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ERC
• VOLUME 1
evitar futuras violações como as aqui descritas, uma sanção de
admoestação à SIC, sendo formalmente advertida da obrigação de
cumprimento do art. 29.º, n.º 2, da Lei da Televisão, diligenciando no
sentido de respeitar o anunciado na grelha de programação.
Votação
Aprovada por unanimidade.
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Decisão n.º 37/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Edirevistas – So-
ciedade Editorial, S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador instaurou através da Deliberação n.º 16/
DR‑I/2011, de 30 de junho, um processo de contraordenação contra
a Edirevistas – Sociedade Editorial, S.A., enquanto proprietária da TV
Guia, por desrespeito do art. 26.º, n.
os
3 e 4, da Lei de Imprensa.
No decurso deste processo o Conselho Regulador verificou que a
arguida teve uma atitude dolosa, uma vez que não só o texto de
resposta foi publicado sem que lhe fosse dado o relevo devido —
fazendo com que o mesmo passasse despercebido entre outros
artigos publicados naquela página —, como, mediante atraso na
respetiva publicação que só a si é imputável, retardou o efeito útil
que o mesmo pudesse ter junto dos leitores.
No que se refere à gravidade da infração, o regulador considerou que
a mesma era significativa, consubstanciando uma infração grave,
visto que com o seu comportamento a arguida impediu que a Recor-
rente exercesse convenientemente o seu direito de resposta, atrasando
a sua publicação para, depois, publicar deficientemente o texto de
resposta. Por outro lado, com este comportamento, a arguida preju-
dicou tambémos leitores, impedindo que estes tivessemconhecimento
do ponto de vista da Recorrente.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou condenar a Edirevistas – Sociedade
Editorial, S.A. ao pagamento de uma coima no valor de 997,59 euros
por ter publicado deficientemente o texto de resposta, para além de
o ter feito manifestamente fora do prazo, em violação do art. 26.º,
n.º 2, alínea b), n.º 3 e 4, da Lei de Imprensa.
Votação
Aprovada por unanimidade
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Decisão n.º 38/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a Global Notícias,
Publicações, S.A.
Enquadramento
No dia 15 de novembro de 2006, o Conselho Regulador instaurou um
processo contraordenacional contra a Global Notícias, Publicações,
S.A., proprietária do “Jornal de Notícias” por se ter verificado uma
republicação do texto de resposta ao arrepio do legalmente determi-
nado por lei.
Decisão
Tendo em conta a fraca intensidade da culpa verificada, em termos
de negligência consciente, a circunstância de a arguida ter sido já
objeto de várias deliberações condenatórias pelo Conselho Regulador
da ERC no âmbito deste processo, das quais resultam inequívocos
os termos emque devem ser publicados os textos de resposta, bem
como o facto de a resposta ter sido efetivamente publicada duas
vezes, o Conselho Regulador deliberou não condenar a arguida em
qualquer sanção e determinar o arquivamento dos autos.
Votação
Aprovada por unanimidade.
RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2011