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ERC
• VOLUME 1
1.2.6. Sondagens
•
Deliberação n.º 1/SOND‑I/2011
Divulgação de alegada sondagemna edição de 21 de janeiro de 2011
do jornal Metro.
Enquadramento
O O jornal Metro publicou, no dia 21 de janeiro de 2011, nas páginas
1 e 3 da sua edição impressa, resultados de uma alegada sondagem
sobre as eleições Presidenciais 2011. Dada a proximidade do ato
eleitoral, o Conselho Regulador da ERC emitiu umcomunicado público
no sentido de alertar que o Metro não se encontrava credenciado
pela ERC para a realização de sondagens de opinião, nem tão-pouco
tinha incluído, na divulgação realizada, as informações técnicas
obrigatórias necessárias para a compreensão dos limites dos resul-
tados apresentados.
Decisão
Em reunião de dia 2 de março, o Conselho Regulador deliberou dar
por verificada a violação dos n.
os
1 e 2 do art. 8.º, da Lei das Sondagens,
instar o Metro a observar o regime legal de divulgação de inquéritos
de opinião, com especial enfoque para as obrigações constantes do
art. 8.º da Lei das Sondagens e determinar a abertura de processo
contraordenacional.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Deliberação n.º 2/SOND‑I/2011
Referência a sondagens na edição de 21 de janeiro do semanário
SOL.
Enquadramento
O semanário SOL publicou, no dia 21 de janeiro de 2011, nas páginas
1 e 5 da sua edição impressa, textos jornalísticos com referência a
várias sondagens de opinião relativas às eleições Presidenciais de
2011. Dada a proximidade do ato eleitoral, o Conselho Regulador da
ERC emitiu umcomunicado público no sentido de alertar para o facto
de amanchete publicada na edição do SOL desse dia não correspon-
der à divulgação de uma sondagem. Ainda no referido comunicado,
o Conselho Regulador da ERC deu conhecimento da abertura de um
processo de averiguações.
Decisão
Em reunião de Conselho Regulador de dia 10 de março de 2011, foi
deliberado dar por verificada a violação dos n.
os
1 e 4 do art. 7.º da
Lei das Sondagens, determinando a abertura do correlativo processo
contraordenacional. O órgão regulador deliberou instar o SOL a obser-
var o regime legal de divulgação de sondagens, comespecial enfoque
para as obrigações constantes do art. 7.º da Lei das Sondagens.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Deliberação n.º 3/SOND‑I/2011
Divulgação de sondagens pelo Público.
Enquadramento
O Público divulgou, na sua edição impressa (dias 7 e 10 de maio de
2011) e no seu sítio eletrónico (dias 6 e 9 de maio de 2011), resul-
tados de duas sondagens, cujo depósito, no cumprimento dos n.
os
5.º
e 6.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho foi realizado pela Intercampus.
As difusões versaram, entre outros temas, sobre as intenções de voto
legislativo, correspondendo asmesmas aos dois primeirosmomentos
de publicação de uma série de oito sondagens consecutivas (“
tra-
cking poll
”), de periodicidade bissemanal. Da análise efetuada pelos
serviços da ERC, constataram-se elementos que indiciamumeventual
desrespeito ao n.º 2 do art. 7.º da LS, por omissão dos elementos
obrigatórios previstos nas suas alíneas e), distribuição geográfica
dos inquiridos, e h), hipóteses de redistribuição dos indecisos.
Emmissiva recebida pela ERC, no dia 18 de maio de 2011, o Público
reconheceu as falhas apontadas pelo Regulador, informando que
tratou de refazer as fichas técnicas que acompanhamas sondagens,
de forma a incluírem os dados anteriormente omissos.
Decisão
O Conselho Regulador da ERC deliberou instar o Público ao cumprimento
do disposto na Lei das Sondagens, atendendo às obrigações cons-
tantes do art. 7.º e, em especial, à menção dos dados previstos nas
alíneas e) e h) do seu n.º 2—distribuição geográfica dos inquiridos
e método de redistribuição dos indecisos, respetivamente.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
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Deliberação n.º 4/SOND‑I/2011
Difusão de Sondagempelo Correio daManhã e Jornal “Setubalense”.
Enquadramento
O jornal Correio da Manhã publicou, no dia 4 de janeiro de 2009, na
página 60 da sua edição impressa, uma peça noticiosa onde faz
referência a resultados de uma sondagem política no Concelho de
Setúbal supostamente encomendada pelo PSD. A peça intitulava-se
“Sondagem em Setúbal” e tinha o seguinte corpo de texto: “
O PSD
encomendou uma sondagempara Setúbal que dá vitória a Fernando
Negrão contra a CDU e PS. Por isso, foi feito um convite ao vereador
de Lisboa para se candidatar
”.
Os serviços da ERC verificaramque a referência à sondagemnão era
acompanhada pelos elementos de divulgação obrigatória previstos
no n.º 2 do art. 7.º, da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho. Da pesquisa
realizada na base de dados ERC/Sondagens não foi possível identi-
ficar o depósito da sondagem em questão, o que evidenciava um
eventual incumprimento às normas contidas no n.º 1 do art. 5.º da
Lei das Sondagens. Os serviços da ERC verificaram posteriormente,
que também o jornal “Setubalense” procedeu à publicitação de uma
notícia com resultados da referida sondagem.
No dia 13 de fevereiro de 2009, e uma vez que nenhumdos órgãos de
comunicação social contactados pela ERC conseguiu identificar a
empresa responsável pela realização da sondagem, a Entidade oficiou
o PSD de Setúbal para que se pronunciasse sobre a identidade da
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011