valor de 10.000 euros, por não ter enviado as gravações requeridas pela ERC Leia mais

Aplicação de uma coima de 13.966,36 euros à TVI – Televisão Independente, S.A., por ter violado dolosamente o disposto nos artigos 24º, ns.º 5 e 6, 25.º, ns.º 1 e 2 do Código da Publicidade Leia mais


OUTROS
Provimento do recurso hierárquico referente à decisão de cancelamento oficioso do registo do título da publicação "Região Centro Informação" na parte em que alega a preterição de uma formalidade essencial do procedimento (audiência dos interessados) Leia mais

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