Página 125 - ERC_Relatorio_de_Regulacao_2011_Volume1

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ERC
• VOLUME 1
Decisão
Em reunião de Conselho Regulador foi deliberado recordar a RTP –
Rádio e Televisão de Portugal, S.A., dos deveres emmatéria de divul-
gação de sondagens relativas a sufrágios constantes do art. 10.º da
Lei das Sondagens, em especial, no período compreendido entre o
final da campanha relativa à realização do ato eleitoral ou referen-
dário até ao encerramento das urnas em todo o País. O órgão regu-
lador deliberou também dar por verificada a violação do n.º 1 do
art. 10.º da Lei das Sondagens, instaurando contra a RTP – Rádio e
Televisão de Portugal, S.A., o competente procedimento contraorde-
nacional.
Votação
Aprovada por CM, AC, RA e RG.
Deliberação n.º 1/SOND‑NET/2011
Queixa de Pedro Quelhas contra o sítio eletrónico http://economico.
sapo.pt/ por referência a resultados de sondagemrelativa às intenções
de voto presidenciais 2011 no dia da eleição.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 1 de fevereiro de 2011, uma queixa de
Pedro Quelhas contra o sítio eletrónico http://economico.sapo.pt/,
por publicação de dados referentes aos resultados de uma sondagem
relativa às eleições presidenciais de 2011, no dia em que decorreu
o respetivo escrutínio e antes do encerramento das urnas, emalegada
violação do regime legal aplicável.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou dar por verificada a violação do n.º 1
do art. 10.º, da Lei das Sondagens e determinou, em consequência,
a abertura de procedimento contraordenacional, nos termos do
disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 17.º, da Lei das Sondagens.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 1/SOND‑CR/2011
Renovação da credenciação da empresa G.TRIPLO, Estudos
e
Sonda-
gens de Opinião, Lda., para a realização de sondagens de opiniã
o
.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 4 de março de 2011, um requerimento
com pedido de renovação da credenciação da empresa G.TRIPLO,
Estudos e Sondagens de Opinião, Lda. para a realização de sondagens
de opinião. Os serviços da ERC analisarameste pedido e inferirama
manutenção das condições e capacidades técnicas para a realização
de sondagens e inquéritos de opinião, nos termos do regime legal
vigente, não vislumbrando assim obstáculos à pronúncia favorável
da Entidade e concretização da respetiva renovação.
Decisão
Face a isso, o Conselho Regulador deliberou deferir o pedido de renova-
çãoda credenciaçãodaG.TRIPLO, EstudoseSondagensdeOpinião, Lda.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 2/SOND‑CR/2011
Renovação da credenciação da empresa Consulmark2, Estudos de
Mercado e Trabalho de Campo, Lda., para a realização de sondagens
de opinião.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 30 de novembro de 2011, umrequerimento
compedido de renovação da credenciação da empresa Consulmark2,
Estudos de Mercado e Trabalho de Campo, Lda., para a realização de
sondagens de opinião. Recorde-se que esta empresa foi constituída
por escritura pública, em29 de janeiro de 2004, estandomatriculada
na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Lisboa, detendo o
NIPC n.º 506 842 045 e que se encontra credenciada para a realiza-
ção de sondagens de opinião desde 17 de dezembro de 2008.
Decisão
Tendo analisado o relatório da atividade desenvolvida, emsondagens e
estudos de opinião, entre 2008 e 2011 que acompanhava este reque-
rimento, os serviços da ERC inferirampelamanutenção das condições
ecapacidades técnicasparaa realizaçãodesondagense inquéritosde
opinião, nos termos do regime legal vigente, não vislumbrando obstá-
culos à pronúncia favorável da Entidade e concretização da respetiva
renovação. Como tal, em reunião de Conselho Regulador de dia 20 de
dezembro deliberou-se deferir o pedido de renovação da credenciação
da Consulmark2, Estudos de Mercado e Trabalho de Campo, Lda.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Deliberação n.º 1/SOND/2011
Participação de Maria Aragonez alegando falta de fiabilidade do ba-
rómetro político de janeiro da Marktest.
Enquadramento
Deu entrada na ERC, no dia 2 de fevereiro de 2011, uma participação
deMaria JoséMorais Isidro Aragonez, por alegada falta de fiabilidade
de uma sondagem da Marktest, relativa às intenções de voto nas
presidenciais 2011, com recolha de campo entre 14 e 16 de janeiro
de 2011, e cuja divulgação foi realizada pelo Diário Económico e TSF.
Decisão
Tendo apreciado esta participação e considerado que a realização da
sondagem e respetiva interpretação técnica foram realizadas de
acordo com as regras previstas pela Lei das Sondagens, o Conse-
lho Regulador deliberou considerar improcedente a participação
apresentada e proceder ao respetivo arquivamento.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Deliberação n.º 2/SOND/2011
Divulgação de sondagem pelo Diário Económico e Económico TV.
Enquadramento
A Marktest, no cumprimento do disposto nos n.
os
 5.º e 6.º da
Lei n.º 10/2000, de 21 de junho depositou, no dia 11 demaio de 2011,
na ERC uma sondagem cujo objeto versava, entre outras matérias,
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