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ERC
• VOLUME 1
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Decisão n.º 13/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Data Crítica, Estu-
dos de Opinião e Mercado, Lda.
Enquadramento
No dia 8 de agosto de 2007, o Conselho Regulador adotou a Delibera-
ção n.º 4/SOND‑I/2007, quedeterminouaaberturadoprocesso contra-
ordenacional contra a Data Crítica, por violação dos arts. 4.º e 6.º da
Lei das Sondagens. O Conselho Regulador considerou que a infração
detetada era grave à luz da Lei das Sondagens, uma vez que com tal
conduta impediu os leitores de acederem a uma informação precisa e
corretadas intençõesdevotoparaaseleições intercalaresparaaCâmara
Municipal de Lisboa, para além de ter lesado os interesses do próprio
partidoPartidodaNovaDemocracia, quepodeassimter sidoprejudicado.
Decisão
O Conselho Regulador considerou que embora a arguida tenha retirado
benefícios económicos ao realizar uma sondagema pedido do jornal
(Diário Económico), não terá obtido benefícios suplementares pela
prática da infração concretamente praticada.
Nessamedida, decidiu apenas admoestá-la da, nos termos do art. 51.º
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, por ter realizado uma
sondagem em violação dos arts. 4.º e 6.º, da Lei das Sondagens.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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Decisão n.º 14/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a TVI, Televisão In-
dependente, S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador instaurou um processo de contraordenação
contra a TVI – Televisão Independente, S.A. pela exibição do filme
“GrandeMocaMeu—a Fuga”, no dia 22 demaio de 2010, pelas 13h55.
Do visionamento efetuado pelos serviços da ERC concluiu-se que al-
gumas das cenas do referido filme excediamos limites à liberdade de
programação, nomeadamenteno que se prendia coma exibição de (i)
de elementos de pendor sexualmente explícito, nos planos visual e
verbal, com conteúdos em que erammostrados órgãos sexuais ou a
representação, ainda que não pornográfica, de atos sexuais e ii) refe-
rências visuais e verbais ao consumo de drogas, nomeadamente, de
canábis — que surgia de modo recorrente ao longo do filme — e dos
comummente designados “cogumelos mágicos”.
O regulador considerouquealgumasdas cenas
supra
descritaspoderiam,
com efeito, ferir a suscetibilidade de crianças e adolescentes, em par-
ticular ondeseassisteàutilizaçãodeelementosdependor sexualmente
explícito, tanto no plano visual como verbal, ainda que seja claro o seu
enquadramentohumorístico. Poisnasua leitura, ospúblicosmais jovens
não terão o discernimento suficiente para descodificar conveniente-
mente as mensagens transmitidas e o seu contexto.
Na defesa apresentada junto da ERC, a TVI – Televisão Independente,
S.A. argumentou que o conteúdo do filme não era suscetível de influir
demodo negativo na formação da personalidade das crianças ou de
adolescentes.
O Conselho Regulador considerou que a película “Grande Moca Meu!
—A Fuga” tinha efetivamente conteúdos suscetíveis de terem influ-
ência nesses públicos, pelo que deveria ter sido exibida pela TVI no
horário entre as 22h30 e as 6h00 e acompanhada de identificativo
visual apropriado.
Decisão
OConselho Regulador considerouque a gravidade da infração e da culpa
do agente justificavamque o presente procedimento contraordenacio-
nal levasse à aplicação de uma coima no valor de 10 000,00 euros.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Decisão n.º 15/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Sociedade de
Publicações, Lda.
Enquadramento
A ERC instaurou um processo de contraordenação contra a ST & SF –
SociedadedePublicações, Lda., proprietáriado jornal “DiárioEconómico”,
por violação do art. 7.º, n.º 2, alínea g), da Lei das Sondagens. Os ser-
viços da ERC tinham constatado que, apesar da existência de 12 can-
didatos às eleições intercalares para a CâmaraMunicipal de Lisboa, na
sondagem publicada o jornal optara por apenas divulgar as intenções
de voto respeitantes a 7 dos candidatos, impedindo o leitor de se intei-
rar acerca dos resultados que os restantes candidatos obtiveram.
No que se refere à gravidade da infração, e apesar de a arguida não ter
facultado ao público todos os elementos que permitiriamuma correta
interpretação das intenções de voto referentes a estas eleições, o
Conselho Regulador considerouque amesmanão prejudicou os resul-
tados destas e que da prática da infração não foram retirados benefí-
cios económicos.
Decisão
Nestes termos, ponderados os elementos determinantes damedida
da sanção, o Conselho decidiu admoestar a arguida, nos termos do
art. 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, por ter publicado
uma sondagem sem ser acompanhada de todas as informações
previstas no art. 7.º, n.º 1, e n.º 2, alínea g), da Lei das Sondagens.
Votação
Aprovada por AL, ES e RAF.
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Decisão n.º 16/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra o operador TVI –
Televisão Independente, S.A.
Enquadramento
Nos termos da Deliberação n.º 18/OUT‑TV/2010, de 10 de novembro
de 2010, o Conselho Regulador instaurou, um processo de contraor-
denação contra o operador TVI – Televisão Independente, S.A. por
Deliberações do Conselho Regulador