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ERC
• VOLUME 3
PARTE I • RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Plano de atividades para o ano de 2012
6. O legislador impõe objetivos de regulação do setor da comunicação
social (art. 7.º dos estatutos da ERC), que podemsintetizar-se nos
seguintes pontos:
i. promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de
expressões das várias correntes de pensamento;
ii. garantir a livre difusão e o acesso aos conteúdos de comunica-
ção social de forma transparente e não discriminatória;
iii. assegurar a proteção dos públicos mais sensíveis;
iv. assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de
serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência
e de rigor jornalístico;
v. assegurar a proteção dos direitos de personalidade individuais
e o rigor informativo, por parte das entidades que prosseguem
atividades de comunicação social;
vi. contribuir para a criação de condições de transparência e de
equidade nos mercados da imprensa e do audiovisual;
vii. proteger os destinatários dos conteúdos dos serviços de comu-
nicação social, enquanto consumidores.
7. Sem prejuízo do cumprimento dos normativos legais, o Conselho
Regulador considera que deve manter as ações estratégicas de-
finidas nos anos transatos, sem prejuízo de reorientar algumas
das previstas decorrentes das condições exógenas emque o setor
se movimenta, sem deixar de realçar que em 2012 se processa a
primeira avaliação intercalar quinquenal prevista no art. 23.º da
Lei da Televisão. Prevê-se, assim:
A. o aprofundamento e a promoção de uma cultura de regulação,
nomeadamente através do apoio a iniciativas da sociedade civil
cujas temáticas tenhamcomoobjetocentral temasqueseenqua-
dremnamissãodaERC—colóquios, congressos, seminários, etc.;
B. a promoção demecanismos de autorregulação e de corregula-
ção em matérias relacionadas com a regulação dos média,
designadamente emdomínios—como o das ajudas à produção
— que foram objeto de produção legislativa no corrente ano;
C. a avaliação da eficácia dosmecanismos de autorregulação e de
corregulação já criados, no domínio da publicidade nos meios
audiovisuais, com vista à redução do consumo, por parte das
crianças e dos jovens, de alimentos e bebidasmenos aconselhá-
veis, e no domínio da classificação das publicações periódicas;
D. o acompanhamento do mercado da comunicação social, com
reforço dos instrumentos administrativos que contribuampara
assegurar a sua transparência, bem como a observância dos
limites à titularidade dos órgãos de comunicação social e a
salvaguarda do pluralismo;
E. aparticipaçãonosprocessos legislativos, tendo, designadamente,
emvistaoexercíciodascompetênciasconsultivasprópriasdaERC;
F. o acompanhamento dos efeitos provocados pela inovação
tecnológica, no domínio da comunicação social, e os seus re-
flexos na regulação;
G. o reforço dos instrumentos que visamgarantir às pessoas com
deficiência auditiva ou visual o acesso à televisão;
H. o aprofundamento da cooperação internacional, emespecial com
os PALOP e reguladores ibero-americanos, em matéria de regu-
lação dosmédiano quadro das atuais plataformas de reguladores.
A. Promoção de uma cultura de regulação
8. A atividade de regulação dos média, emPortugal, impõe um cons-
tante debate e troca de experiências com os diversos setores da
sociedade. Importa, por isso, aprofundar o tratamento deste tema
no debate público, de forma a sublinhar a relevância da regulação
dosmédia nas democraciasmodernas e o consenso que ela desperta,
tanto no nosso continente como noutros pontos do globo.
9. Para alcançar este objetivo, a Entidade Reguladora considera re-
levante a realização da sua conferência anual e, bem assim, de
outras iniciativas sectoriais ou temáticas sobre a regulação dos
média, dirigidas a profissionais do setor, estudantes e público em
geral, tendentes a salientar a importância da regulação nas socie-
dades democráticas e, ao mesmo tempo, permitir o confronto de
diferentes modelos de regulação.
10. Entre as medidas decisivas para a salvaguarda dos direitos dos
cidadãos, conta-se o acompanhamento das iniciativas ligadas à
literaciamediática e à educação para osmédia, na esteira, aliás,
da ação preconizada em instrumentos da União Europeia e do
Conselho da Europa, de forma a contribuir, no plano da regulação,
para atenuar os riscos crescentes de novas formas de exclusão
social face aos desafios colocados pelas novas redes, plataformas
e ferramentas digitais. A promoção da literacia e da educação
para os média orienta-se, no plano da regulação, para a colabo-
ração com entidades nacionais e internacionais com responsa-
bilidades namatéria, no sentido do desenvolvimento de compe-
tências para fruir e usar criticamente os média.
B. Promoção de mecanismos de autorregulação
e de corregulação
11. A Entidade Reguladora prosseguirá as iniciativas de autorregu-
lação e de corregulação já iniciadas. O edifício da regulação
vertical não é completo nem, naturalmente, substitutivo de outras
formas de regulação. Aquela será tantomais eficaz quanto com
S
ecção
II
A
ções
E
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