A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em abril de 2020

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)

1. Indeferimento, por não se verificarem fundamentos legais para a pretensão, do pedido apresentado por Jacques da Conceição Rodrigues a solicitar que se indeferisse o título «Maria Vaidosa». (Disponível para consulta)

2. Entendimento que o serviço de programas DStv Pipoca do operador Cinemundo revelou, em matéria de anúncio da programação, do tempo reservado à publicidade e da inserção de publicidade, um desempenho global regular com as obrigações e condições a que se encontra vinculado. (Disponível para consulta)

3. Aprovação do Relatório referente à avaliação do cumprimento das obrigações, no período compreendido entre dezembro de 2013 e novembro de 2018, pelo  operador  SIC-Sociedade  Independente  de  Comunicação, S.A., no que respeita ao serviço de programas temático denominado SIC CARAS. (Disponível para consulta)

4. Improcedência da queixa da ALBOA – Associação de Lesados do Banif contra a publicação online Polígrafo e contra o serviço  de programas SIC, por não se terem verificado os indícios de violação do dever de rigor informativo no âmbito da publicação e exibição, em 16 de julho de 2019, de peças informativas sobre o papel da TVI na falência do Banif. (Disponível para consulta)

5. Procedência parcial da queixa apresentada contra a edição de 11 de dezembro de 2019 do «Telejornal Açores» da RTP Açores e a edição de 12 de dezembro de 2019 do «Jornal da Manhã» da Antena 1 Açores, pela violação do artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Lei da Televisão, e do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), da Lei da Rádio. (Disponível para consulta)

6. Aprovação do Relatório referente à avaliação do cumprimento das obrigações, no período compreendido entre setembro de 2014 e setembro de 2019, pelo operador Dreamia– Serviços de Televisão, S.A., no que respeita ao serviço  de  programas  temático  de  âmbito  internacional  e  acesso  não  condicionado  com assinatura denominado CanalBLAST.  (Disponível para consulta)

7. Decisão de aplicação de coima à INFORMA D&B (SERVIÇOS DE GESTÃO DE EMPRESAS) – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, no valor de 24.939,89 euros pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 17.º n.º 1 alínea d) da Lei Sondagens. (Disponível para consulta)

8. Decisão de instauração de procedimento contraordenacional contra o operador TVI -Televisão Independente, S.A., por recusa de acatamento da Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), de 5 de fevereiro, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, no prazo fixado pela própria decisão, nos termos do disposto no artigo 21.°, alinea a), dos Estatutos da ERC. (Disponível para consulta)

9. Procedência do recurso por denegação  do  exercício  do  direito  de  resposta  de  António  Pedro  Cláudio Abreu,  na  qualidade  de  Diretor  do  jornal  Notícias  Viriato, referente a uma notícia publicada, no dia 27 de janeiro de 2020, na  publicação  online  Observador, intitulada “ERC  certificou  como  jornalístico  um  site  de  propaganda  e  que  não  tem  qualquer jornalista”. (Disponível para consulta)

10. Arquivamento do recurso por denegação do direito de retificação subscrito por João Alves e Almeida, na qualidade de Diretor do semanário Linha de Elvas, contra a Rádio Campanário  e relativo  à  divulgação  de  um  comunicado de  imprensa  do  Comando  Distrital  de Portalegre da PSP, subordinado ao título “Comando da PSP de Portalegre, em comunicado, esclarece e  repõe  a  verdade  sobre  rubrica  ‘Diz  o  Zé  de  Melo’  do  semanário  Linhas  de  Elvas”,  na  página de internet  da  rádio. (Disponível para consulta)

11. Reconhecimento da legitimidade do exercício do direito de resposta de Miguel Andersen de Sousa Tavares relativo à  notícia «1 Milhão por casa do Novo Banco», publicada na edição de 30 de janeiro, da revista Sábado. (Disponível para consulta)

12. Reconhecimento da titularidade do direito de resposta de António Pedro Cláudio Abreu, na qualidade de Diretor do site Notícias Viriato, contra o operador SIC Sociedade Independente de Comunicação, S.A., a propósito de alguns comentários proferidos no programa "Eixo do Mal", exibido no dia 14 de novembro, no serviço de programas SIC Notícias. (Disponível para consulta)

13. Decisão de absolvição do Observador On Time, S.A., titular da publicação periódica "Observador", no seguimento de processo de contraordenação instaurado pela Deliberação ERC/2017/162 (PUB-I). (Disponível para consulta)

14. Entendimento que o jornal Incentivo, na peça intitulada “Presidente da Assembleia esconde relatório sobre fuga de informação no caso SATA”, com o pós-título “Deputados ponderam moção de censura a Ana Luís”, publicada na edição de 15 de  janeiro de 2019 e a Antena 1 Açores na peça apresentada no Jornal da Manhã das 8h30m no dia 7 de fevereiro de 2019,  relativa  à  suposta  intervenção  da  Presidente  da  Assembleia  Legislativa  da  Região Autónoma  dos  Açores  num  inquérito  interno  sobre  a  fuga  de  informação  de  documentos confidenciais da SATA infringiram o dever de rigor informativo com potencial prejuízo para o bom nome e reputação da queixosa. (Disponível para consulta)

15. Alerta à direção do jornal “A Voz de Chaves” para a necessidade de acautelar devidamente os ditames do rigor informativo, nomeadamente através  da correta identificação e citação das fontes utilizadas. (Disponível para consulta)

16. Conclusão, decorrente de auditoria externa conduzida ao ano 2018, que a empresa concessionária do serviço público de televisão, RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A., cumpriu nesse ano a generalidade das obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão. (Disponível para consulta)

17. Decisão de aplicação de coima de 1 700,00 euros à ERO - Empresa de Radiodifusão do Oeste, Lda., proprietária do serviço de programas radiofónico 91 FM Rádio pela violação do artigo 4.º, n.º 6, da Lei da Rádio, a título de negligência. (Disponível para consulta)

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