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ERC
• VOLUME 1
Decisão n.º 6/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Generis Farma-
cêutica, S.A.
Enquadramento
A ERC instaurou processo contraordenacional contra a Generis Far-
macêutica, S.A., por ter patrocinado um programa de informação
política (As Escolhas de Marcelo Rebelo de Sousa) quando tal é
proibido pelo art. 24.º, n.º 3, do Código da Publicidade.
Na apreciação deste caso, o Conselho Regulador concluiu que a arguida
foi negligente na sua conduta, visto que confiou na agência de publi-
cidade para tratar de tudo.
Decisão
Tendo ponderado os elementos determinantes damedida da sanção,
o Conselho Regulador deliberou que a arguida era admoestada, nos
termos do art. 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, por
ter patrocinado um programa de informação política quando tal é
proibido pelo art. 24.º, n.º 3, do Código da Publicidade.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Decisão n.º 7/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra o PÚBLICO – Comu-
nicação Social S.A.
Enquadramento
No dia 31 de outubro de 2010, o Conselho Regulador aprovou a Delibe-
ração n.º 39/DR‑I/2010, na qual verificou que as concretas condições
em que foi publicado o texto de resposta ao artigo “EPUL quer vender
casas para jovens comummétodo que fará subir os preços” da edição
de 26 de março de 2010 do jornal Público tinham violado o disposto
nos n.os 3 e 6 da Lei de Imprensa, deliberando, em sequência, proce-
der à abertura do correspondente processo contraordenacional contra
este jornal. Realizada a instrução do processo contraordenacional, foi
o Público notificado, para efeitos de exercício do seu direito de defesa,
da acusação. No dia 22 de fevereiro de 2011, o arguido apresentou
defesa escrita, alegando, entre outros aspetos que a conduta do jornal
não violou o disposto no art. 26.º, n.º 6, da Lei de Imprensa.
No decurso deste processo o Conselho Regulador verificou que, no
que respeita à violação do art. 26.º, n.º 6, —que constitui a infração
principal que levou à decisão de abertura do processo contraorde-
nacional—, o jornal Público não tinha sido, até à presente data, objeto
de intervenção da ERC, o que diminuía a gravidade da sua culpa.
Decisão
O Conselho Regulador entendeu que não se justificava, atenta a au-
sência de antecedentes no que respeita à violação do art. 26.º, n.º 6,
da Lei de Imprensa, a aplicação de coima, sendo suficiente e adequada
a admoestação, nos termos do art. 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro, ao PÚBLICO – Comunicação Social S.A., no sentido
de respeitar o regime jurídico do direito de resposta.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Decisão n.º 8/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra Artur Marques de
Oliveira, Lda., proprietária do Jornal de Santo Thyrso.
Enquadramento
O Conselho Regulador deliberou no dia 30 de janeiro de 2008, através
da Deliberação n.º 11/DR‑I/2008, determinar a abertura de procedimento
contraordenacional contra o Jornal de Santo Thyrso, por violação do
previsto no n.º 7 do art. 26.º da Lei de Imprensa o que configurava
uma denegação ilegítima do exercício do direito de resposta.
Através de ofício com data de 10 de setembro de 2010, o qual foi
recebido a 14 se setembro foi a arguida notificada da acusação, para
efeitos de exercício do seu direito de defesa, tendo sido informada
do direito que lhe assistia e emconformidade convidada a, querendo,
apresentar numprazo de dez dias úteis os elementos de defesa que
considerasse relevantes. Contudo a sua defesa só deu entrada na
ERC a 1 de outubro de 2010, sendo assimconsiderada extemporânea.
No decurso deste processo contraordenacional o Conselho Regulador
referiu que tendo em consideração a inexistência de uma relação
direta e útil entre a resposta e o texto respondido — e apesar de a
recusa pela arguida na sua publicação não ter sido com base neste
argumento, a verdade é que esta tinha, ao abrigo do art. 26.º, n.º 7,
da Lei de Imprensa, o direito de recusar publicar tal texto, pelo que
se o tivesse feito emconformidade como disposto na lei, a situação
teria sido, de imediato, resolvida.
Por outro lado, o Conselho Regulador disse não se poder ignorar que
a arguida informou o recorrente da recusa, sendo que este não
chegou a levantar a carta a informar de tal facto, pelo que não pode-
ria saber osmotivos que estavampor detrás de uma não publicação
para apresentar o recurso junto da ERC com fundamento na denega-
ção ilegítima do exercício do direito de resposta.
Decisão
Por todo isto, o Conselho Conselho Regulador entendeu que não se
justificava a imposição de qualquer sanção à arguida, determinando
o arquivamento do presente processo.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Decisão n.º 9/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra SIC – Sociedade
Independente de Comunicação, S.A.
Enquadramento
OConselho Regulador instaurou, em14deoutubrode2009, em17e24
de fevereiro, 20 demaio, 21 de julho, 28 de setembro e 7 de outubro de
2010, oito processos de contraordenação contra a SIC – Sociedade In-
dependente de Comunicação, S.A. por factos que se traduziam no in-
cumprimentoefetivodos limitesde tempo reservadoàpublicidade, nos
termos do disposto no art. 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
A SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. requereu a
apensação de todos os processos, invocando razões de economia,
celeridade e racionalidade processual, tendo sido deferida pela ERC.
Deliberações do Conselho Regulador