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Legislação Transparência

Lei nº 78/2015 de 29 de Julho que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.

Regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.


Normas revogadas:

Lei de Imprensa

Artigo 4.º - Interesse público da imprensa

«2 - Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas ou noticiosas, de quaisquer participações em entidades congéneres» (n.º 2 do artigo 4.º).

Artigo 16.º - Transparência da propriedade

«1 - Nas empresas jornalísticas detentoras de publicações periódicas constituídas sob a forma de sociedade anónima todas as ações devem ser nominativas.

2 - A relação dos detentores de participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 - As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.»

 

Lei da Rádio

Artigo 3.º - Transparência da propriedade e da gestão

«1 - As ações representativas do capital social dos operadores de rádio que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.

2 - A relação dos titulares e detentores de participações no capital social dos operadores de rádio, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio eletrónico dos respetivos órgãos de comunicação social, devendo ser atualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;

b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior;

c) Ocorra alteração do domínio do operador de rádio;

d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.

3 - A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações:

a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores;

b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 % nos operadores em causa; e

c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 - Na ausência de sítio eletrónico, a informação e as atualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de rádio responsável à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que as disponibilizam no seu sítio de acesso público.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem a atividade de rádio, designadamente associações, cooperativas ou fundações.»

 

Lei da Televisão 

Artigo 4.º - Transparência da propriedade e da gestão

«1 - As ações representativas do capital social dos operadores de televisão que revistam a forma de sociedade anónima são obrigatoriamente nominativas.

2 - A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, a composição dos seus órgãos de administração e de gestão e a identificação do responsável pela orientação e pela supervisão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas no sítio eletrónico dos respetivos órgãos de comunicação social, devendo ser atualizadas nos sete dias seguintes à ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:

a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;

b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na alínea anterior;

c) Ocorra alteração do domínio do operador de televisão;

d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões.

3 - A relação referida no número anterior deve conter, com as necessárias atualizações:

a) A discriminação das percentagens de participação dos respetivos titulares e detentores;

b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação de, pelo menos, 5 % nos operadores em causa; e

c) A indicação das participações daqueles titulares e detentores noutros órgãos de comunicação social.

4 - Na ausência de sítio eletrónico, a informação e as atualizações referidas nos n.ºs 2 e 3 são supletivamente comunicadas pelo operador de televisão responsável à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que disponibiliza o seu acesso público.

5 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem a atividade de televisão, designadamente associações, cooperativas ou fundações.»

 

Relatório de Consulta Pública sobre Projeto de regulamento que estabelece as regras so «Projeto de regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social» atividades de comunicação social» 


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