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ERC
• VOLUME 2
1. Notas introdutórias
1.1. Objetivos
Os deveres dos operadores de televisão relativamente ao tempo
reservado à publicidade televisiva e televenda, nos seus serviços de
programas, foram introduzidos no art. 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,
alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril (Lei da Televisão).
Nos termos do n.º 1 do art. 40.º do referido diploma, “[o]
tempo de
emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, em cada
período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder
10 % ou 20 % consoante se trate de serviços de programas televisivos
de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de
acesso não condicionado livre ou não condicionado por assinatura.
”.
Prevê o n.º 2 da citada norma que se excluam “(…)
dos limites fixa-
dos no presente artigo as mensagens difundidas pelos operadores
de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produ-
tos acessórios diretamente deles derivados, bemcomo as que digam
respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de
teor humanitário, transmitidas gratuitamente, assim como a identi-
ficação de patrocínios.
”.
A redação do artigo é alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que
determina que sejamexcluídos “[…]
dos limites fixados no número
anterior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de tele-
vendas, bem como a produção de produtos conexos, ainda que não
sejam próprios, diretamente relacionados com os programas dos
operadores televisivos.
”. Acrescenta ainda o art. 41.º-C que “[o]
tempo
de emissão destinado à identificação do patrocínio, colocação de
produto e de ajuda à produção, bem como o destinado à difusão de
mensagens que digamrespeito a serviços públicos ou fins de interesse
público e apelos ao teor humanitário transmitidos gratuitamente no
serviço de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido,
não está sujeito a qualquer limitação.
”.
Assim, os serviços de programas televisivos não podemexceder, no
período compreendido entre duas unidades de hora, 20 % ou 10 % do
tempo de emissão destinado a mensagens curtas de publicidade e
televenda, consoante se trate de serviços de programas televisivos
de acesso não condicionado livre (12minutos) ou não condicionado
com assinatura (6 minutos), de acordo com o n.º 1 do art. 40.º da
Lei da Televisão.
De destacar as obrigações complementares da concessionária de
serviço público de televisão, previstas na cláusula 23.ª do Con-
trato de Concessão do Serviço Público de Televisão (CCSPT), que
estipula o limite máximo de seis minutos de publicidade comercial,
a que podem acrescer seis minutos de publicidade institucional,
entendida esta como a “
relativa à promoção de produtos, serviços
ou fins demanifesto interesse público ou cultural, a qual beneficiará
de um desconto não inferior a 85 %.
”.
Em2011, foi ainda introduzida de, forma sistemática, uma avaliação
referente aos processos de análise e verificação do cumprimento
das regras de inserção de publicidade na televisão e das práticas
televisivas em matéria de patrocínio e colocação de produto, face
aos limites legais estabelecidos no Código da Publicidade, designa-
damente nos arts. 8.º (“Princípio da identificabilidade”), 24.º (“Patro-
cínio”) e 25.º (“Inserção da publicidade na televisão”).
Coma alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, pela Lei n.º 8/2011, de 11
de abril, as regras constantes do Código da Publicidade passam a
encontrar equivalente na Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, nos seguin-
tes artigos: 40.º–A (“Identificação e separação”), 40.º–B (“Inserção”),
40.º–C (“Telepromoção”), 41.º (“Patrocínio”) e 41.º–A (“Colocação
de produto e ajuda à produção”).
Através da análise subsequente, pretende-se ilustrar o comportamento
dos quatro operadores com serviços de programas generalistas de
acesso não condicionado livre e temáticos de acesso não condicionado
com assinatura que se encontram sob jurisdição portuguesa, face
aos normativos supra descritos, ao longo do ano de 2011.
1.2. Metodologia
A verificação do cumprimento do previsto pelo art. 40.º da Lei da Te-
levisão, no que se refere aos limites de tempo reservado à publicidade
televisiva e televendas, teve por base o total da emissão do ano 2011,
nos serviços de programas generalistas de acesso não condicionado
livre (fig. 1)—
RTP1
,
SIC
e
TVI
—, e uma amostra de ummês (fig. 2),
nos serviços de programas temáticos de acesso não condicionado
com assinatura —
RTP África, MTV Portugal, Hollywood e MOV
.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011
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