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ERC
• VOLUME 1
factos que se traduziam no incumprimento efetivo do horário de
programação, nos termos do disposto no art. 29.º da Lei da Televisão.
Nas alegações remetidas à ERC o operador TVI nãonegou a prática dos
factos por que vinha acusado, embora sustentando que os mesmos
se ficaram a dever à maior duração de um episódio da novela, no
desvio ocorrido no dia 1 de junho de 2010, e à necessidade de efetuar
uma coberturanoticiosa comrelevância jornalística, no caso damorte
de José Saramago, no desvio ocorrido a 18 de junho de 2010.
Decisão
Na apreciação deste caso, o Conselho Regulador disse tratarem-se
dos primeiros autos de contraordenação instaurados à TVI comeste
fundamento. O Conselho Regulador considerou por isso que seria
adequada e suficiente, para prevenir a prática de futuros ilícitos
contraordenacionais damesma natureza, a aplicação de uma sanção
de admoestação, sendo formalmente advertida da obrigatoriedade
de cumprir a Lei da Televisão, emespecial o art. 29.º no que respeita
ao anúncio da sua programação.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Decisão n.º 17/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Dreamia–Serviços
de Televisão, S.A.
Enquadramento
Tendo analisado o cumprimento dos limites de tempo reservado à
publicidade pelo serviço de programas Panda, referente ao mês de
dezembro de 2010, o Conselho Regulador deliberou instaurar proce-
dimento contraordenacional contra o operador Dreamia, Serviços de
Televisão, S.A., ao abrigo do disposto nos arts. 40.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1,
alínea a), da Lei da Televisão, com fundamento no desrespeito dos
mesmos, nos casos ocorridos em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e
13 de dezembro de 2010.
Na defesa apresentada junto da ERC a Dreamia não negou a prática
dos factos por que vinha acusada. Sustentou que eles se ficaram a
dever a um erro no sistema de auditoria que, logo que detetado, foi
devidamente corrigido, de forma a evitar futuros casos semelhantes.
Na condução deste processo de contraordenação, o Conselho Regula-
dor disse valorizar a correção imediatada situação, assimquedetetada,
bem como atender ao facto de se tratar dos primeiros autos de con-
traordenação instaurados à Dreamia com este fundamento, e de se
admitir que as infrações seficaramadever amero erro procedimental.
Decisão
Assim, entendeu a ERC que, nessemomento, era adequada e suficiente
para prevenir a prática de futuros ilícitos contraordenacionais da
mesma natureza a aplicação de uma sanção de admoestação, sendo
formalmente advertida da obrigatoriedade de cumprir a Lei da Tele-
visão, emespecial o seu art. 40.º, no que respeita ao tempo reservado
à publicidade.
Votação
Aprovada por EO, ES e RAF.
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Decisão n.º 18/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a S.T. &S. F., Sociedade
de Publicações Lda.
Enquadramento
Osítioeletrónicohttp://economico.sapo.pt publicou, às09:34dodia23
de janeiro de 2011, uma peça jornalística com referência a resultados
de uma sondagem relativa às eleições presidenciais de 2011, cuja re-
alização foi da responsabilidade da Marktest. A referida peça foi dispo-
nibilizadaemdiadeatoeleitoral, oqueconstitui umaviolaçãoaodisposto
non.º 1doart. 10.º doDecreto-Lei n.º 10/2000, de 21 de junho. Recorde-
-se que por respeito ao designado “período de reflexão”, a Lei proíbe
tanto a divulgação como a análise, o comentário ou a projeção de re-
sultados de sondagens. Face ao verificado, o Conselho Regulador ins-
taurou umprocesso contraordenacional contra a S.T. & S. F., Sociedade
de Publicações Lda., na qualidade de detentora deste sítio eletrónico.
No decurso desse processo o Conselho Regulador disse ter ficado
demonstrado que a arguida podia e tinha capacidade para dar cum-
primento à obrigação que sobre si impendia de garantir que em dia
de realização de ato eleitoral não fosse publicada qualquer peça
jornalística que procedesse à divulgação e/ou análise, referência ou
comentário de sondagens relativas às eleições que se realizavam
nessa data, bastando que zelasse pelo dever de cumprimento da
Lei das Sondagens por parte dos seus colaboradores.
Decisão
Atendendo, contudo, aos elementos trazidos ao processo e não se
tendo registado no passado situação idêntica e verificando-se que a
culpa da arguida seria leve, não tendo sido recolhidos indícios de que
os agentes tenham atuado com a intencionalidade de violar a lei, o
Conselho Regulador entendeunão ser justificada a aplicação de coima.
Sendo suficiente e adequada a admoestação a impor na publicação de
peças jornalísticas relacionadas com sondagens o rigor necessário e
adequadoaevitar violações da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, abstendo-
-se de publicar, analisar ou comentar sondagens ou inquéritos de
opinião desde o final da campanha relativa à realização do ato eleito-
ral ou referendário até ao encerramento das urnas em todo o País.
Votação
Aprovada por EO, ES e RAF.
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Decisão n.º 19/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Publicoura – Em-
presa Noticiosa de Coura, Lda.
Enquadramento
O Conselho Regulador instaurou, em3 de dezembro de 2008, em1 de
julho de 2009, em29 de julho de 2009, em11 de novembro de 2009,
em26demaio de2010, e em28de setembro de2010, seis processos
de contraordenação contra aPublicoura–EmpresaNoticiosade Coura,
Lda. Em todos os processos de contraordenação referidos, ainda que
digam respeito a diferentes situações, foi lavrada a acusação por
factos que se traduziamno incumprimento efetivododireitode resposta,
nos termos do disposto no art. 26.º da Lei de Imprensa.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011