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ERC
• VOLUME 1
Estatutos da ERC, o que determinou a prática de uma contraordenação,
prevista e punida pelo art. 68.º do referido diploma, com uma coima
de 50 000,00 euros a 250 000,00 euros, a determinar nos termos
do disposto do art. 18.º do Regime Geral das Contraordenações.
Decisão
Para efeitos de determinação da medida da coima aplicável, o Con-
selho Regulador considerou que a arguida não terá retirado qualquer
benefício económico da sua conduta omissiva e teve também em
mente a ausência no histórico da arguida de ilícitos demera ordena-
ção social anteriores. O atual cenário de crise económica nacional,
perante o qual avultam as dificuldades inerentes à manutenção da
atividade de radiodifusão, mormente no que se refere aos operadores
que desenvolvem uma atividade de âmbito local, foi também consi-
derado na apreciação do regulador.
Nesse sentido, o Conselho Regulador deliberou admoestar a arguida,
censurando a omissão praticada e referindo que a que deverá pautar
a atividade de radiodifusão que desenvolve por umrespeito absoluto
pelos normativos legais aplicáveis no quadro normativo vigente.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Decisão n.º 3/PC/2011
Decisão contra Artur Marques de Oliveira, Lda., proprietária do Jornal
de Santo Thyrso.
Enquadramento
Em processo de contraordenação instaurado pelo Conselho Regula-
dor no dia 9 de janeiro de 2008, foi notificada a Artur Marques de
Oliveira, Lda., proprietária do “Jornal de Santo Thyrso, por não ter
cumprido a exigência legal aplicável ao procedimento a adotar em
caso de recusa de publicação da resposta.
O Conselho Regulador considerou que a arguida tinha posto emcausa
os direitos doRecorrente, afetando apossibilidade de este se defender
e apresentar a sua “verdade pessoal” nos mesmos termos da notícia
original, a fimde chegar aosmesmos leitores. Os factos provados pela
ERC demonstram também que a arguida agiu dolosamente, uma vez
que, apesar de o Recorrente ter invocado o direito de resposta, aquela
ainda assim recusou a sua publicação, combase na não identificação
das passagens do artigo inicial que teriam ofendido o Recorrente.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou condenar esta arguida ao pagamento
de uma coima no valor de 2 493,99 euros, ao abrigo do disposto nos
arts. 24.º, n.º 3, alínea ac), e 67.º, n.º 1, dos Estatutos da ERC, por ter
recusado publicar o texto de resposta, conduta prevista e punida pelo
art. 35.º, n.º 1, alínea d), da Lei de Imprensa.
Votação
Aprovada por unanimidade.
Decisão n.º 4/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a RTP – Rádio e
Televisão de Portugal, S.A.
Enquadramento
A ERC instaurou processo contraordenacional contra a RTP – Rádio
e Televisão de Portugal, S.A. pelo facto de o programa “As Escolhas
deMarcelo Rebelo de Sousa” que era transmitido aos domingos, pelas
21 horas, após o Telejornal, ter sido patrocinado nos dias 30 demarço,
6, 13 e 27 de abril, 4, 11, 18 e 25 de maio; 1, 8, 15, 22 e 29 de junho,
6 de julho, em violação do art. 24.º, n.º 3, do Código da Publicidade.
No âmbito deste processo, a ERC constatou que a arguida esteve
sempre convencida de que se tratava de umprograma de atualidade
e não de informação política, pelo que se terá de concluir que a sua
conduta não foi dolosa, mas sim negligente, visto ter suposto que a
inclusão de outros temas que não políticos a eximia da proibição
constante no art. 24.º, n.º 3, do Código da Publicidade.
No que se refere à gravidade da infração, o Conselho Regulador
concluiu que não houve qualquer interferência no programa, visto
que o patrocinador não influenciou a escolha dos temas tratados,
nem a opinião do comentador acerca dos mesmos. Da prática da
infração a ERC constatou que foramretirados benefícios económicos,
visto que por cada programa patrocinado a arguida recebeu um de-
terminadomontante pecuniário, conforme amesma informou a ERC.
Decisão
Atendendo, em especial, ao facto de “As Escolhas de Marcelo Rebelo
de Sousa” ter deixado de ser patrocinado assim que a arguida foi
notificada da Deliberação n.º 6/PUB-TV/2008, de 9 de julho, o Conse-
lho Regulador deliberou admoestar a arguida por ter aceitado que,
durante 14 programas, um programa de natureza política fosse pa-
trocinado, em violação do art. 24.º, n.º 3, do Código da Publicidade.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
Decisão n.º 5/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Young &Rubicam
(Portugal) – Publicidade, S.A.
Enquadramento
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social instaurou processo
contraordenacional contra a Young&Rubicam(Portugal) –Publicidade,
S.A., enquanto responsável pela escolha do programa que iria ser
patrocinado pela Generis, emviolação do art. 24.º, n.º 3, do Código da Pu-
blicidade. No entendimento do órgão regulador a Young & Rubicam
tinha a obrigação de se certificar quais os programas que podiamou
não ser patrocinados, ao abrigo do Código da Publicidade.
Na leitura do regulador, teve umcomportamento negligente ao longo
do tempo em que o patrocínio foi para o ar.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou admoestar a Young & Rubicam, nos
termos do art. 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, por
ter sido responsável pela escolha do programa que foi patrocinado,
sematender ao disposto no art. 24.º, n.º 3, do Código da Publicidade.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011