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ERC
• VOLUME 1
4.7. Serviços de programas distribuídos
exclusivamente por
internet
Em 2011, não houve inscrições de novos serviços de programas
distribuídos exclusivamente por
internet
.
Os elementos obrigatórios de registo, relativamente a cada um dos
meios e órgãos de comunicação social estão elencados no anexoúnico.
5. Síntese conclusiva
Durante o ano de 2011, a fim de garantir a fiabilidade e a segurança
jurídica dos elementos registados na sua Unidade de Registos, a ERC
deu continuidade ao trabalho de verificação dos órgãos que pela sua
natureza se encontramsujeitos a registo e que continuamativos, no
sentido de proceder ao cancelamento oficioso de todos aqueles que
cessaram a sua atividade ou que não observaram a periodicidade
que consta do seu registo, ou ainda quando se tenha verificado a
cessação da validade da licença ou autorização semque de tal tives-
sem dado conhecimento à ERC.
A ERC, no uso das suas competências, neste período praticou umtotal
de 1 203 atos registais, a saber: 685 averbamentos, 174 inscrições e
344 cancelamentos, dos quais 147 foram efetuados oficiosamente.
Emrelação ao ano transato, houve uma diminuição significativa (na
ordemdos 15 %) do número de pedidos de registos que deramentrada
na Unidade de Registos.
Assim, em31 de dezembro de 2011, encontram-se ativas as seguin-
tes inscrições:
a) publicações Periódicas — 2 609;
b) empresa jornalísticas — 386;
c) empresas noticiosas — 9;
d) operadores de radiodifusão — 320;
e) serviços de programas de radiodifusão — 344;
f) operadores de Televisão — 17;
g) serviços de programas de televisão — 52;
h) operadores de distribuição — 9;
i) serviços de programas difundidos exclusivamente por
internet
— 12.
Constituindo a atualização dos registos uma constante preocupação
da ERC, os pedidos de averbamento, de renovação de licenças e de
autorizações efetuados pelos diversos órgãos de comunicação social
dão umcontributo significativona atualização dos elementos regista-
dos e, consequentemente, nafiabilidade da informação disponibilizada
para o público sobre esses mesmos órgãos que operam emPortugal.
OS MEIOS
Registos dos meios e órgãos de comunicação social
Anexo único
Elementos dos registos:
›
Publicações periódicas
— título, periodicidade, sede de redação,
nome do diretor, nome ou denominação da entidade proprietária
e sua natureza jurídica, domicílio ou sede do requerente, nome,
nacionalidade e sede do editor, assim como, se for o caso, indica-
ção da sua representação permanente em Portugal (n.º 1 do
art. 17.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).
›
Empresas jornalísticas
—denominação da empresa e sua natu-
reza jurídica, sede, capital social, relação discriminada dos seus
titulares e identificação dos titulares dos órgãos sociais (n.º 2 do
art. 17.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).
›
Empresas noticiosas
— nome ou denominação da entidade
proprietária e sua natureza jurídica, sigla utilizada, domicílio ou
sede da entidade proprietária, capital social, relação discriminada
dos seus titulares, identificação dos titulares dos órgãos sociais
e nome do diretor de informação (art. 24.º do Decreto Regulamen-
tar n.º 8/99, de 9 de junho).
›
Operadores de rádio
— identificação e sede do operador, denomi-
nação ou designação dos serviços de programas, capital social e
relação discriminada dos seus titulares, identificação dos titulares
dos órgãos sociais, dos responsáveis pelas áreas de programação
e informação, localização das instalações emissoras, nome de
canal de programa, classificação dos serviços de programas quanto
ao âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua programação,
data da emissão e prazo da licença ou da autorização, bem como