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ERC
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ela coexistirem iniciativas, mais ou menos institucionalizadas,
de autorregulação e de corregulação, porque estas permitem
“desregular” verticalmente sem que deixe de existir regulação.
Na verdade, haja regulação, corregulação ou autorregulação,
sempre haverá heterorregulação.
C. Pluralismo e diversidade nos meios de comunicação social
12. A salvaguarda do pluralismo e da diversidade nos meios de co-
municação social constitui uma das missões de referência da
ERC, à luz da Constituição (art. 39.º) e dos seus estatutos
(art. 
os
 7.º, alínea a), e 8.º, alíneas b) e e)), incluindo-se entre os
principais objetivos estratégicos desta Entidade. Para além da
monitorização sistemática da informação diária e não diária
emitida pelos serviços de programas de sinal aberto, o pluralismo
político-partidário no setor público da comunicação social é
objeto de avaliação particular e periódica, tendo esta vertente
da regulação vindo a ser aperfeiçoada tecnicamente. Por outro
lado, o cumprimento do contrato de concessão do serviço público
de rádio e televisão e, bem assim, dos cadernos de encargos
estabelecidos em sede de renovação das licenças dos operado-
res privados é objeto de acompanhamento permanente, tendo
emvista a determinação de intervenções reguladoras adequadas,
na ótica das atribuições e competências estatutariamente co-
metidas ao Conselho Regulador.
D. Verificação das quotas de produção audiovisual
independente e europeia
13. A verificação das quotas de produção independente e europeia,
bemcomo da diversidade dos géneros emitidos, é um instrumento
fundamental para aferição do desenvolvimento da indústria
audiovisual nacional e europeia e de regulação no domínio da
diversidade e pluralismo na programação televisiva. Nesse
sentido, assume particular importância omodelo preciso e fiável
de apuramento efetivo dos programas exibidos, reconhecido
pelos próprios operadores, associado a outros dados — dos
géneros exibidos à origem da produção —, que possibilita, por
essa forma, conhecer comprecisão a diversidade de conteúdos
dos diferentes serviços de programas, bemcomo ter uma visão
mais geral e aproximada da paisagem audiovisual nacional.
E. Verificação das quotas de música portuguesa
14. Nos termos do disposto na Lei n.º 7/2006, de 3 de março, os
serviços de programas de radiodifusão sonora passarama estar
sujeitos a quotas no que respeita à difusão demúsica portuguesa.
Também se estabeleceu um conjunto de ações de rotina, asso-
ciadas ao envio voluntário, pelos operadores, de dados que
permitamaferir o cumprimento das quotas anualmente fixadas,
progressivamente aperfeiçoado e, através de ações de sensibi-
lização, alargado aos operadores que ainda não aderiram a tal
sistema. Paralelamente, mantêm-se as ações de fiscalização
sobre esta e outrasmatérias, comrecurso às gravaçõesmensais
obrigatórias. Essas ações incluem, igualmente, a fiscalização de
outras obrigações legais, que incidem sobre os operadores de
radiodifusão sonora.
F. Cumprimento da programação e dos respetivos horários
15. O art. 29.º da Lei da Televisão estabelece uma proteção dos di-
reitos dos espectadores, relativamente à conformidade entre os
horários anunciados da programação e a respetiva emissão.
Sendo o respeito pelos horários e programação anunciados um
dos elementos fundamentais de uma conceção cidadã da ética
de antena e, consequentemente, elemento não negligenciável
da regulação em mercado aberto, a ERC não pode deixar de
afetar recursos humanos e técnicos exclusivos na verificação
do cumprimento daquele preceito legal e, tendo em conta os
efeitos que as alterações provocamnomercado e nas audiências,
atuar no mais curto espaço de tempo.
G. Acompanhamento dos efeitos provocados
pela inovação tecnológica
16. A inovação tecnológica no domínio dosmédia temcausado uma
alteração substancial, tanto nos modelos tradicionais de explo-
ração do negócio como nos destinatários da comunicação. Para
efeito de regulação, a ERC não poderá deixar de acompanhar,
nomeadamente através do acesso às fontes especializadas de
informação, sobretudo internacionais, os reflexos dos principais
fatores que estimulam as alterações de mercado, por um lado,
e os comportamentos dos destinatários, por outro.
H. Desenvolvimento dos mecanismos de acessibilidade
17. Com a adoção do plano plurianual previsto no art. 34.º da Lei da
Televisão (Deliberação n.º 5/OUT‑TV/2009, de 28 de abril), o
Conselho Regulador encetou um ciclo de ações que visam o
alargamento das condições de fruição dos serviços de programas
televisivos aos públicos com dificuldades visuais e auditivas,
em linha com as preocupações evidenciadas pelas instâncias
europeias e por outros países do nosso continente.
As medidas então estabelecidas serão objeto do necessário
acompanhamento, tanto no que respeita à boa execução do plano
como à avaliação da sua conformidade aos desenvolvimentos
do setor televisivo—tendo ematenção a situação dos operado-
res, amultiplicação dos suportes e o progresso tecnológico—e
ainda como às legítimas expectativas dos públicos destinatários.
Neste contexto, também marcado pela impugnação de que o
RELATÓRIO DE ATIVIDADES E CONTAS DE 2011