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ERC
• VOLUME 3
1. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social é uma entidade
administrativa independente comdignidade constitucional (art. 39.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Segundo o nor-
mativo fundamental, compete-lhe assegurar o direito à informação
e a liberdade de imprensa, a não concentração da titularidade dos
meios de comunicação social, a independência perante o poder
político e o poder económico, o respeito pelas normas reguladoras
das atividades de comunicação social, a possibilidade de expres-
são e confronto das diversas correntes de opinião, e o exercício
dos direitos de antena, de resposta e de réplica política (art. 39.º,
n.º 1, alíneas a
)
a g
)
).
Ainda de acordo com a Constituição, cabe à lei ordinária definir a
composição, as competências, a organização e o funcionamento
da Entidade Reguladora, bem como o estatuto dos respetivos
membros, designados pela Assembleia da República e por coop-
tação destes (art. 39.º, n.º 2).
2. Daí que a atividade da Entidade Reguladora seja ainda conformada
pelos seus estatutos, anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
De acordo comeste diploma, a Entidade Reguladora é uma pessoa
coletiva de direito público comnatureza de entidade administrativa
independente, dotada de autonomia administrativa e financeira
e de património autónomo, a quem compete exercer os necessá-
rios poderes de regulação e de supervisão (art. 1.º, n.º 1). A nova
Entidade, é sabido, sucedeu à Alta Autoridade da Comunicação
Social (art. 2.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro), passando
a ter atribuições alargadas emrelação à sua antecessora—tendo,
aliás, também recebido algumas do então Instituto de Comunica-
ção Social, nomeadamente as atinentes aos registos e fiscalização
dos órgãos de comunicação social.
Compete ao Conselho Regulador (art. 13.º dos estatutos da ERC),
além de conduzir e definir as atividades da ERC (art. 24.º, n.º 2,
dos estatutos da ERC), exercer funções de regulação, supervisão
e fiscalização (art.
os
 1.º, n.º 1, e 24.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Estão sujeitas à supervisão e intervenção do Conselho Regulador
todas as entidades que, sob jurisdição do estado português,
prossigamatividades de comunicação social (art. 6.º). Para além
da extensa tipificação das competências do Conselho Regulador,
inscritas no art. 24.º dos seus estatutos, a Entidade Reguladora
temainda competências consultivas—art. 25.º dos estatutos da
ERC—sobre as iniciativas legislativas da sua área de competên-
cia, da Assembleia da República ou do Governo, podendo, inclusi-
vamente, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legis-
lativa emmatérias da sua exclusiva competência.
Em suma: a missão da Entidade é regular, supervisionar e fisca-
lizar umconjunto de atividades relacionadas coma comunicação
social, de forma a garantir o cumprimento das normas constitu-
cionais e legais que regem a sua atuação.
3. A atividade da ERC está ainda adstrita, para além das regras
constitucionais e estatutárias, à vasta legislação do setor —
v. g.
Estatuto do Jornalista, Lei da Rádio, Lei da Televisão, Lei de Imprensa
—, que lhe acrescenta competências aprofundadas em matéria
de comunicação social.
No entanto, os diferentes diplomas existentes não se reduzemao
seu corpo normativo, ali se incentivando não só mecanismos de
autorregulação e corregulação, como o estabelecimento de relações
de colaboração e cooperação comoutras entidades, nacionais ou
estrangeiras, públicas ou privadas — desde que daí não resulte
renúncia de responsabilidades—, que possam acrescentar valor
à regulação no domínio da comunicação social.
4. Por outro lado, o comportamento e as oscilações do mercado da
comunicação social, no seu relacionamento comos domínios das
comunicações eletrónicas, da concorrência e da defesa do con-
sumidor, implicama criação demecanismos de articulação entre
a ERC e os diferentes reguladores sectoriais, nomeadamente das
comunicações, da concorrência e da defesa do consumidor.
5. No quadro do plano de atividades para 2012, amissão aqui expressa
mantém-se inalterável, considerando que, por um lado, a principal
alteração do quadro normativo da comunicação social —a publi-
cação das modificações à Lei da Televisão, introduzidas pela Lei
n.º 8/2011, de 11 de abril —não introduziu alterações substanti-
vas na atividade, e, por outro, que a iminente substituição do atual
Conselho Regulador, cujomandato terminou em fevereiro de 2011,
aconselha, para já, a que não seja ele a produzir inovações de
tomo, suscetíveis de condicionar a adoção, pelo novo Conselho,
das definições e estratégias que considere mais ajustadas à re-
gulação do setor.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES E CONTAS DE 2011
2.
Plano de atividades para o ano de 2012
S
ecção
I
M
issão da
E
ntidade
R
eguladora