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ERC
• VOLUME 1
Decisão
Decorrido este processo, o Conselho Regulador deliberou arquivar o
procedimento contra a Eurosondagem, por se concluir que a empresa
atuou como grau de diligência a que estava obrigada. Relativamente
ao jornal “O Comércio da Póvoa de Varzim”, o Conselho Regulador
deliberou instar o jornal “O Comércio da Póvoa de Varzim” ao cumpri-
mento do disposto na Lei das Sondagens, atendendo às obrigações
constantes do art. 7.º, em especial do seu n.º 2.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 7/SOND‑I/2011
Divulgação de sondagem pelo jornal Reconquista.
Enquadramento
O jornal Reconquista divulgou, na página 4 (comchamada de primeira
página) da sua edição impressa do dia 22 de setembro de 2011,
excertos de uma sondagem, cujo depósito, no cumprimento do disposto
nos arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho foi realizado
pela Eurosondagem. O objeto da sondagem, encomendada pela Fe-
deração Distrital de Castelo Branco do Partido Socialista, versava
sobre a atuação do Presidente da Câmara de Castelo Branco.
Da análise que os serviços da ERC conduziramà referida divulgação,
constataram-se elementos que indiciavamumeventual desrespeito
do n.º 2 do art. 7.º da Lei das Sondagens, por omissão dos elementos
obrigatórios previstos nas suas alíneas b)— identificação do cliente
— e d) — universo alvo da sondagem de opinião.
Face aos indícios verificados, o Regulador oficiou, no dia 28 de se-
tembro de 2011, o jornal Reconquista para apresentar o contraditório.
Na argumentação que remeteu à ERC, o jornal reconheceu as falhas
apontadas pelo regulador e disse que publicaria voluntariamente uma
notícia retificativa da divulgação, realizada na sua edição impressa
de dia 22 de setembro, com inclusão das informações obrigatórias
anteriormente em falta.
Decisão
Analisada esta matéria, o Conselho Regulador deliberou instar o
Reconquista ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens,
atendendo às obrigações constantes do art. 7.º, em especial no que
diz respeito à menção dos elementos previstos nas alíneas b) e d)
do seu n.º 2 — identificação do cliente e indicação do universo alvo
da sondagem de opinião, respetivamente.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 1/SOND‑TV/2011
Divulgação de sondagem pela TVI.
Enquadramento
A TVI difundiu, nos seus serviços de programas TVI e TVI 24 e no seu
sítio eletrónico, nos dias 27 e 28 de março de 2011, resultados
de uma sondagem, cujo depósito, no cumprimento dos n.
os
5.º e 6.º
da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, foi realizado pela Intercampus.
As difusões versaram, entre outros temas, sobre as intenções de
voto legislativo.
Os serviços da ERC analisaram as referidas difusões, tendo consta-
tado elementos que indiciavamumeventual desrespeito à alínea g)
do n.º 2 do art. 7.º da Lei das Sondagens, já que os resultados sobre
a intenção de voto legislativo foramdifundidos semo acompanhamento
da informação obrigatória relativa à “
percentagem de pessoas que
declararam que se iri[am] abster
”. Em carta recebida pela ERC, no
dia 8 de abril de 2011, a TVI reconheceu as falhas apontadas pelo
Regulador, alegando que se tratou de “
um erro humano que condi-
cionou a sua difusão e que se traduziu numa deficiente transposição
dos dados da sondagem para a ficha técnica a difundir
”.
Decisão
O Conselho Regulador, reunido a 3 de maio, deliberou instar a TVI ao
cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, atendendo às
obrigações constantes do art. 7.º, em especial, a menção dos dados
previstos na alínea g) do seu n.º 2—percentagemde inquiridos cuja
resposta foi “
não sabe / não responde
” ou que se iriam abster.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Deliberação n.º 2/SOND‑TV/2011
Referência a resultados de sondagem relativa às intenções de voto
nas eleições regionais daMadeira na véspera do escrutínio pela RTP.
Enquadramento
A RTP–Rádio e Televisão de Portugal, S.A. emitiu, no dia 8 de outubro
de 2011, nomagazine informativo
Bomdia Portugal Fimde Semana
,
referências a resultados de uma sondagemsobre a intenção de voto
nas eleições Regionais daMadeira 2011, cujo depósito, no cumprimento
do disposto nos arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, foi
realizado pelo CESOP/UCP.
O referidomagazine foi transmitido nos serviços de programas RTP1
(8h00–11h00), RTP Internacional (8h00–9h00), RTP Informação
(8h00–10h00), e RTP Madeira (8h00–11h00). 3. As referências à
sondagem foram realizadas através de inserções em oráculo, repe-
tidas sensivelmente de cinco emcincominutos, como seguinte texto:
“
SondagemRTP: Jardimpode perder maioria absoluta; Pela primeira
vez o PS a ser ultrapassado pelo CDS
”.
A ERCnotificouaRTPpara se pronunciar sobre as situações detetadas,
tendo este operador alegado que se tratava inequivocamente de um
lapso que assumiam por inteiro
.
Como justificação para a ocorrência
verificada alegaram que
o “
ticker
era “alimentado” de véspera sendo
que, no início da manhã, é objeto de revisão e atualização tendo em
vista a respetiva inserção na emissão.
[…]
Nessa madrugada, a
operação de atualização falhounão tendo sido eliminada, lamentavel-
mente e como era suposto, a referência ao resultado da sondagem”
.
Na argumentação remetida à ERC, a RTP solicitou que a Entidade tivesse
em atenção na sua tomada de decisão o facto deste operador ter
cumprido, ao longo dos anos, as regras jurídicas que regulam esta
matéria.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011