A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em agosto e setembro de 2020

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)

1. Arquivamento da participação contra a RTP, a propósito da edição de 3 de abril de 2020 do programa  Sexta às 9, com exibição no serviço de programas RTP1. (Disponível para consulta) 

2. Decisão de instaurar um processo contraordenacional  contra  a  Associação  Rádio  Cruzeiro, titular  do  serviço  de  programas  difundido exclusivamente  através  da  internet  «Rádio  Cruzeiro  de  Odivelas»,  por  não  ter  requerido  o averbamento  da  alteração  da  identificação  dos  órgãos  sociais,  no  prazo  de  30  dias,  a  partir  da alteração dos mesmos, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto  Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho. (Disponível para consulta)

3. Decisão de instaurar  um  procedimento  contraordenacional  à  empresa  Público  – Comunicação  Social,  S.A.,  por  incumprimento  do  prazo  para  publicação  do  texto  de  resposta de António Pedro Cláudio  Abreu, ao abrigo do disposto no artigo 71.º, alínea a), dos Estatutos da ERC, e por violação do artigo 26.º, n.º 3, da Lei de Imprensa, por adulteração do título do texto de resposta, ao abrigo do estatuído no artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Imprensa. (Disponível para consulta) 

4. Decisão de instaurar um processo contraordenacional contra a empresa jornalística «Empresa Editorial do Vale do Sousa, Lda.», por não ter requerido o averbamento da alteração da titularidade dos órgãos sociais  no  Livro  de  Registo  de  Empresas  Jornalísticas  da  Entidade  Reguladora  para  a Comunicação Social, no prazo de 30 dias, a partir da alteração dos mesmos, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho. (Disponível para consulta) 

5. Entendimento que não ocorreu qualquer situação passível de configurar violação do dever de rigor informativo, após apreciação de várias participações contra a CMTV relativas à exibição, no dia 11 de julho de 2019, de uma peça informativa sobre um incêndio em Alvaiázere. (Disponível para consulta)

6. Não provimento da participação contra a edição de 12 de setembro de 2019 do noticiário «Notícias CM» da  CMTV, propriedade da Cofina Media, S.A., por não terem sido ultrapassados os limites à liberdade de programação. (Disponível para consulta)

7. Decisão de adenda à Deliberação ERC/2020/75, de 7 de maio, nos termos da solicitação NOS Lusomundo TV, S.A. quanto à descontinuidade parcial da emissão do Canal NOS na Região Autónoma da Madeira. (Disponível para consulta)

8. Deferimento do pedido  de  credenciação  da  Norma-Açores,  Sociedade  de  Estudos  e  Apoio  ao Desenvolvimento Regional, S.A., para a realização de sondagens de opinião. (Disponível para consulta)

9. Improcedência do recurso interposto pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., por alegada denegação ilegítima do exercício de um direito de resposta e de retificação por parte do Expresso, propriedade da IMPRESA Publishing, S.A., relativo a um artigo publicado em 9 de maio de 2020, e intitulado «As aldeias portuguesas sem direito a ligar para o 112: depois  dos  fogos  e  durante  o  vírus,  Pedrógão  continua  a  ser  uma  “zona  de  sombra”». (Disponível para consulta)

10. Entendimento que a campanha  de  publicidade  institucional  do  Estado promovida pela AdP  -  Águas de Portugal, SGPS, S.A.  –  «Obrigado», não respeitou o disposto no n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei nº 95/2015, de 17 de agosto. (Disponível para consulta)

11. Improcedência, por ilegitimidade do Recorrente, do recurso por  denegação  do  exercício  do  direito  de  resposta  apresentado por Luís  Manuel  Ventura Moniz contra a RTP – Açores, serviço de programas televisivo da responsabilidade da  concessionária  do  serviço  público,  Rádio  e  Televisão  de  Portugal,  S.A.,  relativo  às declarações do Senhor Cónego Adriano Borges, no programa “Santo Cristo  –  Santuário da Esperança”, emitido a 15 de maio de 2020. Em paralelo, decisão de instaurar um processo de contraordenação à Rádio e Televisão de Portugal, S.A., por incumprimento do disposto no artigo 68.º, n.º 1,  da Lei da Televisão. (Disponível para consulta)

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