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ERC
• VOLUME 1
Carvalho ementrevista ao DN para a rubrica
Made In
Portugal”.
A peça
é encimada pelo título
“eu gostomuito do Pingo Doce”.
Não consta de
nenhuma das peças observadas, quer da edição eletrónica, quer da
edição em suporte de papel, a identificação “Publicidade” ou “PUB”.
Atendendo aos moldes em que a peça foi publicada o Conselho Re-
gulador concluiu que resultava uma notória promoção da marca,
enquadrando-se o teor da peça no conceito de publicidade constante
do art. 3.º, n.º 1, do Código da Publicidade.
Com base na prova testemunhal apresentada durante este processo
contraordenacional o Conselho Regulador concluiuquenãohouveuma
intenção publicitária na seleção e construção daqueles conteúdos.
Decisão
Face a esse entendimento, decidiu proceder ao arquivamento deste
processo.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Decisão n.º 33/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a SIC – Sociedade
Independente de Comunicação, S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contraorde-
nacional contra o operador SIC – Sociedade Independente de Comu-
nicação, S.A., com fundamento no incumprimento das percentagens
estabelecidas nos arts. 44.º e 45.º da Lei da Televisão dedicadas à
difusão de programas originariamente em língua portuguesa e de
obras de produção europeia, relativamente à emissão, no ano de
2010, do serviço de programas SIC Radical.
Face ao apurado durante a instrução do presente processo, o Conse-
lho Regulador concluiu que a SIC Radical agiu com culpa, visto que
embora tenha investido na produção europeia e em língua portuguesa,
não alcançou as quotas legalmente exigidas, conformando-se com tal.
No que se refere à gravidade da infração o regulador concluiu que a
mesma era mediana, visto que, embora não tenha respeitado as
quotasmínimas legalmente previstas, ainda assima arguida facultou
aos telespectadores o acesso a uma programação variada de produ-
tos nacionais e europeus.
Decisão
Tendo em consideração a atual situação económico-financeira, bem
como o facto de ser a primeira vez que a arguida vem acusada de in-
cumprimento dos arts. 44.º, n.º 2, e 45.º, n.º 1, da Lei da Televisão, o
Conselho Regulador considerou que será suficiente, para evitar a
prática de futuros ilícitos contraordenacionais da mesma natureza, a
aplicação de uma sanção de admoestação, sendo formalmente adver-
tida da obrigação de cumprimento dos arts. 44.º, n.º 2, e 45.º, n.º 1, da
Lei da Televisão, devendo assegurar, no serviço de programas SIC
Radical, a emissão deprogramas originariamente em línguaportuguesa
e de obras europeias nas percentagens legalmente fixadas.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Decisão n.º 34/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a SIC – Sociedade
Independente de Televisão, S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador mandou instaurar, em 27 de maio de 2009,
através da Deliberação n.º 12/CONT‑TV/2009, um processo de con-
traordenação contra a SIC – Sociedade Independente de Televisão,
S.A., por violação do art. 27.º, n.º 4, da Lei da Televisão.
Na instrução deste processo, o Conselho Regulador verificou que já
anteriormente a SIC foi condenada no pagamento de coimas em
processos de contraordenação decorrentes de infração à mesma
disposição legal sanções essas que foram confirmadas pelo Tribu-
nal Judicial de Oeiras (Processo n.º 12614/05.8TBOER e Processo
n.º 14077/05.0TBOER), pelo que está obrigada à observância de
cuidado especial no tratamento de situações semelhantes.
Decisão
O Conselho Regulador decidiu condenar a SIC ao pagamento de uma
coima nomontante de 20 000,00 euros, por ter violado, dolosamente,
o disposto no n.º 4 do art. 27.º da mesma Lei.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Decisão n.º 35/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra “Trazer Notícias, Lda.”.
Enquadramento
O Conselho Regulador através da Deliberação n.º 8/SOND‑I/2009, de
16de dezembro de2009, instaurouumprocesso de contraordenação
nos termos do art. 17.º, n.º 3, alínea e) da Lei das Sondagens contra
“Trazer Notícias, Lda”, enquanto proprietáriado jornal “Correio da Feira”.
Decisão
O Conselho Regulador entendeu que considerando a natureza da infra-
ção, adiminutaculpadaarguidaea inexistênciadebenefícioeconómico,
se mostrava suficiente, para prevenir a prática de futuros ilícitos con-
traordenacionais da mesma natureza, a aplicação de uma sanção de
admoestação, sendo formalmente advertida da obrigatoriedade de
cumprir odispostonoart. 10.º, n.º 3, daLei n.º 10/2000, de21de junho.
Votação
Aprovada por unanimidade.
•
Decisão n.º 36/PC/2011
Processo de contraordenação instaurado contra a SIC – Sociedade
Independente de Comunicação, S.A.
Enquadramento
O Conselho Regulador instaurou, através da Deliberação n.º 20/
OUT‑TV/2010, de 16 de junho de 2010, um processo de contraorde-
nação contra a SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A.,
por violação do art. 29.º, n.º 2, da Lei da Televisão.
Decisão
Face aos elementos que foramsendo apresentados no decurso deste
processo, o Conselho Regulador considerou que seria suficiente, para
Deliberações do Conselho Regulador