Página 281 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume2

Versão HTML básica

279
ERC
• VOLUME 2
1. Nota introdutória
1.1. Objetivos
Os deveres dos operadores de televisão, relativamente à difusão de
obras audiovisuais de produção europeia, encontram-se previstos
na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (“Lei da Televisão” ou “Ltv”), que
veio a ser alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
As alterações introduzidas pelo citado diploma, no que se refere a
esta matéria, apenas produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de
2012, pelo que as referências doravante efetuadas à Lei da Televisão
remetem para o texto da Lei n.º 27/2007.
De acordo como dever contido no art. 49.º do referido diploma (“dever
de informação”), os operadores de televisão estão obrigados a
prestar trimestralmente à Entidade Reguladora para a Comunica-
ção Social todos os elementos necessários para o exercício da fisca-
lização do cumprimento das obrigações acima referidas.
O cumprimento dessas obrigações é avaliado anualmente, nos termos
do art. 47.º da Ltv e os dados apurados são ainda apresentados, no
que diz respeito à produção europeia e produção independente, à
Comissão Europeia, de dois emdois anos, para efeitos do cumprimento
do disposto na Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”
(Diretiva SCSA).
Esta análise tem como suporte os critérios de aplicação, conforme o
disposto no art. 47.º da Lei da Televisão, o documento “
Revised guide-
lines for monitoring the application of articles 16 and 17 of the audio-
visual media services directive
1
e o “Manual de Classificação” da ERC,
disponível no Portal TV/ERC para consultados operadores de televisão.
Neste capítulo, apresentam-se os dados estatísticos apurados pelos
diversos serviços de programas generalistas e temáticos, no que diz
respeito a estas obrigações, tendo como referência as quotas legal-
mente previstas e que constam na fig. 1.
Neste capítulo, é disponibilizada a informação sobre a emissão dos
serviços de programas dos operadores publicada no Portal TV da ERC
pelos operadores de televisão, e validada pela Entidade Reguladora,
no que respeita à difusão de obras audiovisuais.
Os valores de cada um dos serviços de programas detidos pelos
operadores, relativamente à emissão do ano de 2011, são analisados
e confrontados com os de 2010, a fim de ser avaliada a evolução do
comportamento dos serviços de programas dos operadores.
1.2. Definições
Para efeitos da leitura do presente relatório, entende-se por:
País de origemda produção
—o país onde foi produzido o programa.
Obras europeias
(alínea n) do n.º 1 do art. 1.º da Diretiva SCSA),
ex vi
da alínea d) do n.º 1 do art. 2.º da Ltv —
i) As obras originárias de Estados-membros.
ii) As obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam
parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfrontei-
ras do Conselho da Europa e satisfaçamas seguintes condições:
a. as obras que, realizadas essencialmente coma participação
de autores e de trabalhadores residentes em um ou mais
dos Estados a que se referemessas disposições, satisfaçam
uma das três condições seguintes:
i. serem realizadas por um ou mais produtores estabele-
cidos em um ou vários desses Estados;
ii. a produção dessas obras ser supervisionada e efetiva-
mente controlada por um ou mais produtores estabele-
cidos em um ou vários desses Estados; ou
iii. a contribuição dos coprodutores desses Estados para o
custo total da coprodução sermaioritária e a coprodução
não ser controlada por ummais produtores estabelecidos
fora desses Estados.
iii) As obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes ao
sector audiovisual celebrados entre a União e países terceiros,
que cumpramas condições estabelecidas emcada umdesses
acordos.
iv) As obras que não sejam europeias na aceção da alínea n) do
n.º 1, do citado art. 1.º da Diretiva, mas sejam produzidas ao
abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre
Estados-membros e países terceiros, são consideradas obras
europeias sempre que caiba aos coprodutores da União a parte
DIFUSÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS
Produção Europeia e Produção Independente
Produção Europeia
e Produção Independente
1
http://ec.europa.eu/avpolicy/docs/reg/tvwf/eu_works/guidelines_2011_en.pdf
Fig. 1 –
Quotas de difusão de obras de produção europeia e de produção independente.
Difusão de obras audiovisuais – produção europeia
e produção independente
Quotas
Produção europeia (artigos 45.º da Ltv e 16.º da Diretiva SCSA)
Mais de 50%
Produção independente recente (artigo 46.º da Ltv)
Mínimo 10%
Produção independente (artigo 17.º da Diretiva SCSA)
Mínimo 10%
Produção recente (artigo 17.º da Diretiva SCSA)
% adequada