Página 274 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume2

Versão HTML básica

272
ERC
• VOLUME 2
1. Nota introdutória
1.1. Objetivos
Os operadores de televisão sob jurisdição nacional estão sujeitos
ao cumprimento de quotas de difusão de obras audiovisuais, ori-
ginariamente em língua portuguesa e de obras criativas de produ-
ção originária em língua portuguesa, previstas no art. 44.º da
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), que veio a ser
alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril.
No que respeita a estamatéria, as alterações introduzidas pelo citado
diploma, apenas produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012,
pelo que as menções doravante efetuadas remetem ainda para o
texto da Lei n.º 27/2007.
De acordo com o dever contido no art. 49.º do referido normativo
(Dever de informação) os operadores de televisão estão obrigados
a prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunica-
ção Social todos os elementos necessários para o exercício da fisca-
lização do cumprimento das obrigações acima referidas.
Assim, a observância dessas obrigações é avaliada anualmente, nos
termos do art. 47.º da Lei da Televisão, com base na informação dos
operadores, disponibilizada no
Portal TV
da ERC, que, após análise,
é validada por esta Entidade.
Neste capítulo, apresentam-se os dados dos diversos serviços de
programas generalistas e temáticos, registados no ano 2011, tendo
como referência as quotas legalmente previstas (fig. 1), bem como
a comparação com os resultados do ano anterior (2010).
1.2. Definições
1.
Programa originariamente em língua portuguesa
— Programas
produzidos em língua portuguesa;
2.
Programas originários de outros países lusófonos
—Programas
produzidos originariamente em língua portuguesa e provenientes
de países lusófonos que não Portugal (Angola, Brasil, Cabo Verde,
Guiné, Moçambique, S. Tomé e Príncipe e Timor).
3.
Obra criativa / programa criativo
A produção cinematográfica
ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação,
nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação,
documentários, reportagens, debates, entrevistas, telefilmes,
séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e
programas didáticos ou comcomponente formativa (alínea c) do
n.º 1 do art. 2.º da Lei da Televisão)
;
4.
Produção nacional
—Conjunto das operações desde a conceção
à produção de programas para emissão, efectuadas em território
nacional;
5.
Produção nacional independente
—Obras de produção nacional
provenientes de produtores independentes dos organismos de
televisão.
2. Programas originariamente em língua portuguesa
e programas criativos em língua portuguesa
Nos termos do n.º 2 do art. 44.º da Lei da Televisão, “os serviços de
programas televisivos de cobertura nacional, comexceção daqueles
cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo
menos 50 % das suas emissões, comexclusão do tempo consagrado
à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas origina-
riamente em língua portuguesa.”
De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, os serviços de programas
devem dedicar pelo menos 20 % do tempo das suas emissões à di-
fusão de obras criativas de produção originária em língua portuguesa.
Para as percentagens referidas podemcontribuir programas originá-
rios de outros países lusófonos que não Portugal, numa percentagem
não superior a 25 %, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo.
Na fig. 2 apresentam-se os resultados obtidos nos diversos serviços
de programas analisados, nas seguintes figuras (figs. 3 a 18), são
apresentados os resultados agrupados por serviços de programas
de ummesmo operador e a comparação com as percentagens obti-
das no ano anterior (2010).
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011
Defesa da Língua
Portuguesa
Fig. 1 –
Quotas de difusão de obras audiovisuais
Defesa da língua portuguesa (Lei da Televisão).
Difusão de obras audiovisuais – defesa da língua portuguesa
Quotas
Programas originariamente em língua portuguesa
(n.º 2 do art. 44.º da Lei da Televisão)
Mínimo 50%
Obras criativas de produção originária em língua portuguesa
(n.º 3 do art. 44.º da Lei da Televisão)
Mínimo 20%