Publicidade Institucional do Estado - Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de Agosto
Nota Informativa
Publicidade Institucional do Estado - Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de Agosto
A ERC vem comunicar a todas as entidades abrangidas pela Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto serviços da administração direta do Estado, Institutos Públicos e Entidades do setor público empresarial a alteração aprovada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), com implicações para as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), no seu artigo 394.º, apresenta a seguinte redação para o número 1 do artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto:
«Artigo 8.º
[...]
1 No caso de utilização de mais do que um meio de comunicação social, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000.
2 ...
3 ...
4 ...
5 ...
6 ...»
Pelo que antecede, informa-se que a ERC prosseguirá doravante com a supervisão das campanhas de publicidade institucional do Estado em conformidade com as alterações ora ditadas pela Lei do Orçamento de Estado para o ano 2020.
Lisboa, 21 de julho de 2020